Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46373, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Código do Imposto de Mais-Valias.

Texto do documento

Decreto-Lei 46373

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código do Imposto de Mais-Valias, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes decorridos 30 dias sobre a data deste diploma.

§ 1.º Os ganhos a que respeita o n.º 1.º do artigo 1.º do código só ficam sujeitos a imposto quando o terreno tiver sido adquirido após a data deste diploma.

§ 2.º Os ganhos a que respeita o n.º 2.º do artigo 1.º do código estão sujeitos a imposto desde que a transmissão onerosa dos elementos, bens ou valores aí referidos seja posterior à entrada em vigor do código.

§ 3.º Os ganhos a que respeita o n.º 4.º do artigo 1.º do código não estão sujeitos a imposto se a autorização para incorporação de reservas ou para emissão de acções com reserva de preferência tiver sido requerida antes da entrada em vigor do código e for utilizada nos 90 dias subsequentes à data do despacho que a concedeu.

Art. 3.º Considera-se abolido a partir da entrada em vigor do código o imposto do selo sobre traspasses e novos arrendamentos a que se refere o Decreto-Lei 27235, de 23 de Novembro de 1936, com as alterações e aditamentos que posteriormente lhe foram introduzidos.

Art. 4.º Consideram-se revogadas a partir da entrada em vigor do código todas as disposições dos Decretos-Leis n.os 33128 e 39125, respectivamente de 12 de Outubro de 1943 e de 6 de Março de 1953, que ainda o não tenham sido.

Art. 5.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e incluídas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.

Art. 6.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo código.

Art. 7.º As primeiras relações a organizar nos termos dos artigos 38.º, § único, e 42.º do código respeitarão ao período do ano de 1965 posterior à entrada em vigor do código.

Art. 8.º Por infracções ao disposto no código cometidas até 31 de Dezembro de 1966 só poderá ser instaurado processo de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

CÓDIGO DO IMPOSTO DE MAIS-VALIAS

1. Eis o último dos códigos, e com este são sete, em que veio a concretizar-se a reforma da nossa tributação directa, iniciada em 1958 com o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e que terminará em breve com a publicação de um diploma onde se incluam algumas disposições gerais que, por motivos de vária ordem, não foram inseridas nos diversos códigos.

Trata-se agora do imposto de mais-valias, que é um imposto novo, apesar de não ser nova a espécie de tributação que com ele se realiza. Na verdade, as mais-valias ou ganhos de capital já são colectados entre nós através quer dos encargos de mais-valia previstos na Lei 2030 e no Decreto-Lei 41616, quer do selo de traspasse, pago embora pelo tomador do local; e foram-no até há pouco, ainda que não exclusivamente, também noutro caso - o da tributação, em imposto sobre a aplicação de capitais, dos aumentos de capital das sociedades por acções e por quotas, mediante incorporação de fundos de reserva e emissão de acções com preferência para os accionistas. Precisamente por se ter reconhecido que esta tributação só poderia justificar-se como de mais-valias, é que ela foi subtraída ao domínio do actual imposto de capitais e reservada para o imposto que se cria agora.

Como se vê, a tributação das mais-valias, que no estrangeiro está a conquistar cada vez mais adeptos e a introduzir-se em número cada vez maior de sistemas fiscais, já se encontra consagrada entre nós, e há bastantes anos, em casos isolados, é certo, mas bem significativos de uma posição de princípio. Não é preciso, pois, justificá-la, mostrar a conveniência de a acrescentar à tributação dos chamados rendimentos ordinários; o que era preciso, ao proceder-se à reforma da tributação directa, era submeter também a imposto as outras mais-valias que merecessem e desde já pudessem ser colectadas e sistematizar depois toda a tributação. A isso vem o presente código.

2. A ideia de que se partiu para traçar os limites do imposto foi a de considerar mais-valias os aumentos de valor dos bens que os contribuintes não produziram nem adquiriram para venda. É uma ideia decerto sujeita a reparos sob o ponto de vista teórico, mas que tem a vantagem de poder ser utilizada na prática. No entanto, resolveu-se aplicá-la, não a todos os bens naquelas condições, e sim apenas aos bens cujas mais-valias se verificam com maior frequência, são de maior vulto ou não oferecem dificuldades sérias de determinação. É o que acontece, sem dúvida, com os terrenos para construção; com os elementos do activo imobilizado das empresas (entre eles os traspasses e os alvarás) e os seus bens de rendimento;

com o direito ao arrendamento dos escritórios e consultórios; com as quotas em sociedades e as acções.

Caem precisamente sob a alçada do imposto as mais-valias desses quatro grupos de bens. Mas fica a porta aberta para se alargar a base da incidência, trazendo-lhe outros bens com as respectivas mais-valias, muito embora só possa pensar-se em fazê-lo depois de colhida a experiência deste diploma e de bem delineados em vários sectores os contornos da evolução económica que está em curso.

Claro que se excluem da tributação as mais-valias puramente nominais, isto é, os ganhos atribuíveis à desvalorização da moeda, sabendo-se, aliás, quanto há de convencional e de arbitrário no seu cálculo. Mas também se excluem as mais-valias não realizadas, que alguns consideram, por isso mesmo, apenas mais-valias potenciais, e que, de qualquer modo, são quase sempre extremamente difíceis de avaliar.

3. Enunciados os princípios do novo imposto, cabe agora referir, ainda que sucintamente, o sentido de algumas das soluções no domínio da sua técnica.

