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Rectificação , de 10 de Fevereiro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 48828, que permite ao Governo, através do Secretário de Estado da Indústria, impor na atribuição de concessões mineiras determinadas condições especiais, mesmo além do âmbito da exploração de minas e dos anexos mineiros - Adita um novo número ao artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 1, 1.ª série, de 2 de Janeiro corrente, pelo Ministério da Economia, Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, o artigo 5.º do Decreto-Lei 48828, no novo texto do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, determino que se faça a seguinte rectificação:

Onde se lê:

28.º As transmissões das concessões mineiras directas ou através das operações de fusão ou integração, realizadas por determinação do Governo, nos termos do Decreto-Lei 00000.

deve ler-se:

28.º As transmissões das concessões mineiras, directas ou através das operações de fusão ou integração, realizadas por determinação do Governo, nos termos do Decreto-Lei 48828, de 2 de Janeiro de 1969.

Presidência do Conselho, 3 de Janeiro de 1969. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-01-02 - Decreto-Lei 48828 - Ministério da Economia - Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos

    Permite ao Governo, através do Secretário de Estado da Indústria, impor na atribuição de concessões minerais determindas condições especiais mesmo para além do âmbito da exploração de minas e dos anexos mineiros. Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41969 de 24 de Novembro de 1958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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