Declaração
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 46373, de 9 de Junho de 1965, e depois de aprovado por despacho do Subsecretário de Estado do Orçamento de 20 de Maio de 1982, publica-se o modelo da participação a que se refere o artigo 23.º do Código do Imposto de Mais-Valias.
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 21 de Maio de 1982. - O Director-Geral, Francisco Rodrigues Pardal.
Modelo n.º 3 (artigo 23.º do Código)
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO
Secretaria de Estado do Orçamento
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Imposto de mais-valias
Participação para liquidação do imposto quanto a aumentos de capital de sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas.
Ano de 19...
Distrito d..., concelho d... (ver nota a) (...º bairro fiscal).
Denominação da sociedade ...
Sede (ver nota a) ...
Participa que pretende aumentar o seu capital mediante (ver nota b) ...
...
para o que declara, com vista à liquidação do imposto de mais-valias que se mostrar devido, os elementos seguintes:
1 - Capital social ... ...$...
2 - Aumento de capital que se pretende efectuar:
a) Por incorporação de reservas ... ...$...
b) Por emissão de acções:
... ...$...
... ...$...
... ...$... ...$...
c) Por (ver nota c) ... ...$...
3 - Valor nominal por cada acção:
a) Actual ... ...$...
b) Posteriormente a este aumento de capital ... ...$...
4 - Número de acções:
a) Actual (ver nota d) ... ...$...
b) Posteriormente a este aumento de capital ... ...$...
5 - Preço de emissão de cada acção (ver nota e) ... ...$...
6 - Valor substancial da sociedade (ver nota f) ... ...$...
7 - Resultados líquidos obtidos pela sociedade nos 2 exercícios anteriores aquele em que foi deliberado o aumento de capital:
19 ... ...$...
19 ... ...$...
Observações: (ver nota g) ...
...
..., ... de ... de 19...
O (ver nota h) ...,
...
(nota a) Tratando-se de sociedades com sede no estrangeiro, mas com direcção efectiva no continente ou Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, as indicações a fazer são as correspondentes a este último local.
(nota b) Escrever, conforme o caso: aumento de capital mediante incorporação de reservas ou emissão de acções.
(nota c) Quando o aumento de capital tenha cumulativamente alguma das proveniências indicadas nas alíneas anteriores e qualquer outra, deverá esta mencionar-se expressamente neste lugar com a indicação da origem.
(nota d) É o número de acções em que se dividia o capital nominal, ou, no caso de transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas, o número de acções que, segundo o valor nominal das que vão ser emitidas, se compreenda no capital nominal da sociedade a transformar.
(nota e) No caso de terem sido estabelecidos diferentes preços de emissão deverá fazer-se em observações a correspondente discriminação.
(nota f) O valor substancial da sociedade é calculado a partir do valor contabilístico - total da situação líquida não abatida dos dividendos antecipados - do exercício anterior à deliberação do aumento de capital.
(nota g) Quando se trate de transformação de sociedade deve indicar-se neste lugar, além de quaisquer outros esclarecimentos que se entende serem necessários, a nova denominação social.
(nota h) Administrador, director, gerente, etc.
Nota. - Esta participação deve ser apresentada em duplicado na repartição de finanças do concelho onde a sociedade tiver, consoante o caso, a sua sede ou direcção efectiva.
Será acompanhada dos documentos a que se refere o artigo 24.º e seu § único do Código.