Assim, em matéria de incidência, houve que reconhecer a impossibilidade de atingir de forma directa as mais-valias realizadas através da transmissão de quotas ou de acções. Verificando-se, todavia, que os aumentos de capital das sociedades, quando feitos por incorporação de reservas ou por subscrição com reserva de preferência para os accionistas, proporcionam frequentemente vultosos ganhos, decidiu-se aproveitar essa ocasião de enriquecimento - agora, portanto, com intuito diferente do do antigo imposto sobre a aplicação de capitais - para atingir de forma indirecta as mais-valias que os sócios em tal altura, ou noutra, realizem.

Dado, porém, que nem sempre os sócios ganham com os aumentos de capital, e o que ganham só casualmente corresponderá às mais-valias de que então beneficiam ou antes beneficiaram, foi-se muito cauto na delimitação da base da incidência, considerando apenas matéria colectável, no caso da incorporação de reservas, metade do aumento de capital e, no caso da emissão de acções com preferência, metade da diferença entre o valor das acções antigas e o preço por que as novas são postas à subscrição dos sócios.

4. Como, em princípio, só se visam com este imposto valorizações meramente ocasionais ou, no dizer dos Ingleses, ganhos trazidos pelo vento, nem a existência da tributação pode, na maioria das hipóteses, constituir obstáculo a que se verifiquem as mais-valias, nem a justiça exige que se concedam quaisquer isenções. Por isso mesmo é que se resolveu exonerar do imposto, além do Estado e das autarquias locais, tão-sòmente um número restritíssimo de entidades.

Houve, no entanto, que prevenir o caso de as acções emitidas com reserva de preferência não serem subscritas na sua totalidade pelos accionistas. Quando tal aconteça, provàvelmente falha o pressuposto da imposição, que é, como se viu, o enriquecimento dos sócios. Fica o Ministro das Finanças com poderes para ordenar, sendo caso disso, a restituição das importâncias que tiverem sido pagas.

5. O facto de as mais-valias provirem de fontes muito diversas não permitiu dar tratamento unitário à determinação da matéria colectável. Teve de apelar-se para vários métodos, consoante o mais adequado a cada uma das hipóteses contempladas pelo imposto, de modo a obviar, dentro do possível, quer à carência de um sistema satisfatório de escrita em muitas empresas médias e à falta ou ao carácter rudimentar da contabilidade na generalidade das empresas pequenas, quer à circunstância de não serem cotadas nas bolsas as acções de numerosas e importantes companhias.

Em face dessas realidades, algumas das quais afectam, como bem se sabe, o lançamento de outros impostos, não ficam dúvidas sobre as imperfeições de que há-de inevitàvelmente sofrer, em número apreciável de casos, a avaliação da matéria colectável.

6. Quanto à taxa, duas razões primaciais pediam que fosse moderada: primeira, a de o imposto não atingir todos os ganhos de capital, e nem talvez a maior parte;

segunda, a de não se ter admitido, por dificuldades várias, o reporte das menos-valias e, dentro do mesmo exercício, só serem dedutíveis as menos-valias do activo das empresas. Com efeito, tornar-se-ia injusto onerar pesadamente as mais-valias tributadas, quando muitas outras escapavam ao imposto e muitas daquelas deveriam ser abatidas, e não eram, de perdas de capital suportadas pelo mesmo contribuinte.

Foi-se, assim, para a taxa de 10 por cento - francamente modesta, sobretudo se se atender que as mais-valias são ganhos fortuitos. Julgou-se, porém, que a rapidez com que hoje sobem consideràvelmente de preços os terrenos para construção justificava a exigência de maior taxa - a taxa de 20 por cento - pelas respectivas valorizações, tanto mais que não era nada provável o imposto viesse a encarecer os terrenos, repercutindo-se sobre os compradores.

No entanto, como se trata de uma tributação nova, essas taxas apresentam, de certo modo, carácter experimental, podendo desde já prever-se que tenham de ser reconsideradas e reajustadas ao fim de algum tempo.

7. Nos capítulos da liquidação, cobrança, fiscalização, reclamações e recursos e penalidades adoptaram-se as soluções indicadas pelo cabedal de experiência adquirido, ao longo dos anos, no tocante aos casos em que este imposto sucede a formas de tributação análogas. Por outro lado, o trabalho de orientação, elaboração e redacção daqueles capítulos beneficiou largamente do esforço de apuramento de conceitos e textos em que se tem traduzido a reforma fiscal.

Feitas as contas, fica-se, pois, com mais um imposto directo que, como os outros, se procurou estruturar com base no conhecimento dos factos e na razoabilidade das soluções. Oxalá que em domínio tão árduo e controverso como este dos ganhos de capital os resultados não venham a desmerecer grandemente dos propósitos.

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1.º O imposto de mais-valias incide sobre os ganhos realizados através dos actos que a seguir se enumeram:

1.º Transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no artigo 17.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4.º do Decreto-Lei 41616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial.

2.º Transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de elementos do activo imobilizado das empresas ou de bens ou valores por elas mantidos como reserva ou para fruição.

3.º Traspasse de locais ocupados por escritórios ou consultórios afectos ao exercício de profissões constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional.

4.º Incorporação de reservas no capital das sociedades anónimas, em comandita por acções, ou por quotas e emissão de acções, com reserva de preferência para os accionistas, ou, no caso de transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas, para os sócios da sociedade na sua forma anterior.

§ 1.º Consideram-se rendimentos tributáveis em contribuição industrial os ganhos provenientes da transmissão a título oneroso de terreno para construção até decorridos dois anos sobre a data da aquisição, quando esta se haja operado a igual título.

§ 2.º São havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo.

