de 11 de Abril
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 2.º e 36.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1 - Nas áreas de recolha organizada, as funções de recolha e concentração de leite são da competência das cooperativas de produção.
2 - Enquanto não existirem cooperativas de produtores na província do Baixo Alentejo que procedam à recolha e concentração de leite, estas funções serão efectuadas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
3 - Entendem-se por zonas de recolha organizada aquelas onde exista uma recolha oficialmente aprovada, nos termos do Decreto-Lei 47710, e se proceda à classificação oficial do leite.
4 - As salas colectivas de ordenha mecânica, desde que oficialmente aprovadas, serão equiparadas a postos de recepção de leite.
2.º - 1 - A classificação de leite no continente será feita nos postos de recepção, sob orientação e vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, em conformidade com as características hígio-sanitárias e de harmonia com as normas de classificação e de análise oficialmente aprovadas.
2 - A título excepcional, e mediante aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, a classificação pode ainda ser realizada:
a) Ao nível das unidades de produção suficientemente dimensionadas, correctamente equipadas com ordenha mecânica e refrigeração, sob proposta fundamentada da associação cooperativa da sua área;
b) Nos postos de concentração, sobre o leite contido em vasilhame individualizado e devidamente identificado.
3 - A classificação de leite para efeito de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes:
Leite A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza;
Leite B - leite eventualmente destinado ao consumo em natureza como leite comum;
Leite C - leite impróprio para consumo em natureza.
4 - Numa fase transitória, e onde não houver distribuição de leite pasteurizado, o leite de classe B poderá continuar a ser vendido ao público como leite comum, nas condições expressas na presente portaria, mas nunca nas áreas dos concelhos e seus limítrofes onde estejam em funcionamento centros de pasteurização devidamente legalizados.
5 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos postos de recepção levante suspeita sobre a sua genuinidade ou apresente possível alteração, deverá ser separado e devidamente identificado para apreciação ulterior no posto de concentração.
6 - Os mapas de volume de leite classificado serão, para efeito de pagamento de subsídios pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, subscritos pelas entidades que efectuam a recolha do leite, e a sua autenticidade passa a ser garantida pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, com o apoio da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
3.º - 1 - No continente, nas zonas de recolha organizada, os preços a pagar à produção a partir do dia 1 de Março de 1979, por litro de leite, são os seguintes:
Leite de classe A ... 13$50 Leite de classe B ... 11$00 Leite de classe C ... 3$00 2 - A retroactividade dos preços referidos no n.º 1 será suportada pelo Fundo de Abastecimento e a sua liquidação será feita pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
3 - A margem destinada a cobrir os encargos do 1.º escalão do ciclo económico do leite fixa-se em 2$00 por litro.
4 - Esta margem entende-se como valor médio, sendo a compensação entre zonas com encargos diferentes feita através de uniões de cooperativas e cooperativas independentes, nos termos a estabelecer por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Fomento Agrário.
Às entidades que efectuarem a recolha e concentração do leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de tratamento.
4.º Nas zonas de recolha não organizada, o preço a pagar à produção não pode ser inferior a 11$00 por litro de leite.
5.º Os preços à produção no continente entendem-se para o leite com 3,2% de teor butiroso, sujeitos à valorização ou desvalorização de $07 por cada 0,1% de gordura.
6.º - 1 - Os produtores e cooperativas de produtores das zonas de recolha organizada do continente que procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica e ou refrigeração de leite, anexa à ordenha, nas condições expressas no n.º 9.º da presente portaria, beneficiarão de um subsídio de 40% a fundo perdido sobre o custo e montagem do equipamento adquirido e que conste da lista anexa a este diploma.
2 - Os produtores das zonas de recolha organizada do continente que se associem para instalar estábulos colectivos nas condições expressas no n.º 9.º da presente portaria beneficiarão do subsídio de 40% a fundo perdido sobre o custo da construção, desde que satisfaçam às normas previstas em regulamento a publicar.
7.º Os produtores e cooperativas de produtores das áreas de recolha organizada do continente que utilizem ordenha mecânica e ou refrigeração anexa à ordenha, nas condições expressas no n.º 9.º da presente portaria, receberão os seguintes subsídios por cada litro de leite de classe A e de leite especial:
a) $60, se procederem simultaneamente à ordenha mecânica e à refrigeração;
b) $30, se realizarem apenas a ordenha mecânica;
c) $30, se procederem apenas à refrigeração.
8.º Poderão eventualmente ser contemplados pelos subsídios previstos nos n.os 1 e 3 do n.º 6.º os produtores de zonas de recolha não organizada do continente cujos pedidos, apreciados caso a caso pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas, sejam aprovados.
9.º - 1 - No continente, a concessão dos subsídios referidos nos n.os 6.º, 7.º e 8.º dependerá da aprovação das instalações e equipamento pelos serviços competentes das direcções regionais, em coordenação com a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
2 - No continente, a concessão dos subsídios referidos nos n.os 6.º e 7.º dependerá previamente do parecer favorável das cooperativas de produtores de leite a cujas áreas sociais respeitem.
