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Decreto-lei 506/71, de 20 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações ao Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373 de 9 de Junho de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 506/71

de 20 de Novembro

A Lei 10/70, de 28 de Dezembro, na alínea d) do n.º 1 do seu artigo 10.º, autorizou o Governo a «proceder à revisão do regime tributário das mais-valias, alargando a sua incidência aos ganhos derivados de actos não previstos no respectivo Código».

Altera-se, por este diploma, o regime do imposto respeitante às emissões de acções com reserva de preferência, as quais passam agora a abranger todos os casos em que esta seja estabelecida, e não apenas aqueles que favoreçam antigos accionistas.

A modificação justifica-se, uma vez que, em princípio, o imposto deve tributar o ganho objectivamente, sem dependência da específica qualificação do seu titular. Se o Código se absteve de figurar hipóteses de aumentos de capital com reserva para além dos accionistas - por se tratar de realidades então pouco correntes -, isso não acontece presentemente, como se tem verificado com certa frequência.

Em consequência desta modificação, houve necessidade de promover as indispensáveis alterações no processo de determinação da matéria colectável, liquidação e cobrança, designadamente no que respeita à consideração das isenções.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir pequenas adaptações em alguns preceitos do Código, uma vez que na sua execução se têm encontrado dificuldades que importa evitar. Trata-se, essencialmente, de regulamentar melhor o processo de determinação da matéria colectável, liquidação e cobrança do imposto, no que respeita a certas situações que o Código não contemplava directamente e que suscitavam por isso sérias dúvidas de interpretação e carências normativas que, em alguns casos, se apresentavam como insuperáveis. Em tudo o mais se mantém, todavia, a estrutura do sistema em que o Código se integra.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São eliminados o § único do artigo 14.º, §§ 1.º e 2.º do artigo 21.º, os §§ 1.º e 2.º do artigo 22.º e os §§ 1.º e 2.º do artigo 58.º do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei 46373, de 9 de Junho de 1965, e os seus artigos 1.º, 3.º, 5.º, 14.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º 32.º, 40.º e 41.º passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 1.º ................................................................

................................................................................

4.º Incorporação de reservas no capital das sociedades anónimas, em comandita por acções, ou por quotas e emissão de acções com reserva de preferência.

................................................................................

Art. 3.º ....................................................................

§ 1.º ........................................................................

................................................................................

b) Os veículos motorizados, navios, aeronaves e material ferroviário circulante consideram-se situados no local onde se exerça a actividade para que são utilizados;

c) Os bens referidos na alínea anterior, bem como os bens móveis afectos à sua exploração e funcionamento, quando destinados ao tráfego internacional ou ao tráfego entre o território português europeu e o das províncias ultramarinas, consideram-se situados no local do domicílio da empresa transportadora, se esta for domiciliada em Portugal, ou no do registo, matrícula ou inscrição dos veículos, navios, aeronaves ou material ferroviário circulante, no caso contrário;

d) Os créditos pertencem ao domicílio do credor;

e) Os alvarás consideram-se situados no local onde é exercida a actividade a que respeitam.

................................................................................

Art. 5.º ....................................................................

................................................................................

§ único. A isenção do imposto pelos ganhos a que respeita o n.º 4.º do artigo 1.º, quando se trate das entidades referidas nos n.os 2.º a 7.º deste artigo, só terá lugar relativamente àquelas que, até à data da celebração da escritura de aumento de capital, apresentem à sociedade uma declaração do seu direito à isenção, indicando na mesma o preceito legal que a concede e, sendo caso disso, o despacho mencionado no artigo 9.º ................................................................................

Art. 14.º Para efeitos da alínea d) do artigo 2.º haver-se-á como valor das acções emitidas o que resultar da cotação média na Bolsa nos últimos seis meses ou, não havendo cotação, o produto de dezasseis vezes o dividendo que caberia àquelas acções, o qual será determinado ou pelo dividendo distribuído no ano anterior ou, no caso de transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas, pelo lucro que correspondeu a idêntico capital nominal.

................................................................................

Art. 19.º ..................................................................

................................................................................

§ 3.º Na impossibilidade de as mais-valias realizadas e as menos-valias sofridas serem determinadas com base em elementos fornecidos pelo contribuinte, serão as mesmas fixadas pelas comissões referidas no parágrafo anterior, ainda que o contribuinte seja tributado em contribuição industrial pelo grupo A.

................................................................................

Art. 21.º Os contribuintes tributados em contribuição industrial pelo grupo B apresentarão sempre, com a declaração referida nos artigos 55.º e 58.º do Código da Contribuição Industrial, uma declaração modelo n.º2, na qual mencionarão a importância das mais-valias realizadas e das menos-valias sofridas no ano a que respeita a declaração em elementos do activo imobilizado ou em bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição.