§ 3.º Os ganhos a que respeita o n.º 2.º, quando realizados mediante transmissão onerosa de terreno para construção ou de acções ou outras participações sociais, só ficarão sujeitos a imposto por força do que dispõem, respectivamente, os n.os 1.º e 4.º Art. 2.º Constituem os ganhos sujeitos a imposto:

a) No caso do n.º 1.º do artigo anterior, a diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição do terreno;

b) No caso do n.º 2.º, a diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, eventualmente corrigido, dos elementos, bens e valores aí referidos;

c) No caso do n.º 3.º, o preço pago ao cedente, deduzido do preço por que este, se adquiriu por traspasse o direito ao arrendamento, o tenha obtido;

d) No caso do n.º 4.º, 50 por cento das reservas incorporadas e da diferença que se verificar entre o valor das acções emitidas por virtude do aumento de capital e o preço da emissão.

Art. 3.º Para que os ganhos referidos no artigo 1.º fiquem sujeitos a imposto é necessário que o terreno, no caso do n.º 1.º, os elementos do activo imobilizado das empresas ou os bens ou valores por elas mantidos como reserva ou para fruição, no caso do n.º 2.º, e o local traspassado, no caso do n.º 3.º, estejam situados no território do continente e ilhas adjacentes; e, no caso do n.º 4.º, que as sociedades aí tenham a sua sede.

§ 1.º A situação dos elementos, bens e valores a que se refere o n.º 2.º determina-se pelas regras seguintes:

a) Os direitos mobiliários e imobiliários localizam-se onde estiverem os bens a que respeitam;

b) Os veículos motorizados, navios, aeronaves e material ferroviário circulante consideram-se situados no local onde se exerça a actividade para que são utilizados, ou no local do registo, matrícula ou inscrição, quando destinados ao tráfego internacional por empresa transportadora;

c) Os créditos pertencem ao domicílio do credor;

d) Os alvarás consideram-se situados no local onde é exercida a actividade a que respeitam.

§ 2.º As sociedades com sede no estrangeiro ou nas províncias ultramarinas que tenham a direcção efectiva no continente ou ilhas adjacentes serão consideradas, para efeitos deste imposto, como tendo aqui a sua sede.

Art. 4.º O imposto respeita às pessoas que aufiram os ganhos a ele sujeitos, sem prejuízo da sua exigência às sociedades referidas no n.º 4.º do artigo 1.º, nos casos aí previstos.

CAPÍTULO II

Isenções

Art. 5.º Ficam isentos do imposto:

1.º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação da assistência;

2.º As autarquias locais e suas federações e uniões;

3.º As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, nos termos do artigo 9.º;

4.º Quaisquer outras entidades ou pessoas declaradas de utilidade pública, nos termos e com as restrições estabelecidas nos diplomas que as criaram ou constantes de legislação especial;

5.º O Banco de Portugal, quanto à parte de mais-valias pertencente ao Estado em virtude da sua participação estatutária nos lucros;

6.º Os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente às obras e trabalhos das infra-estruturas comuns N. A. T. O. a realizar no continente e ilhas adjacentes, de harmonia com o Decreto-Lei 41561, de 17 de Março de 1958;

7.º As instituições de previdência definidas na base III da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962.

§ único. A isenção do imposto pelos ganhos a que respeita o n.º 4.º do artigo 1.º, quando sejam accionistas as entidades referidas nos n.os 2.º a 6.º deste artigo, só terá lugar relativamente às acções averbadas em seu nome ou registadas a seu favor nos termos do Código do Imposto Complementar à data em que for feita a participação a que se refere o artigo 23.º Art. 6.º Ficam também isentas do imposto, mas só pelos ganhos a que respeita o n.º 4.º do artigo 1.º, as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos e que tenham capital superior a 50000 contos, sendo-lhes aplicável o disposto no § único do artigo anterior.

Art. 7.º O Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Economia, poderá isentar, total ou parcialmente, do imposto devido por força do n.º 2.º do artigo 1.º os contribuintes que subscreverem acordos tendentes à reorganização industrial do respectivo sector, nos termos e para os efeitos da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, designadamente nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) da base VII do mesmo diploma.

Art. 8.º O Ministro das Finanças poderá ordenar a restituição do imposto pago pelos ganhos a que respeita o n.º 4.º do artigo 1.º quando se provar que mais de 10 por cento das acções emitidas com reserva de preferência não foram subscritas no prazo fixado.

Art. 9.º Na hipótese do n.º 3.º do artigo 5.º, a mera aprovação dos estatutos não confere só por si isenção deste imposto, devendo cada caso ser submetido à apreciação do Ministro das Finanças, que, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e conforme as circunstâncias, definirá em despacho publicado no Diário do Governo a amplitude da respectiva isenção.

Art. 10.º As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas de direito público ou privado são mantidas na forma da respectiva lei.

§ único. Tratando-se de empresas concessionárias, a isenção limitar-se-á aos ganhos provenientes do objecto da concessão.

CAPÍTULO III

Determinação da matéria colectável

Art. 11.º O valor de realização dos terrenos para construção equivalerá àquele que for considerado para liquidação da sisa e o valor de aquisição ao que o tenha sido para liquidação da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, consoante se trate de aquisição a título oneroso ou a título gratuito.

§ único. Não havendo lugar a liquidação dos referidos impostos, considerar-se-ão os valores que lhes serviriam de base, caso fossem devidos, determinados de harmonia com as regras estabelecidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Art. 12.º A correcção a efectuar eventualmente no valor de aquisição dos elementos, bens ou valores referidos no n.º 2.º do artigo 1.º respeitará não só à desvalorização da moeda que porventura ocorra, como também às importâncias que deviam ter sido destinadas a reintegrá-lo ou amortizá-lo, de modo a tomar-se o valor que, tida em conta a desvalorização da moeda e feitas as competentes reintegrações ou amortizações, deveria figurar no último balanço.

§ 1.º Quando a razoabilidade das reintegrações e amortizações praticadas deva ser apreciada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para efeitos de contribuição industrial, nos termos dos artigos 30.º e 31.º do respectivo código, a correcção terá de conter-se dentro do limite que lhes houverem sido assinados, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 138.º do mesmo código.

