Enquanto não se ultima uma reestruturação jurídica global que satisfaça as realidades dos tempos correntes, importa acertar o passo nos pontos essenciais ao necessário progresso do sector. Para além da descoberta e inventariação das reservas mineiras, tarefa que se está realizando com apreciável êxito, importa, sobretudo, acautelar, no campo legal, o bom aproveitamento dos jazigos pertença do património do Estado e a melhor utilização das respectivas substâncias minerais no quadro dos interesses da economia nacional.
Um dos pontos importantes não contemplados naquele decreto é a integração obrigatória numa só unidade mineira de explorações parcelares de campos mineralizados que, pelas suas dimensões e características geomorfológicas, não consintam uma lavra repartida por diversos empresários sem graves prejuízos para a economia da sua exploração.
Os benefícios da concentração numa só entidade concessionária são inegáveis. Os meios mecânicos de que hoje se dispõe e as vantagens de ordem vária proporcionadas pelas grandes produções aconselham a congregação de esforços nesse sentido em quase todos os casos em que é patente a viabilidade de tal orientação.
Se as coisas se apresentam assim em nossos dias, não pode haver dúvidas de que cada vez mais se acentuará a necessidade da concentração no futuro.
A faculdade dada ao Governo de promover a concentração de várias entidades exploradoras numa só pode constituir, em alguns casos, o único meio de sobrevivência, mas será sempre forte impulso para o desenvolvimento industrial.
Assim o entenderam já outros países, adoptando esse princípio, com carácter obrigatório, nas suas legislações.
De resto, não é inteiramente novo entre nós esse espírito de intervenção no sentido de melhorar o rendimento de explorações vizinhas, afins ou directamente relacionadas.
Curiosamente, começou a revelar-se no campo da exploração de pedreiras, que são sempre de pertença exclusiva do proprietário do solo, diferentemente do caso das concessões mineiras, cujos jazigos permanecem propriedade do Estado. A Lei 1979, de 23 de Março de 1940, na sua base XI, já autoriza o Governo a criar e regulamentar consórcios para executar e manter obras de utilidade comum a diversas explorações.
E isto para não falar da acção promotora da concentração que, principalmente por razões de rentabilidade, informa a parte II da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, que visou a reorganização das indústrias transformadoras existentes, e também de igual princípio consignado na base XVII da Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944, e no artigo 79.º do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, aplicáveis às concessões de energia eléctrica.
Outro ponto importante em que a legislação mineira é omissa respeita à necessidade de melhorar a articulação entre a exploração mineira e os interesses da indústria utilizadora das matérias-primas que ela produz.
Esta directriz não constitui também novidade em legislações estrangeiras. Nelas, a outorga de concessões, além das condições gerais, a todas comuns, pode obrigar a condições particulares compreendendo, nomeadamente, a afiliação a determinados organismos preexistentes, a construção de fábricas para a transformação dos produtos minerais e até obrigações respeitantes às pessoas a quem incumbirá a direcção da sociedade concessionária. Ao pretendente a concessionário que não queira sujeitar-se às condições particulares caberá, porém, uma indemnização correspondente às despesas efectivamente realizadas e à aquisição do direito da descoberta do jazigo.
A Secretaria de Estado da Indústria já tem adoptado esta orientação nos últimos contratos celebrados com empresas privadas nacionais e estrangeiras, nos quais, em troca do direito de prospecção e pesquisa e subsequente concessão dos jazigos descobertos em áreas cativas para o Estado, aquelas entidades se obrigam a estabelecer ou concorrer para o estabelecimento das indústrias complementares de transformação de matérias-primas minerais provenientes das minas assim criadas.
Aliás, o artigo 41.º do Decreto 18713 apontou o rumo conveniente, permitindo ao Secretário de Estado da Indústria exarar no alvará das novas concessões mineiras as condições que entender impor para salvaguardar os interesses do Estado e da economia nacional.