3 - A atribuição destes subsídios é da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, cabendo, no entanto, às cooperativas que procedam à recolha e concentração, exclusivamente na sua área social, a efectivação do pagamento das lotações referidas no n.º 7.º desta portaria.
10.º - 1 - Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção do leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:
... Percentagem Leite pasteurizado ... 2,5 Leite comum ... 2,5 Leite ultrapasteurizado gordo ... 2,5 Leite ultrapasteurizado magro ... 0,5 Leite esterilizado gordo ... 2,5 Leite esterilizado meio gordo ... 1,5 Leite esterilizado magro ... 0,5 2 - Estas percentagens entendem-se como valores mínimos, exceptuando os valores indicados para os leites ultrapasteurizados e esterilizados magros, que se consideram como máximos.
11.º Por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ouvidas as entidades que procedem ao tratamento do leite, poderão ser definidos os quantitativos máximos destinados à ultrapasteurização e esterilização, bem como os quantitativos destinados à comercialização como leites aromatizados.
12.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes produtos: leite pasteurizado, leite comum tratado, leite ultrapasteurizado de fabrico nacional, leite esterilizado de fabrico nacional, leite especial pasteurizado, queijo tipo flamengo e leite em pó não instantâneo.
13.º - 1 - Os preços máximos do leite pasteurizado, para utilizar fora do local de aquisição, no continente, são os seguintes:
(ver documento original) 2 - Aos preços fixados no número anterior para a venda ao público poderá acrescer a importância de $30 por embalagem vendida para consumo fora do concelho onde se situam as instalações do tratamento, revertível para o centro de tratamento se efectuar a distribuição até ao retalho ou para o retalhista se se abastecer no centro de tratamento.
3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida da margem do retalhista a importância de $20 por embalagem, quando colocada no estabelecimento de venda a retalho.
4 - As margens suplementares previstas nos dois números anteriores não poderão ser acumuladas.
5 - Os consumidores colectivos, indústria e estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, garrafas e embalagens perdidas.
6 - O leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, destinado a consumidores colectivos e estabelecimentos hoteleiros e similares, fica sujeito a regime de preços máximos, não podendo o preço de entrega à entidade utilizadora exceder os 10$00 por litro.
7 - O leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, destinado à indústria, fica sujeito ao regime de preços máximos, não podendo o preço de entrega à entidade utilizadora exceder os 17$50 por litro.
14.º O preço de venda ao público do leite comum (leite da classe B) tratado nos postos de abastecimento, no continente, é de 9$00 por litro, em garrafas ou embalagens perdidas.
15.º - 1 - Os preços máximos, no continente, do leite ultrapasteurizado de fabrico continental, para utilizar fora do local de aquisição são os seguintes:
(ver documento original) 2 - É permitida a absorção da margem de distribuição pela central de tratamento, ou pelo retalhista, sempre que efectuem tal operação.
3 - As margens máximas de distribuição até ao retalhe e do retalhista, previstas no n.º 1 anterior, são extensivas ao leite importado do tipo ultrapasteurizado.
16.º - 1 - Os preços máximos, no continente, do leite ultrapasteurizado do fabrico açoriano, para utilizar fora do local de aquisição, são os seguintes:
(ver documento original) 2 - É permitida a absorção da margem de distribuição pelo consignatário ou pelo retalhista sempre que efectuem tal operação.
3 - O subsídio a atribuir ao leite ultrapasteurizado para consumo no continente, vindo da Região Autónoma dos Açores, bem como os respectivos quantitativos, serão fixados por acordo entre a Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, a Secretaria de Estado do Comércio Interno e a Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
17.º - 1 - Os preços máximos do leite esterilizado do fabrico nacional, para utilizar fora do local de aquisição, no continente, são os seguintes:
(ver documento original) 2 - É permitida a absorção da margem de distribuição pela central de tratamento ou pelo retalhista, sempre que efectuem tal operação.
3 - As margens máximas de distribuição até ao retalho e do retalhista, previstas no n.º 1 anterior, são extensivas ao leite importado do tipo esterilizado.
18.º - 1 - Os preços máximos do leite especial pasteurizado, para utilizar fora do local de aquisição, no continente, são os seguintes:
(ver documento original) 2 - Aos preços fixados neste número para venda ao público poderá acrescer a importância de $30 por embalagem vendida para consumo fora do concelho onde se situam as instalações de tratamento, revertível para o centro de tratamento, se este efectuar a distribuição até ao retalho, ou para o retalhista, se se abastecer na central de tratamento.
3 - Nos centros de consumo poderá ser deduzida da margem do retalhista a importância de $20 por embalagem quando colocada em estabelecimentos de venda a retalho.