§ 2.º Quando não caiba à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos apreciar a razoabilidade das reintegrações e amortizações, a correcção terá de conter-se dentro dos limites que para o efeito lhes deverão ser assinados pelas comissões a que se referem os artigos 66.º e 71.º do Código da Contribuição Industrial.

§ 3.º Da importância global das mais-valias apuradas em determinado exercício será deduzida, até à concorrência do respectivo montante, a importância correspondente à totalidade das menos-valias sofridas no mesmo exercício.

Art. 13.º No caso da alínea c) do artigo 2.º, não pode ser considerada como preço pago ao cedente importância inferior a cinco vezes o rendimento colectável correspondente ao prédio ou parte do prédio que foi objecto de traspasse.

§ 1.º Se o cedente tiver tomado por traspasse o local cedido, ao preço que lhe for pago deduzir-se-á o preço por que ele houver adquirido o direito ao arrendamento, ambos determinados nos termos deste artigo.

§ 2.º O contribuinte pode contestar o valor resultante do rendimento colectável e a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, pode contestar os preços ou valores declarados, devendo proceder-se em qualquer dos casos a avaliação do direito transferido, que correrá nos termos aplicáveis dos artigos 93.º e seguintes do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

§ 3.º Se for feita avaliação, o valor dela resultante prevalecerá sobre qualquer dos valores referidos neste artigo, excepto sobre o preço declarado, quando este for superior.

Art. 14.º Para efeitos da alínea d) do artigo 2.º haver-se-á como valor das acções emitidas o que resultar da cotação média na Bolsa nos últimos seis meses ou, não havendo cotação, o produto de dezasseis vezes o dividendo que caberia àquelas acções, o qual será determinado ou pelo dividendo distribuído no ano anterior ou, na hipótese da parte final do n.º 4.º do artigo 1.º, pelo lucro que correspondeu a idêntico capital nominal.

§ único. Tanto no caso de incorporação de reservas como no de emissão de acções com reserva de preferência, deduzir-se-á previamente a parte a atribuir ao conjunto dos sócios que devam beneficiar de isenção.

Art. 15.º Ocorrendo desvalorização da moeda, os valores de aquisição mencionados nas alíneas a), b) e c) do artigo 2.º serão sempre corrigidos pelos coeficientes a que se refere o § 3.º do artigo 25.º do Código da Contribuição Industrial.

CAPÍTULO IV

Taxas

Art. 16.º A taxa do imposto é de 10 por cento, salvo no caso dos ganhos de que trata o n.º 1.º do artigo 1.º, em que será de 20 por cento.

Art. 17.º Sobre este imposto não recai nenhum adicional.

CAPÍTULO V

Liquidação

Art. 18.º As pessoas ou entidades que pretendam transmitir a título oneroso qualquer terreno para construção, ou traspassar o direito ao arrendamento de escritórios ou consultórios afectos ao exercício de profissões constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, participá-lo-ão ao chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro em que estiver situado o terreno, o escritório ou o consultório, em impresso modelo n.º 1, entregue em duplicado, para efeito da liquidação do imposto, se for devido.

§ único. Excluem-se da obrigação estabelecida neste artigo as pessoas os entidades que transmitam terreno para construção, quando tributadas em contribuição industrial pela actividade de compra de prédios para revenda.

Art. 19.º A liquidação do imposto pelas mais-valias a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º far-se-á conjuntamente com a da contribuição industrial que respeita ao mesmo contribuinte, observando-se para o efeito os termos fixados no respectivo código.

§ 1.º Não sendo devida contribuição industrial, a liquidação do imposto de mais-valia far-se-á autònomamente, mas nos prazos e termos fixados para a liquidação daquela.

§ 2.º Em qualquer dos casos, a liquidação terá por base os elementos fornecidos pelos contribuintes, quer para efeito de contribuição industrial, quer de harmonia com os artigos subsequentes, sendo a exactidão destes últimos elementos igualmente averiguada pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, tratando-se de contribuintes tributados em contribuição industrial pelo grupo A, e pelas comissões a que se referem os artigos 66.º e 71.º do Código da Contribuição Industrial, nos demais casos.

Art. 20.º Os contribuintes tributados em contribuição industrial pelo grupo A, que, em determinado exercício, transmitirem globalmente, a título oneroso, estabelecimento estável ou conjunto de elementos do seu activo imobilizado ou de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, ou de uns e outros indiscriminadamente, prosseguindo, no entanto, na exploração, mencionarão expressamente essa circunstância no relatório técnico a que se refere a alínea f) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial, imputando rateadamente a soma ou importância recebida a cada uma das rubricas do activo em que se incluíam os bens alienados.

Art. 21.º Os contribuintes tributados em contribuição industrial pelo grupo B mencionarão sempre, na declaração a que se refere o artigo 55.º do respectivo código, a soma ou importância total que receberam pela transmissão a título oneroso de elementos do seu activo imobilizado ou de bens ou valores por eles mantidos como reserva ou para fruição.

§ 1.º Se o contribuinte tiver contabilidade organizada, tal importância deverá ser imputada rateadamente às várias rubricas do activo em que se incluíam os bens alienados.

§ 2.º Se o contribuinte não tiver contabilidade organizada, indicará em quanto orça as mais-valias apuradas e as menos-valias sofridas.

Art. 22.º Os contribuintes tributados em contribuição industrial pelo grupo C apresentarão até 10 de Janeiro, na repartição de finanças competente para liquidar a contribuição industrial, uma declaração modelo n.º 2, na qual mencionarão a importância total das mais-valias realizadas no ano anterior em elementos do activo imobilizado ou em bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição.

