de 6 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 36.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os n.os 13.º e 18.º da Portaria 165/79, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
13.º - 1 - .................................................................
2 - Aos preços fixados no n.º 1 deste número para a venda ao público poderá acrescer a importância de $30 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento.
3 - ...........................................................................
4 - Os consumidores colectivos, indústria e estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, garrafas e embalagens perdidas.
5 - O leite pasteurizado, acondicionado em bilhas seladas, destinado a consumidores colectivos e estabelecimentos hoteleiros e similares fica sujeito ao regime de preços máximos, não podendo o preço de entrega à entidade utilizadora exceder os 10$00 por litro.
6 - O leite pasteurizado, acondicionado em bilhas seladas, destinado à indústria fica sujeito ao regime de preços máximos, não podendo o preço de entrega à entidade utilizadora exceder os 17$50 por litro.
18.º - 1 - .................................................................
2 - Aos preços fixados no n.º 1 deste número para venda ao público poderá acrescer a importância de $30 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento.
3 - ...........................................................................
2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 25 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.