4 - As margens suplementares previstas nos dois números anteriores não poderão ser acumuladas.
19.º Mantém-se o regime transitório aplicável à União de Cooperativas dos Produtores de Leite do Algarve, pelo qual lhe é permitida a venda do leite classificado na classe A aos preços previstos para o leite pasteurizado, desde que acondicionado em bilhas seladas.
20.º O leite pasteurizado, para consumo em natureza no continente, beneficiará de um subsídio de 8$51 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
21.º O leite comum tratado, para consumo em natureza no continente, beneficiará de um subsídio de 7$01 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
22.º O leite ultrapasteurizado gordo de fabrico continental, para consumo em natureza no continente, beneficiará de um subsídio de 6$41 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
23.º O leite ultrapasteurizado magro, de fabrico continental, para consumo em natureza no continente, beneficiará de um subsídio de 6$01 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
24.º O leite esterilizado gordo, de fabrico continental, para consumo em natureza no continente, beneficiará de um subsídio de 4$91 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
25.º O leite esterilizado meio gordo, de fabrico continental, para consumo em natureza no continente, beneficiará de um subsídio de 4$71 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
26.º O leite esterilizado magro, de fabrico continental, para consumo em natureza no continente, beneficiará de um subsídio de 4$51 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
27.º O leite especial pasteurizado, para consumo em natureza no continente, beneficiará de um subsídio de 4$50 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
28.º Os subsídios referidos nos oito números anteriores serão liquidados directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades que procedam ao tratamento daqueles tipos de leite para consumo em natureza.
29.º - 1 - Os preços máximos do queijo tipo Flamengo com 40% ou mais de gordura, de fabrico continental, para venda ao público no continente, são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2 - Os preços máximos do queijo Flamengo com 40% ou mais de gordura, de fabrico açoriano, para venda ao público no continente, são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 3 - Quando o fabricante ou o consignatário colocarem o produto no armazém do distribuidor poderão deduzir da margem máxima fixada a este agente económico a importância de 2$50 por quilograma.
30.º - 1 - O queijo tipo Flamengo com 40% ou mais de gordura, de fabrico continental e destinado ao consumo no continente, beneficiará de um subsídio de 43$00 por quilograma de produto vendido pelo fabricante, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
2 - O subsídio referido no número anterior será liquidado directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades que precedam à fabricação, no continente, desse tipo de queijo, para consumo no continente.
31.º - 1 - Os preços máximos do leite em pó a granel de fabrico açoriano, com destino à indústria utilizadora continental, são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2 - O leite em pó a granel de fabrico açoriano, embalado pela indústria continental, para venda ao público no continente como leite não instantâneo, beneficiará do subsídio seguinte, a suportar pelo Fundo de Abastecimento:
(ver documento original) 3 - Os subsídios referidos no número anterior serão liquidados directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades embaladoras.
32.º - 1 - Os preços máximos do leite em pó não instantâneo, embalados no continente, para venda ao público no continente, são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2 - Os preços máximos do leite em pó não instantâneo, embalado nos Açores, para venda ao público no continente, são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 3 - Os preços máximos de venda ao público e outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.
4 - Quando o fabricante ou o consignatário colocarem o produto no armazém do distribuidor poderão deduzir da margem máxima fixada a este agente económico a importância de 2$50 por quilograma.
33.º A importação de leite em pó a granel do estrangeiro, seja qual for a sua proveniência e o fim a que se destine, ficará a cargo, em exclusivo, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
34.º Ao leite em pó a granel que eventualmente venha a ser fabricado no continente poderá ser concedido um subsídio por quilograma, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, destinado a colmatar a diferença de custo entre a matéria-prima açoriana e a continental.
35.º A secagem de leite no continente, referida no número anterior, apenas poderá beneficiar do subsídio previsto, quando se reconheça haver necessidade para o País naquele fabrico, aliada à provada impossibilidade de ser dado outro destino ao leite em natureza.
36.º O direito ao subsídio referido nos dois números anteriores, a atribuir às empresas interessadas, só poderá ser concedido ao leite recolhido no período compreendido entre Abril e Julho e dependerá da autorização prévia da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
37.º Os preços a pagar à produção, referidos no n.º 1 do n.º 3.º desta portaria, serão revistos em 1 de Outubro de 1979.
38.º Ficam revogados a Portaria 192-B/78, de 7 de Abril, e os Despachos Normativos n.º 87-B/78, de 7 de Abril, e 127/78, de 1 de Junho.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
Lista anexa a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º da presente portaria
1) Bombas de leite.
2) Dispositivos automáticos de lavagem e desinfecção.
3) Esquentadores ou termoacumuladores para aquecimento de águas de lavagem do equipamento.
4) Máquinas de ordenha e respectiva tubagem de condução de leite.
5) Motores geradores de corrente.
6) Tanques de refrigeração.
7) Vasos colectores e medidores.
O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.