de 1 de Março
A Portaria 165/79, de 11 de Abril, no seu n.º 36.º, estabelece que o direito ao subsídio ao leite em pó a granel que, eventualmente, venha a ser fabricado no continente, conforme o prescrito nos n.os 34.º e 35.º, só poderá ser concedido ao leite recolhido no período compreendido entre Abril e Julho.Sucedeu, porém, que algumas organizações cooperativas de produtores tiveram de mandar proceder, nos meses de Agosto e Setembro, à secagem de leite excedentário a que não foi efectivamente possível dar outro destino, em virtude da grande abundância da oferta do produto por acentuado aumento de produção e por esta se ter mantido em níveis elevados durante aqueles meses.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1 - O direito ao subsídio referido nos n.os 34.º e 35.º da Portaria 165/79, de 11 de Abril, é concedido, no ano de 1979, também ao leite recolhido nos meses de Agosto e Setembro pelas organizações cooperativas da produção, desde que a necessidade de secagem desse leite haja sido previamente comunicada à Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2 - O subsídio a que se refere o número anterior será suportado pelo Fundo de Abastecimento.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 8 de Janeiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.