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Despacho DD4775, de 9 de Outubro

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Sumário

Atribui, a partir de 1 de Setembro corrente, novos subsídios aos produtores de leite.

Texto do documento

Despacho

1. A política desde há muito seguida pelo Governo no fomento da produção leiteira foi, há exactamente um ano (despacho de 29 de Setembro de 1972), objecto de uma reformulação precisa nos seus dois aspectos fundamentais. No sentido quantitativo tornava-se imperioso incrementar fortemente a produção, ao encontro de uma procura crescente do produto essencial que é o leite e tendo em consideração o factor de equilíbrio por ele representado na política que, em conjunto, respeita ao binómio carne-leite.

Qualitativamente, igualmente se impunha, por razões óbvias cuja repetição se dispensa, criar as condições que nesse sentido aliciassem as explorações pecuárias.

A dominar as medidas então adoptadas, limitando-as pelo «ónus» criado aos fundos públicos, impunham-se as limitações decorrentes de uma equilibrada política de abastecimento público, que se traduzia na necessidade de, para além de certos tipos especiais de leite, assegurar a manutenção dos níveis de preços em que o leite vem sendo fornecido ao público.

2. Torna-se já possível, e sem dúvida conveniente, proceder a uma avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos conseguidos a partir da política de fomento atrás referida, os quais, se no seu conjunto traduzem um sinal positivo, acusam a carência de correcções que se impõem.

Na realidade, em relação a 1971, a produção de leite registada em 1972 acusou um acréscimo da ordem dos 35 milhões de litros, havendo já a certeza de que essa é a linha evolutiva que se mantém no presente ano, já que no 1.º semestre, e em relação a igual período do ano passado, o aumento verificado foi de cerca de 17,5 milhões de litros.

Não se tem assim dúvida de que se lograram, mercê dos incentivos criados, as atitudes empresariais adequadas ao aumento do produto, que é patente. Assim acontece com as medidas adoptadas com vista a acelerar a instalação de salas de ordenha colectiva e de sistemas de refrigeração de leite, sendo os resultados frutuosos mais evidentes em relação às primeiras.

Neste momento, contam-se por 370 as salas de ordenha colectivas em funcionamento, havendo a registar que uma organização cooperativa já procede a uma única recolha diária de cerca de 35000 l de leite refrigerado, proveniente de três circuitos constituídos somente por salas de ordenha mecânica colectiva.

Sem dúvida interessa acelerar o ritmo de realizações semelhantes por parte de todas as organizações da lavoura implantadas em regiões de estrutura minifundiária. Porque se constata que o prémio de $10 por cada litro de leite refrigerado se avalia insuficiente para a acção que se pretende intensificar, entende o Governo elevar esse subsídio para $20 por litro de leite da classe A, independentemente da quantidade produzida.

Com essa medida, dois objectivos se perseguem: o de obter maior quantitativo de leite de boa qualidade - pasteurizável - e o de conseguir maior economia no custo do transporte, uma vez que a refrigeração do leite possibilita uma única recolha diária, em vez das duas que se praticam sempre que se trate de leite não refrigerado.

3. Propriamente no que se refere à política estabelecida de atribuição de subsídios aos produtores que «isoladamente ou em associação fizerem entregas médias diárias iguais ou superiores a 50 l e 150 l na quinzena, mês ou trimestre», fixados respectivamente em $10 e $20, fazendo depender a atribuição desses subsídios da existência de instalações e equipamento próprios para a ordenha mecânica, verifica-se que, embora a ideia possa continuar a aceitar-se como boa e haja sido estimulante, carece de revisão, pois aspectos houve em que se não revelou de fácil execução.

Procura-se agora, por isso, seguir uma política mais realista com o estabelecimento de princípios de aplicação mais directa e sem as delongas verificadas no período decorrente do despacho de 30 de Setembro de 1971.

Porque a resposta dos produtores pertencentes à classe dos «50 l a 149 l» foi de menor significado do que a obtida por parte dos que entregam 150 l ou mais, não é de insistir naquele escalão, ainda que se respeitem os direitos já assegurados a todos aqueles por ele já abrangidos ou em vias de o serem.

