Portaria 161/77
de 24 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei 46373, de 9 de Junho de 1965, que, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, se apliquem aos bens de que trata o n.º 2.º do seu artigo 1.º alienados em 1977 e aos bens referidos nos n.os 1.º e 3.º do mesmo artigo alienados posteriormente à publicação da presente portaria os coeficientes seguintes:
(ver documento original)
Secretaria de Estado do Orçamento, 8 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.