de 30 de Março
O n.º 3 das regras em anexo ao Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril (regras para a reavaliação do activo imobilizado), com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 280/78, de 8 de Setembro, estabelece uma regra do cálculo do valor reavaliado remetendo para os coeficientes de correcção monetária publicados pela Portaria 161/77, de 24 de Março, quando já vigorava a Portaria 181/78, de 1 de Abril, que substituíra aquela.Dado que os coeficientes de correcção monetária são anualmente publicados pelo Ministério das Finanças e do Plano para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, afigura-se mais conveniente que a remissão seja efectuada por referência ao objecto das portarias que consubstanciam a fixação daqueles coeficientes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do anexo ao Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
3 - Pela aplicação do critério da correcção monetária, o valor reavaliado obtém-se pela aplicação aos respectivos valores de aquisição (ou construção) e instalação dos coeficientes de correcção monetária publicados anualmente pelo Ministério das Finanças e do Plano para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 13 de Março de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.