Art. 22.º Os contribuintes tributados em contribuição industrial pelo grupo C deverão apresentar, até 10 de Janeiro, ou, no caso de cessação do exercício da actividade dentro do prazo a que se refere o artigo 62.º do Código da Contribuição Industrial, na repartição de finanças competente para liquidar esta contribuição, uma declaração modelo n.º 2, na qual mencionarão a importância das mais-valias realizadas e das menos-valias sofridas no ano a que a declaração respeita em elementos do activo imobilizado ou em bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição.

Art. 23.º As sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas que queiram proceder a aumentos do capital, mediante incorporação de fundos de reserva ou emissão de acções com reserva de preferência participá-lo-ão ao chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem a sua sede, em impresso modelo n.º 3, para efeito da liquidação do imposto, se for devido.

§ único. São igualmente obrigadas ao disposto neste artigo as sociedades por quotas que pretendam transformar-se em anónimas e aumentar o capital social, quando se reserve direito de preferência na subscrição das acções.

Art. 24.º A participação a que se refere o artigo anterior deverá ser acompanhada de um exemplar do balanço e outro da conta de ganhos e perdas, devidamente discriminados, e ambos relativos ao exercício findo, antes da deliberação da assembleia geral, bem como de uma pública-forma da acta que desta houver sido lavrada.

§ único. No caso de emissão de acções com reserva de preferência, a participação será também acompanhada de uma certidão do síndico da Bolsa donde conste a cotação média das acções nos últimos seis meses.

................................................................................

Art. 32.º Liquidado o imposto pelas mais-valias a que respeita o n.º 4.º do artigo 1.º, será notificada a sociedade para o pagar no prazo de quinze dias, observando-se, na falta de pagamento, o disposto no § 3.º do artigo 30.º § único. ..................................................................

................................................................................

Art. 40.º Sem que se mostre estar pago ou não ser devido o respectivo imposto, os notários, ainda que privativos, não poderão lavrar escrituras donde constem aumentos do capital de sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas, operadas mediante incorporação de fundos de reserva ou emissão de acções com reserva de preferência.

§ único. A proibição referida neste artigo é extensiva às escrituras donde conste a transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas com aumento de capital, quando se reserve o direito de preferência na subscrição das acções.

Art. 41.º Até ao dia 15 de cada mês os notários enviarão às repartições de finanças competentes para liquidar o imposto a que respeita o n.º 4.º do artigo 1.º relações modelo n.º 5, donde constem todas as escrituras, celebradas no mês anterior, de aumento de capital de sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas, quando realizado mediante incorporação de fundos de reserva ou emissão de acções com reserva de preferência.

§ único. Das relações modelo n.º 5 constarão também as escrituras que respeitem à transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas, com aumento de capital, quando se reserve direito de preferência na subscrição das acções.

Art. 2.º São aditados ao Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei 46373, de 9 de Junho de 1965, os artigos 22.º-A, 33.º-A e 46.º-A, com a redacção seguinte:

Art. 22.º-A. As entidades não sujeitas a contribuição industrial ou dela isentas, mas não isentas do imposto de mais-valias a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º, apresentarão, até 15 de Abril do ano seguinte ao da alienação dos bens, ou, no caso de cessação do exercício da actividade, dentro dos quinze dias seguintes à data em que ela se verificou, na repartição de finanças que seria competente para liquidar a contribuição industrial se esta fosse devida, a declaração modelo n.º 2.

§ único. Se o contribuinte tiver domicílio ou sede fora do território do continente e ilhas adjacentes e não possuir neste território instalações comerciais ou industriais nem representação permanente, será a declaração apresentada na Repartição de Finanças do 3.º Bairro Fiscal de Lisboa.

Art. 33.º-A. O imposto pago correspondente a entidades que devam beneficiar de isenção será restituído à sociedade, mediante título de anulação, desde que ela o requeira ao Ministro das Finanças, no prazo de trinta dias, contados da data da escritura do aumento de capital.

§ único, O requerimento será obrigatòriamente acompanhado de uma relação das entidades isentas, com indicação da parte do aumento de capital que a cada uma delas coube, e das declarações a que se refere o § único do artigo 5.º Art. 46.º-A. A falta de apresentação das participações exigidas pelos artigos 18.º e 23.º antes de efectuadas as transmissões, os traspasses ou as escrituras de aumento de capital será punida com multa igual ao imposto devido, com o mínimo de 500$00.

§ único. Não sendo devido imposto aplicar-se-á sempre o mínimo da multa.

Art. 3.º (transitório). A alteração do artigo 19.º aplicar-se-á às mais-valias realizadas e às menos-valias sofridas posteriormente a 31 de Dezembro de 1965, ainda não determinadas à data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 4.º (transitório). As alterações do artigo 22.º e o artigo 22.º-A aplicar-se-ão, na parte que respeita a cessação de actividade, às que ocorrerem posteriormente à entrada em vigor deste diploma.

Art. 5.º (transitório). As alterações relativas às emissões de acções com reserva de preferência aplicar-se-ão apenas aos aumentos de capital deliberados após a entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Novembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/20/plain-240126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-09 - Decreto-Lei 46373 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto de Mais-Valias.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Lei 10/70 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1971, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar a seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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