de 8 de Setembro
O Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, cuja vigência foi prorrogada até 31 de Dezembro de 1978 pelo Decreto-Lei 126/78, de 3 de Junho, permitiu a reavaliação do activo imobilizado corpóreo das empresas privadas que se encontrem nas condições previstas no seu artigo 1.º, benefício alargado às empresas públicas pelo Decreto-Lei 353-B/77, de 29 de Agosto.No anexo ao primeiro daqueles diplomas estabeleceu-se que o critério geral a adoptar pelas empresas na referida reavaliação será o do valor de substituição (ou valor novo), aplicando-se os coeficientes de desvalorização da moeda apenas nos casos em que não existissem à data da reavaliação elementos idênticos ou equiparáveis aos que se pretendiam reavaliar.
Verificou-se, porém, que, na prática, o condicionalismo estabelecido tornou-se difícil de cumprir, atendendo à dificuldade em obter os valores de substituição de uma parte considerável dos elementos a reavaliar, pelo que as empresas preferem recorrer, dada a sua facilidade operativa, ao critério de actualização pelos coeficientes de desvalorização monetária.
Há, pois, que consagrar a possibilidade de as empresas escolherem o critério de reavaliação que melhor se adapte à sua situação específica.
Reconheceu-se também a necessidade de definir o âmbito da utilização da reserva de reavaliação de modo a proibir usos indevidos da mesma, considerando-se para estes a penalidade adequada.
Finalmente, introduziram-se algumas alterações que a execução do Decreto-Lei 126/77 revelou de utilidade.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º ....................................................................
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3 - Os bens reavaliados figurarão em mapas autónomos, do modelo n.º 7, a que se refere a alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial, com menção ao presente diploma, na parte superior, e, quanto aos bens que não estavam ainda totalmente amortizados, na coluna (4), do valor de reavaliação, e na coluna (9), do valor das amortizações actualizadas feitas nos exercícios anteriores.
Art. 6.º ....................................................................
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2 - Na falta de reinvestimento, nos termos do número anterior, será a reavaliação considerada nula para efeito de determinação da matéria colectável, nos termos do Código da Contribuição Industrial.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redacção:
Art. 6.º-A - 1 - Os movimentos resultantes da reavaliação são registados a débito e a crédito de uma subconta denominada «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril».
2 - O saldo da subconta mencionada no número anterior, excepto nos casos de dissolução da empresa, só pode ser utilizado para aumento de capital e cobertura de prejuízos, sendo qualquer outra utilização considerada como proveito para efeitos fiscais no exercício em que a mesma se verificar, sem prejuízo da multa cominada no artigo 6.º-B.
Art. 6.º-B - A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo anterior será punida com multa de 20000$00 a 500000$00, a aplicar nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na qual incorrerão solidariamente entre si o contribuinte, os directores, administradores, gerentes e membros do conselho fiscal, em exercício ao tempo em que foi cometida a infracção.
Art. 3.º As regras 1, 2, 3 e 7 constantes do anexo ao diploma referido no artigo anterior passam a ter a seguinte redacção:
1. As reavaliações dos bens integrantes dos activos imobilizados corpóreos das empresas têm por objectivo evidenciar as respectivas mais-valias resultantes da desvalorização monetária e/ou das valorizações intrínsecas desses mesmos bens, podendo ser usados nessas reavaliações os seguintes critérios:
a) Para os bens ainda não totalmente amortizados e não adquiridos em estado de uso, o critério do valor de substituição (ou valor novo) ou o critério da correcção monetária, nos termos das regras 2, 3 e 4;
b) Para os bens ainda não totalmente amortizados e adquiridos em estado de uso, os critérios referidos na regra 6;
c) Para os bens totalmente amortizados, o critério estabelecido na regra 5.
2. Entende-se por valor de substituição aquele que à data da reavaliação de cada componente do imobilizado corpóreo teria de ser despendido na aquisição (ou construção) e instalação de uma unidade nova ou idêntica ou equiparável em capacidade, custos de produção e qualidade de produto a obter.
3. Pela aplicação do critério da correcção monetária, o valor reavaliado obtém-se pela aplicação aos respectivos valores de aquisição (ou construção) e instalação dos coeficientes de correcção monetária publicados pela Portaria 161/77, de 24 de Março.
4. ............................................................................
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6. ............................................................................
7. A reavaliação só será considerada se se traduzir em aumento global do valor líquido dos bens reavaliados de, pelo menos, 10% e limitar-se-á, em princípio, quaisquer que sejam os critérios adoptados, ao valor global resultante da aplicação do critério da actualização monetária referido no n.º 3, a menos que, mediante parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, se decida manter valor excedente daquele limite, desde que calculado de acordo com os critérios definidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 17 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.