§ 1.º Na declaração deverá indicar-se, separadamente, a importância total das menos-valias sofridas no ano a que a declaração respeita.

§ 2.º As entidades isentas de contribuição industrial, mas não isentas de imposto pelas mais-valias a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º, apresentarão igualmente a declaração modelo n.º 2, nos termos estabelecidos neste artigo e parágrafo anterior, mas até 15 de Abril, na repartição de finanças que seria competente para liquidar a contribuição industrial, se dela não estivessem isentas.

Art. 23.º As sociedades anónimas, em comandita por acções, ou por quotas, que queiram proceder a aumentos de capital, mediante incorporação de fundos de reserva ou emissão de acções com reserva de preferência para os accionistas, participá-lo-ão ao chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem a sua sede, em impresso modelo n.º 3, para efeito da liquidação do imposto, se for devido.

§ único. São igualmente obrigadas ao disposto neste artigo as sociedades por quotas que pretendam transformar-se em anónimas e aumentar o capital social, quando se reserve aos quotistas direito de preferência na subscrição das acções.

Art. 24.º A participação a que se refere o artigo anterior deverá ser acompanhada de um exemplar do balanço e outro da conta de ganhos e perdas, devidamente discriminados e ambos relativos ao exercício findo, antes da deliberação da assembleia geral, bem como de uma pública-forma da acta que desta houver sido lavrada e de uma relação dos accionistas isentos onde se indique o número de títulos pertencentes a cada um.

§ único. No caso de emissão de acções com reserva de preferência para os accionistas, a participação será também acompanhada de uma certidão do síndico da Bolsa donde conste a cotação média das acções nos últimos seis meses.

Art. 25.º O imposto será liquidado tomando por base as indicações fornecidas pelas sociedades, cuja exactidão será verificada pelas repartições de finanças, que as deverão corrigir oficiosamente quando nelas reconheçam quaisquer inexactidões.

Art. 26.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, a este acrescerá o juro de 4 por cento ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

Art. 27.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.

Art. 28.º Só poderá ser liquidado imposto nos cinco anos seguintes àquele em que houverem sido praticados os actos que, nos termos do artigo 1.º, directamente respeitam aos ganhos realizados.

Art. 29.º Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito ou houve quaisquer omissões de que resultou prejuízo para o Estado, a repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Cobrança

Art. 30.º Liquidado o imposto pelas mais-valias a que respeitam os n.os 1.º e 3.º do artigo 1.º, o contribuinte será notificado para o pagar no prazo de quinze dias, ou, tratando-se de traspasse, para, no mesmo prazo, pagar ou requerer avaliação do direito ao arrendamento.

§ 1.º Pretendendo o contribuinte pagar o imposto no prazo fixado no corpo deste artigo, ser-lhe-á imediatamente passado, a seu pedido, título para cobrança eventual.

§ 2.º Se for requerida avaliação do direito ao arrendamento, a liquidação será reformada de acordo com os seus resultados, notificando-se novamente o contribuinte para pagar o imposto no prazo de quinze dias.

§ 3.º Se o contribuinte não pagar o imposto no prazo fixado, serão passados títulos para cobrança virtual.

Art. 31.º A cobrança do imposto pelas mais-valias a que respeita o n.º 2.º do artigo 1.º será feita conjuntamente com a da contribuição industrial devida pela mesma empresa, nos prazos e termos fixados no Código da Contribuição Industrial e com as garantias nele estabelecidas.

§ único. Se não for devida contribuição industrial, a cobrança far-se-á autònomamente, mas nos prazos e termos fixados e com as garantias estabelecidas no referido código.

Art. 32.º Liquidado o imposto pelas mais-valias a que respeita o n.º 4.º do artigo 1.º, entregar-se-á à sociedade o respectivo título para cobrança eventual.

§ único. Quando se apurar que o imposto não é devido, entregar-se-á à sociedade um certificado de tal circunstância.

Art. 33.º Pago o imposto pela sociedade, esta exigirá sempre aos sócios não isentos, na proporção do acréscimo de capital nominal que lhes for atribuído, a importância que a cada um deles couber.

§ único. Se algum sócio não pagar, a sociedade deverá reter, enquanto durar a mora, as acções que lhe pertencerem; havendo lucros, deverá cobrar-se da dívida pelos que ao sócio forem atribuídos.

Art. 34.º Não sendo pago o imposto na data do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

Art. 35.º Passados quinze dias sobre o débito ao tesoureiro dos títulos para cobrança virtual a que se refere o § 3.º do artigo 30.º sem que se mostre efectuado o pagamento do imposto, haverá lugar a procedimento executivo.

Art. 36.º Para o pagamento do imposto pelos ganhos a que respeitam os n.os 1.º e 3.º do artigo 1.º a Fazenda Nacional goza de privilégio creditório, respectivamente, sobre o terreno para construção e sobre o direito ao arrendamento, podendo executar a todo o tempo esses bens, embora tenham passado, antes ou depois da liquidação, para o poder de terceiro, salvo se a transmissão se tiver operado por venda judicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Art. 37.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 1.º Os agentes do Ministério Público das contribuições e impostos poderão examinar os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica e corporativos, bem como, eles próprios ou os seus representantes, os livros e documentos dos contribuintes, ou responsáveis, sejam ou não comerciantes, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial.

§ 2.º A Direcção-Geral poderá solicitar à Inspecção-Geral de Finanças ou à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, conforme os casos, a realização de exames à escrita das pessoas ou entidades referidas no parágrafo anterior.

§ 3.º As autoridades civis e militares deverão prestar aos funcionários de finanças todo o auxílio que estes lhes requererem para o efeito da fiscalização a seu cargo.

