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Portaria 181/78, de 1 de Abril

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Sumário

Fixa os coeficientes para determinação da matéria colectável ao imposto de mais-valias.

Texto do documento

Portaria 181/78

de 1 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei 46373, de 9 de Junho de 1965, que, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, se apliquem aos bens de que trata o n.º 2.º do seu artigo 1.º, alienados em 1978, e aos bens referidos nos n.os 1.º e 3.º do mesmo artigo, alienados posteriormente à publicação da presente portaria, os coeficientes seguintes:

(ver documento original) Secretaria de Estado do Orçamento, 18 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/01/plain-214768.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-09 - Decreto-Lei 46373 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto de Mais-Valias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 66/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Dá nova redacção ao n.º 3 do anexo ao Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, que fixa normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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