Portaria 315/81
de 2 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei 46373, de 9 de Junho de 1965, que para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias se apliquem aos bens de que trata o n.º 2.º do seu artigo 1.º, alienados em 1981, e aos bens referidos nos n.os 1.º e 3.º do mesmo artigo, alienados posteriormente à publicação da presente portaria, os coeficientes seguintes:
(ver documento original)
Secretaria de Estado do Orçamento, 17 de Março de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.