A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 240/86, de 23 de Maio

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Sumário

Fixa os coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

Texto do documento

Portaria 240/86
de 23 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei 46373, de 9 de Junho de 1965, que, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, se apliquem aos bens de que trata o n.º 2 do seu artigo 1.º alienados em 1985 e aos bens referidos nos n.os 1 e 3 do mesmo artigo alienados posteriormente à publicação da presente portaria os coeficientes seguintes:

(ver documento original)
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 5 de Maio de 1986.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-09 - Decreto-Lei 46373 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto de Mais-Valias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-06-30 - DECLARAÇÃO DD4719 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 240/86, de 23 de Maio, do Ministério das Finanças, que fixa os coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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