Art. 38.º Os notários, ainda que privativos, não poderão lavrar escrituras de transmissão onerosa de terreno para construção ou de traspasse dos locais referidos no n.º 3.º do artigo 1.º sem que o alienante ou o dador de traspasse, conforme o caso, comprove ter pago o imposto de mais-valias ou haver requerido a sua liquidação, salvo se, tratando-se de transmissão onerosa de terreno para construção, o alienante for entidade tributada em contribuição industrial pela actividade de compra de prédios para revenda e comprovar perante o notário essa qualidade, nos termos dos artigos 116.º e 117.º do respectivo código.

§ único. Durante o mês de Fevereiro de cada ano, os notários enviarão às repartições de finanças relações modelo n.º 4 donde constem todas as escrituras de transmissão onerosa de terreno para construção, celebradas no ano anterior, em que figurem como alienantes as entidades tributadas em contribuição industrial, através de cada uma dessas repartições, pela actividade de compra de prédios para revenda.

Art. 39.º Se for vendido judicialmente terreno para construção ou direito ao arrendamento dos locais referidos no n.º 3.º do artigo 1.º, o escrivão do processo comunicá-lo-á no dia seguinte à repartição de finanças competente para a liquidação do imposto que eventualmente for devido.

§ 1.º A comunicação deverá incluir obrigatòriamente uma identificação geral do processo, com indicação da data em que se efectuou a venda e do nome, estado, profissão e morada do anterior dono do terreno ou titular do direito ao arrendamento.

§ 2.º Feita a comunicação, aguardar-se-á que a repartição de finanças se pronuncie sobre se é devido imposto e, no caso afirmativo, qual o seu montante.

§ 3.º Sendo devido imposto, a importância deste sairá do produto da venda.

Art. 40.º Sem que se mostre estar pago ou não ser devido o respectivo imposto, os notários, ainda que privativos, não podendo lavrar escrituras donde constem aumentos de capital de sociedades anónimas, em comandita por acções, ou por quotas, operados mediante incorporação de fundos de reserva ou emissão de acções com reserva de preferência para os accionistas.

§ único. A proibição referida neste artigo é extensiva às escrituras donde conste a transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas, com aumento de capital, quando se reserve aos antigos quotistas direito de preferência na subscrição das acções.

Art. 41.º Até ao dia 15 de cada mês os notários enviarão às repartições de finanças competentes para liquidar o imposto a que respeita o n.º 4.º do artigo 1.º relações modelo n.º 5 donde constem todas as escrituras, celebradas no mês anterior, de aumento de capital de sociedades anónimas, em comandita por acções, ou por quotas, quando realizado mediante incorporação de fundos de reserva ou emissão de acções com reserva de preferência para os accionistas.

§ único. Das relações modelo n.º 5 constarão também as escrituras que respeitem à transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas, com aumento de capital, quando se reserve aos antigos quotistas direito de preferência na subscrição das acções.

Art. 42.º Durante o mês de Janeiro de cada ano as repartições de finanças enviarão aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos uma relação modelo n.º 6, mencionando todos os aumentos de capital das sociedades com sede na área do respectivo concelho ou bairro, realizados no ano anterior, e que tenham chegado ao seu conhecimento por qualquer forma.

CAPÍTULO VIII

Reclamações e recursos

Art. 43.º Os contribuintes poderão reclamar contra a liquidação deste imposto, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 44.º Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança ou sobre o pagamento eventual.

§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.

Art. 45.º Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido em imposto de mais-valias, arrecadado por cobrança virtual.

§ 1.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

§ 2.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento do imposto até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste.

CAPÍTULO IX

Penalidades

Art. 46.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância do imposto a pagar e as demais circunstâncias do caso.

Art. 47.º A falta da declaração exigida no artigo 22.º será punida com multa de 50$00 a 2000$00.

§ único. Sendo a falta cometida por contribuinte isento de contribuição industrial, a multa será de 500$00 a 50000$00, salvo tratando-se de entidade que, se não beneficiasse de isenção, seria tributada pelo grupo C.

Art. 48.º Por qualquer indicação inexacta ou omissão nas participações ou declarações exigidas no presente diploma, donde resulte falta de liquidação de imposto ou liquidação inferior à devida, será paga multa de 100$00 a 20000$00, havendo simples negligência, e multa igual ao dobro do imposto que deixou de ser liquidado, no mínimo de 500$00, havendo dolo.

§ único. Se as inexactidões ou omissões respeitarem aos elementos exigidos pelos artigos 20.º e 21.º, serão punidas nos termos das disposições do Código da Contribuição Industrial aplicáveis a idênticas faltas cometidas nas declarações em que tais elementos devem figurar.

Art. 49.º A inobservância do disposto no § único do artigo 33.º será punida com multa de 10$00 a 10000$00, relativamente a cada sócio.

Art. 50.º A recusa de exibição dos arquivos ou da escrita e a de apresentação de quaisquer elementos com eles relacionados, assim como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, por parte de entidades que não sejam serviços públicos, serão punidas com multa de 2500$00 a 100000$00, na qual incorrerão, solidàriamente entre si, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida que forem responsáveis, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.

Art. 51.º Realizando-se acto ou contrato simulado, com prejuízo do imposto de mais-valias que de outro modo seria pago, ficarão os simuladores solidàriamente sujeitos a multa igual ao triplo do imposto que se deixou de pagar, no mínimo de 500$00.

Art. 52.º Os funcionários público que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.

Art. 53.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada multa de 100$00 a 1000$00.

Art. 54.º As multas cujo quantitativo apenas dependa do montante do imposto não poderão exceder 1000000$00.

Art. 55.º Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.

§ 1.º A responsabilidade solidária prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituoso.