Espera-se que os próprios interessados resolvam entre si os problemas decorrentes das integrações a promover, muito embora o Estado tenha de preparar-se para intervir tal como já tem feito em casos semelhantes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Na atribuição de concessões mineiras pode o Governo, através do Secretário de Estado da Indústria, ouvido o Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos e quaisquer outros organismos que entenda convenientes, impor condições especiais, mesmo para além do âmbito da exploração de minas e dos anexos mineiros, como sejam a instalação de indústrias transformadoras, a criação de novas sociedades para fins determinados, a associação com entidades já existentes, ou outras condições, quando se entender que daí resultará inequívoco benefício para o desenvolvimento da economia nacional.
2. O interessado será notificado para, em prazo certo, declarar se aceita as condições impostas ou se desiste dos seus direitos. A falta de resposta equivale à desistência.
3. Dentro do mesmo prazo poderá o interessado transferir para outrem os seus direitos, nos termos estabelecidos na legislação mineira.
4. No caso de desistência, o Estado poderá outorgar a concessão a outra pessoa, singular ou colectiva, de sua livre escolha, sendo sempre neste caso atribuída uma importância a pagar por esta ao desistente, como indemnização e prémio pela descoberta.
5. A importância prevista no número anterior será fixada por despacho do Secretário de Estado da Indústria, com base em informação da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos.
6. No caso do não cumprimento das condições impostas no alvará, será declarada a caducidade da concessão por despacho do Secretário de Estado da Indústria, podendo a mesma ser novamente outorgada a outra pessoa, singular ou colectiva.
Art. 2.º - 1. No caso de existirem duas ou mais concessões para exploração de um ou mais depósitos ou jazigos da mesma substância mineral útil, poderá o Governo, quando o interesse público tal justifique, promover o agrupamento dos respectivos concessionários num único consórcio explorador ou a sua reunião numa só entidade concessionária.
2. A utilidade pública da concentração referida no número anterior será declarada por deliberação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Secretário de Estado da Indústria, com paracer conforme do Conselho Superior de Minas e Serviços Geológicos.
3. Declarada a utilidade pública da concentração, serão os concessionários avisados para, no prazo que for determinado pelo Secretário de Estado da Indústria, tendo em conta as características da concentração, mas sem exceder um ano, formarem o consórcio ou deliberarem a constituição de nova sociedade, passando, a partir da concentração, a considerar-se, para todos os efeitos, um só concessionário para o conjunto das concessões concentradas.
4. Caso não cheguem a acordo os concessionários existentes, o Estado promoverá o resgate das concessões mineiras mediante justa indemnização.
Art. 3.º - 1. O resgate decide-se por resolução do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a qual poderá ser tomada logo que decorra o prazo mencionado no n.º 3 do artigo anterior sem que haja dado entrada na Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos documento comprovativo do acordo dos concessionários.
2. Decidido o resgate, segue o processo para a determinação das indemnizações.
3. As indemnizações serão acordadas com os concessionários ou, na falta de acordo, fixadas por arbitragem nos termos estabelecidos para as expropriações por utilidade pública.
Art. 4.º - 1. As concessões a resgatar serão atribuídas a uma só pessoa, singular ou colectiva nos termos estabelecidos na lei para as concessões abandonadas.
2. O novo concessionário receberá, por transmissão, as concessões mediante o pagamento das indemnizações mencionadas no artigo anterior.
Art. 5.º É aditado ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, o seguinte:
Art. 11.º Ficam isentas de sisa:
....................................................................
28.º As transmissões das concessões mineiras directas ou através das operações de fusão ou integração, realizadas por determinação do Governo, nos termos do Decreto-Lei 00000.
Art. 6.º As empresas que se concentrarem poderão gozar da isenção referida no artigo 7.º do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei 46373, de 9 de Junho de 1965, nos termos nele definidos.
Art. 7.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Rafael Amaro da Costa.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 2 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.