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Portaria 220/80, de 5 de Maio

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Sumário

Fixa os coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

Texto do documento

Portaria 220/80

de 5 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Subsecretário de Estado do Orçamento, nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei 46373, de 9 de Junho de 1965, que, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, se apliquem aos bens de que trata o n.º 2.º do seu artigo 1.º, alienados em 1980, e aos bens referidos nos n.os 1.º e 3.º do mesmo artigo, alienados posteriormente à publicação da presente portaria, os coeficientes seguintes:

(ver documento original) Secretaria de Estado do Orçamento, 10 de Abril de 1980. - O Subsecretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/05/plain-34113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-09 - Decreto-Lei 46373 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto de Mais-Valias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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