Porque, verdadeiramente, só a partir de 8 a 10 vacas começa a haver justificação para a instalação de sistemas simples de ordenha mecânica, tem-se como muito mais realista fixar o escalão mínimo de 100 l, a partir do qual se entende dever atribuir o subsídio.

Por isso, e diferentemente do que se estabelecia no despacho de 30 de Setembro de 1971, que só atribuía o subsídio de $20 para os produtores que «isoladamente ou em associação» entregassem diariamente 150 l ou mais, passam agora a ter direito a esse subsídio todos aqueles que, nas mesmas condições, procedam à entrega de 100 l ou mais.

Com este alargamento de critério espera-se levar o benefício a um maior número de produtores, para muitos dos quais bastará um pequeno esforço para atingirem a produção média diária de uma centena de litros, quer à custa do aumento do efectivo, quer principalmente à custa da elevação da produtividade dos seus animais, a partir da selecção e com alimentação mais cuidada.

4. Constituiria injustiça deixar de referir o papel desempenhado pelos produtores de leite especial, não só no que respeita à superior qualidade do produto que sai das suas explorações, mas também à acção que tem exercido no estabelecimento de verdadeiros núcleos de selecção obtidos à custa de criteriosa compra de animais, importação de sémen e racionalização das explorações. O regime de preço deste tipo de leite é actualmente o de homologação. Isso propicia, com utilidade para o equilíbrio de todo o sistema, substituir a concessão de eventuais subsídios por uma adequada revisão das condições de tal homologação.

5. Se no aspecto quantitativo, repete-se, os resultados são animadores, tudo levando a crer que a curva de produção continue a evidenciar uma tendência ascencional, já no aspecto qualitativo se não pode ser tão optimista. Não obstante o efeito que também neste domínio projectam algumas das medidas referidas, a qualidade do leite não tem melhorado, sendo verdadeiramente preocupante o acréscimo dos quantitativos rejeitados pela Central Pasteurizadora de Leite de Lisboa, os quais se traduziram em 0,6% e 3,6%, respectivamente, nos primeiros semestres de 1972 e 1973 - o que, em termos práticos, não é de aceitar.

Em muitos casos verifica-se que, embora o leite entregue pelos produtores nos respectivos postos de recepção seja de qualidade aceitável (74% de leite de classe A em 1972), essa qualidade perde-se posteriormente devido à deficiente estruturação das redes de recolha e de concentração. Daí resultam anomalias não só prejudiciais à manutenção da qualidade, mas que também dizem respeito ao próprio agravamento dos respectivos custos, o que não poucas vezes tem provocado a intervenção do Fundo de Abastecimento, com vista à cobertura dos deficits verificados.

É uma situação que urge solucionar, pois o Estado não pode continuar a investir para melhorar os aspectos quantitativos da produção de leite, consentindo depois que, por negligência ou deficiente organização, aquele perca a qualidade que garanta a satisfação das necessidades do País num produto cuja qualidade se tem de exigir para que seja verdadeiramente são e nutritivo.

Nessa linha de pensamento, marca-se agora um prazo, que não poderá exceder seis meses, para aprovação e efectivo funcionamento das redes de recolha e concentração, nas áreas organizadas do continente e Madeira, findo o qual só serão concedidos subsídios ao leite recolhido nos estabelecimentos que fizerem parte das redes legalmente aprovadas e a funcionarem em condições técnicas de reconhecida eficácia.

Seguindo ainda uma linha de defesa de qualidade do leite não faz sentido que se premeiem de igual modo os produtores que obtêm leite das classes A e B.

É por isso natural que só ao leite da classe A seja atribuído o subsídio de $20, que agora se institui.

No entanto, e porque se produz ainda um quantitativo apreciável de leite da classe B destinado ao consumo, não deixa de se considerar essa realidade, concedendo-se o subsídio de $10 a cada litro de leite daquela categoria.