§ 2.º Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidàriamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.

Art. 56.º Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador, ou gestor de negócios, e lhe couber a responsabilidade da inexactidão da omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.

§ único. Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidàriamente os mandantes.

Art. 57.º As multas serão impostas mediante processo de transgressão.

§ 1.º O processo para aplicação da multa prevista no artigo 51.º só poderá ser instaurado depois de declarada a nulidade dos actos ou contratos simulados, em acção proposta pelo Ministério Público perante o competente tribunal comum, dentro do prazo de cinco anos a contar da realização do acto.

§ 2.º O chefe da repartição de finanças, tendo fundadas suspeitas de que se simulou qualquer acto ou contrato em prejuízo da Fazenda Nacional, comunicará o facto ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, para que proponha a respectiva acção de anulação.

§ 3.º Transitada em julgado a sentença que declara a nulidade, o tribunal deverá remeter cópia nos oito dias seguintes à repartição de finanças competente para instaurar o processo de transgressão.

Art. 58.º Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos contados da data em que a infracção foi cometida ou transitou em julgado a sentença que anulou o acto simulado.

§ 1.º Ainda que extinto o procedimento para aplicação da multa, levantar-se-á auto para exigência do imposto devido, relativamente aos últimos cinco anos.

§ 2.º Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para a aplicação da multa, prosseguindo, no entanto, para arrecadação do imposto devido.

Art. 59.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.

Art. 60.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.

Art. 61.º Serão admitidas denúncias perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de prevenção e fiscalização tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.

§ 1.º Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.

§ 2.º A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.

Art. 62.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelos artigos 12.º do Decreto 15661, de 1 de Julho de 1928, e 22.º do Decreto-Lei 44235, de 14 de Março de 1962.

Art. 63.º Nos casos de pagamento espontâneo da multa, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será essa multa reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.

§ único. Não se considerará espontâneo o pagamento da multa quando a participação do facto ou a solicitação da regularização da respectiva situação tributária for feita posteriormente ao início de qualquer fiscalização mediante exame à escrita do infractor.

Art. 64.º Havendo a falsificação ou a viciação previstas no artigo 50.º, o tribunal participá-lo-á, nos oito dias seguintes ao trânsito em julgado da decisão, ao agente do Ministério Público competente, nos termos e para os efeitos do artigo 164.º do Código de Processo Penal, independentemente da participação, no mesmo prazo, a outras entidades que devam tomar conhecimento da infracção para eventual procedimento disciplinar contra o respectivo técnico de contas, guarda-livros e outros responsáveis.

Art. 65.º Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo dos ganhos ocultados, nos casos dos n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 1.º, ou a multa aplicada, no caso do n.º 4.º, exceder 100000$00, será dada publicidade à condenação do transgressor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença, nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.

§ 1.º O extracto será organizado pelo tribunal e publicado, a expensas do infractor, em um dos diários ou não os havendo, em um periódico do concelho onde o infractor residir e, além disso, na segunda ou terceira página de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas da publicação em regra de custas.

§ 2.º Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da transgressão, as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida e a importância dos ganhos ocultados

CAPÍTULO X

Disposições diversas

Art. 66.º As repartições de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, participações, relações e outros documentos que lhes forem remetidos em duplicado.

Art. 67.º As declarações, participações, relações e outros documentos a apresentar nas repartições de finanças pelos contribuintes e outras entidades particulares podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito devidamente endereçado e franquiado para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados, ou dos documentos, quando for caso disso.

§ único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser assinados pelas pessoas a que incumba a sua apresentação, ou pelos seus representantes legais ou mandatários.

Ministério das Finanças, 9 de Junho de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

(ver documento original) Ministério das Finanças, 9 de Junho de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/06/09/plain-49929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-08-12 - Decreto 12101 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição Central

    Uniformiza em todos os serviços públicos a participação que nas multas têm os funcionários autuantes ou participantes. Fixa o limite máximo que em conta dessa participação podem receber os aludidos funcionários

  • Tem documento Em vigor 1926-09-10 - Decreto 12296 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição Central

    Regula a distribuïção da parte das multas que, nos termos do artigo 1.º do decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, pertence aos funcionários da Direcção Geral das Contribuïções e Impostos por transgressão das leis e regulamentos fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1928-07-01 - Decreto 15661 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Autoriza a arrecadação dos rendimentos públicos no ano económico de 1928-1929 e a satisfação das despesas do Estado relativas ao corrente mês de Julho, em harmonia com as disposições constantes deste mesmo decreto.

  • Tem documento Em vigor 1936-11-23 - Decreto-Lei 27235 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Substitui o Decreto-Lei n.º 27154, de 31 de Outubro de 1936, que reúne num só diploma, todas as disposições respeitantes a imposto selo nos trespasses de prédios urbanos ou suas dependências.

  • Tem documento Em vigor 1945-03-14 - Lei 2005 - Ministério da Economia

    PROMULGA AS BASES A QUE DEVE OBEDECER O FOMENTO E A REORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL, DISPONDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NOVAS INDÚSTRIAS E SOBRE A REORGANIZAÇÃO DE INDÚSTRIAS JÁ EXISTENTES.

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1958-03-17 - Decreto-Lei 41561 - Ministério das Finanças - Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e das Alfândegas

    Isenta de toda e qualquer contribuição, taxa ou imposto, quer para o Estado, quer para os corpos administrativos, os empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros relativamente às obras e trabalhos das «Infra-estruras comuns N. A. T. O.» a realizar no continente da República Portuguesa e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1958-05-10 - Decreto-Lei 41616 - Ministério das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Suspende a concessão de novas licenças para obras de construção, ampliação ou reconstrução em determinadas faixas de terreno nas directrizes previstas para a auto-estrada no prolongamento da ponte sobre o Tejo, entre Lisboa e Almada, para sul e para a variante da estrada nacional n.º 377 - Sujeita ao encargo de mais-valia os terrenos da margem sul do Tejo situados na zona valorizada pela construção da ponte e dos seus acessos.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-14 - Decreto-Lei 44235 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece novo regime para a cobrança do imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-07-10 - Portaria 21383 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Determina que passem a constituir exclusivo da Imprensa Nacional de Lisboa os modelos n.os 1, 2, e 3 a que se referem os artigos 18.º, 22.º e 23.º do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373.

