Portaria 240/86
de 23 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei 46373, de 9 de Junho de 1965, que, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, se apliquem aos bens de que trata o n.º 2 do seu artigo 1.º alienados em 1985 e aos bens referidos nos n.os 1 e 3 do mesmo artigo alienados posteriormente à publicação da presente portaria os coeficientes seguintes:
(ver documento original)
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 5 de Maio de 1986.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.