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Portaria 21543, de 21 de Setembro

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Sumário

Cria na Junta Nacional dos Produtos Pecuários a Comissão de Abastecimento de Leite.

Texto do documento

Portaria 21543

A Campanha de Fomento Pecuário, que decorre sob o patrocínio do Ministério da Economia, tem por objectivo dominante a produção acrescida e melhorada da carne e do leite.

Recentemente, anunciou-se um conjunto de providências atinentes ao desenvolvimento acelerado dos sectores interessados e a garantir à lavoura o necessário apoio técnico e financeiro.

Por outro lado, introduziram-se modificações úteis no regime de comercialização dos produtos e enveredou-se corajosamente por uma política de preços de molde a estimular as actividades e a compensar o seu esforço.

O despacho de 30 de Abril passado proferido pelo Ministro da Economia sobre fomento pecuário analisou largamente a situação dos sectores e estabeleceu as normas conducentes à realização da política anunciada.

No que toca ao sector leiteiro em particular, embora tenha sido claramente expresso o pensamento do Governo sobre os fins a atingir e os meios a utilizar para execução do plano traçado, entendeu-se conveniente, para maior eficiência e rapidez de funcionamento do sistema, confiar a um órgão largamente representativo das actividades e dos serviços o estudo e a coordenação das tarefas relacionadas com o problema em causa.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, o seguinte:

1.º É criada na Junta Nacional dos Produtos Pecuários, com apoio nos serviços respectivos da produção e comércio de lacticínios, a Comissão de Abastecimento de Leite, presidida pelo presidente da Junta, tendo como assessor o director daqueles serviços, e constituída pelos representantes seguintes:

Um do Ministério do Interior (em representação dos municípios);

Um da Comissão de Coordenação Económica (Subcomissão de Abastecimento e Preço);

Um da Direcção-Geral de Saúde;

Um da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

Um da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;

Um da Junta de Colonização Interna;

Um do Fundo de Abastecimento;

Cinco da Corporação da Lavoura (sendo dois representantes das ilhas adjacente);

Cinco da Corporação da Indústria (sendo dois representantes das ilhas adjacente);

Um da Corporação do Comércio;

Um da União das Cooperativas Abastecedoras de Leite de Lisboa.

2.º A comissão funciona como órgão consultivo e de apoio e cumpre-lhe:

a) Assegurar a execução das normas estabelecidas e conducentes à valorização do leite e derivados e ao fomento da produção leiteira;

b) Propor as providências de ordem legislativa e administrativa julgadas necessárias à execução das normas emanadas do Ministério da Economia;

c) Promover a distribuição das disponibilidades de toda a produção de leite de acordo com as prioridades estabelecidas e utilizando para esse fim quer os organismos de produção, quer as empresas habilitadas;

d) Apreciar e arbitrar, quando necessário, as transacções entre as organizações de produção e as empresas industriais;

e) Propor a fixação dos preços regionais ou estacionais do leite para o consumo em natureza e para utilização industrial e estudar um sistema de compensação de fretes para o abastecimento dos centros de consumo afastados das áreas produtoras;

f) Apreciar as contas anuais, que terão de lhe ser facultadas pelas organizações da produção, respeitantes ao funcionamento da rede de recolha, concentração, tratamento e transporte de leite;

g) Propor a distribuição de eventuais subsídios que venham a ser necessários dentro da orientação estabelecida e dos programas aprovados;

h) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos à apreciação.

3.º A Comissão reunir-se-á sempre que for necessário, por solicitação do seu presidente ou de algum dos seus membros, devendo, nas deliberações fundamentais tomadas, ficar exarados nas actas das sessões os pareceres de cada um dos seus membros na qualidade de representantes de cada sector.

4.º Os serviços e organismos representados, para que garantam a presença dos seus representantes nas reuniões da Comissão de Abastecimento, deverão nomear vogais suplentes, que, devidamente esclarecidos, possam efectivamente representar a posição a tomar pelo respectivo sector.

Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, 21 de Setembro de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/09/21/plain-108310.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108310.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Decreto-Lei 47710 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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