  • Não tem documento Em vigor 1965-07-28 - RECTIFICAÇÃO DD613 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 46373, que aprova o Código do Imposto de Mais-Valias.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-28 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 46373, que aprova o Código do Imposto de Mais-Valias

  • Tem documento Em vigor 1965-12-20 - Decreto 46773 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1966 (Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1967-02-03 - Decreto-Lei 47521 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Autoriza o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Ultramar e da Economia, a conceder à Siderurgia Nacional, S. A. R. L., autorização para ampliação das suas instalações siderúrgicas no Seixal, nas condições estabelecidas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-09 - Portaria 23356 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária

    Fixa os coeficientes a aplicar, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, aos bens de que trata o n.º 2.º do artigo 1.º do Código de Mais-Valias alienados em 1968 e aos bens referidos nos n.os 1.º e 3.º do mesmo artigo alienados posteriormente à publicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48593 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Promulga a reorganização da indústria de lacticínios da ilha da Madeira, procedendo à concentração das fábricas existentes numa só unidade, que será instalada e explorada por uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em cujo capital social terão participação: o agrupamento das empresas industriais de produção de lacticínios existentes na ilha, a lavoura afecta à produção e industrialização do leite, representada pelo Grémio da Lavoura do Funchal, pela União das Cooperativas Agrícolas de Lacticí (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-01-02 - Decreto-Lei 48828 - Ministério da Economia - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Permite ao Governo, através do Secretário de Estado da Indústria, impor na atribuição de concessões minerais determindas condições especiais mesmo para além do âmbito da exploração de minas e dos anexos mineiros. Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41969 de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-30 - Portaria 24098 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária

    Fixa os coeficientes a aplicar, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, aos bens de que trata o n.º 2.º do artigo 1.º do código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373 alienados em 1969 e aos bens referidos nos n.os 1.º e 3.º do mesmo artigo alienados posteriormente à publicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-01 - Portaria 224/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os coeficientes a aplicar, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, aos bens de que trata o n.º 2.º do artigo 1.º do código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373 alienados em 1970 e aos bens referidos nos n.os 1.º e 3.º do mesmo artigo alienados posteriormente à publicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-12 - Portaria 186/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os coeficientes a aplicar, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, aos bens de que trata o n.º 2.º do artigo 1.º do código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, alienados em 1971, e aos bens referidos nos n.os 1.º e 3.º do mesmo artigo, alienados posteriormente à publicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-20 - Decreto-Lei 506/71 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373 de 9 de Junho de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-03 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - 4.ª Repartição

    Aprova o novo modelo n.º 3, a que se refere o artigo 23.º do Código do Imposto de Mais-Valias, o qual se destina à participação para liquidação do imposto quanto a aumentos de capital de sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas

  • Tem documento Em vigor 1972-03-03 - DESPACHO DD5068 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova o novo modelo n.º 3, a que se refere o artigo 23.º do Código do Imposto de Mais-Valias, o qual se destina à participação para liquidação do imposto quanto a aumentos de capital de sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-14 - Portaria 207/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os coeficientes a aplicar, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, aos bens de que trata o n.º 2.º do artigo 1.º do código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, alienados em 1972, e aos bens referidos nos n.os 1.º e 3.º do mesmo artigo, alienados posteriormente à publicação da presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-27 - Portaria 298/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os coeficientes de desvalorização para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias aplicável a determinados bens.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-20 - Portaria 370/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os coeficientes a aplicar a determinados bens para efeito de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-20 - Portaria 506/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Fixa os coeficientes a aplicar a diversos bens, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-06 - Portaria 556/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Determina os coeficientes a aplicar para efeitos da determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-24 - Portaria 161/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os coeficientes de correcção para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Portaria 181/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os coeficientes para determinação da matéria colectável ao imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-10 - Portaria 15/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os coeficientes a aplicar na determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-05 - Portaria 220/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - DECLARAÇÃO DD6636 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Torna público o novo modelo n.º 2 referido nos artigos 21.º e 22.º do Código do Imposto de Mais-Valias, o qual foi aprovado por despacho de 25 de Novembro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-02 - Portaria 315/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-05 - Decreto-Lei 36/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção aos artigos 12.º, 15.º, 21.º e 47.º do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, e elimina o artigo 22.º do mesmo Código.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-03 - Portaria 351/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os coeficientes a aplicar para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

  • Não tem documento Em vigor 1982-07-03 - DECLARAÇÃO DD62 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Publica o modelo da participação a que se refere o artigo 23.º do Código do Imposto de Mais-Valias.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-16 - Portaria 435/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, os coeficientes a aplicar aos bens.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-27 - Portaria 413/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-29 - Portaria 322/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Fixa os coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-23 - Portaria 240/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-08 - Portaria 392/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-23 - Portaria 252/88 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    FIXA OS COEFICIENTES DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO CODIGO DO IMPOSTO DE MAIS-VALIAS, REFERENTES AOS BENS ALIENADOS EM 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2024-10-29 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 13/2024 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 23-09-2024, no Processo n.º 20/24.0BALSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 448-A/88, de 30 de Novembro ― diploma que aprovou o Código do IRS ― deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um nov (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda