Portaria 23356
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do § 3.º do artigo 25.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 45103, de 1 de Julho de 1963, que, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, se apliquem aos bens de que trata o n.º 2.º do artigo 1.º do código aprovado pelo Decreto-Lei 46373, de 9 de Junho de 1965, alienados em 1968, e aos bens referidos nos n.os 1.º e 3.º do mesmo artigo alienados posteriormente à publicação da presente portaria, os coeficientes seguintes:
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 9 de Maio de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.