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Despacho , de 3 de Março

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Sumário

Aprova o novo modelo n.º 3, a que se refere o artigo 23.º do Código do Imposto de Mais-Valias, o qual se destina à participação para liquidação do imposto quanto a aumentos de capital de sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 46373, de 9 de Junho de 1965, se publica o novo modelo n.º 3, a que se refere o artigo 23.º do Código do Imposto de Mais-Valias, o qual foi aprovado por despacho ministerial de 13 do corrente e se destina à participação para liquidação do imposto quanto a aumentos de capital de sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas.

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 15 de Janeiro de 1972. - O Director-Geral, Vítor António Duarte Faveiro.

(ver documento original)

Nota. - Esta participação deve ser apresentada em duplicado na repartição de finanças do concelho onde a sociedade consoante o caso, a sua sede ou direcção efectiva.

Em Lisboa a Porto será apresentada na respectiva Repartição Central de Finanças.

Será acompanhada dos documentos o que refere a artigo 24.º e seu § único do Código.

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 15 de Janeiro de 1972. - O Director-Geral, Vítor António

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-09 - Decreto-Lei 46373 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto de Mais-Valias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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