6. Por último, não pode deixar de se fazer uma referência ao arquipélago dos Açores, tão evidentes são as suas excepcionais condições para a produção de leite, aliás num movimento crescente e que, em termos práticos, se traduz numa participação em cerca de um terço da produção global de leite metropolitano.

No entanto, e embora tenha que haver sempre a preocupação de atribuir ao produtor de leite açoriano o preço mais justo, com vista ao aproveitamento integral de todas as potencialidades das suas pastagens de excepção, nunca se deverá perder de vista que os aumentos de preço do leite não podem revestir-se do mesmo significado e importância quando aplicados no espaço geográfico continental e açoriano.

As condições são diferentes, os custos não são equiparáveis e a utilização do leite também é diferente.

Constitui o arquipélago açoriano a região ideal para a produção de lacticínios de que o País está carecido, podendo mesmo encarar-se a possibilidade de aqueles serem fortemente competitivos com os que provêm e hão-de provir cada vez mais da área geográfica dos países que integram o Mercado Comum Europeu.

Não se prevê, pois, que este novo regime de subsídios vá beneficiar directamente os produtores de leite açorianos, que, aliás, continuam a ter possibilidades de auferir melhor preço para o leite, desde que seja instalado o respectivo serviço de classificação.

É esse um instrumento posto à disposição da lavoura açoriana, que dele poderá beneficiar para uma melhor e mais justa retribuição do leite que produz.

Quanto ao arquipélago da Madeira, zona com manifesta falta de aptidão leiteira, mas carecida de leite, irá continuar a beneficiar dos subsídios atribuídos ao produtor de leite continental. A entrada em funcionamento da unidade fabril - Ilma - confere aos produtores de leite da classe A a possibilidade de auferirem os preços fixados em 2.1 do despacho de 1 de Setembro de 1972.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 27.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, determina-se o seguinte:

1.º A partir de 1 de Setembro do corrente ano são atribuídos aos produtores de leite os seguintes subsídios:

a) Um subsídio de $20 por litro, a todo o leite da classe A produzido no continente e arquipélago da Madeira;

b) Um subsídio de $10 por litro, a todo o leite da classe B produzido no continente e arquipélago da Madeira.

2.º O n.º 3.1 do despacho de 30 de Setembro de 1971 passa a ter a seguinte redacção:

Os produtores das áreas de recolha organizada do continente e os do arquipélago da Madeira que isoladamente ou em associação e com equipamentos próprios para a ordenha mecânica devidamente aprovados pelos serviços competentes fizerem entregas médias diárias iguais ou superiores a 100 l, na quinzena, mês ou trimestre, consoante período de apuramento aprovado, receberão por cada litro de leite da classe A entregue nos postos de recepção a importância de $20, funcionando para este efeito as salas de ordenha colectiva como postos de recepção.

§ único. Este subsídio será atribuído imediatamente após a aprovação de cada instalação de ordenha mecânica.

3.º Aos produtores que à data da publicação deste despacho procedam à entrega diária de quantitativos compreendidos entre 50 l e 99 l continuará a ser atribuído o subsídio de $10 por cada litro de leite entregue nos postos de recepção, desde que tenham observado as condições estabelecidas para o efeito.

§ único. Os produtores cujos processos estejam a correr as vias legais com vista à obtenção do subsídio referido no número anterior, dele beneficiarão, não sendo no entanto de aceitar novos processos a partir da data da publicação deste despacho.

4.º Aos produtores que procedam à refrigeração do leite em instalações devidamente aprovadas pelos serviços competentes e independentemente do quantitativo que entreguem nos postos de recepção e/ou de concentração é concedido um subsídio de $20 por litro, desde que aquele seja classificado na classe A.

5.º Devem ser revistas as condições de homologação do preço do leite especial.

6.º É concedido um prazo de seis meses a partir da data da publicação deste despacho para aprovação e efectivo funcionamento das redes de recolha e de concentração nas áreas organizadas do continente e arquipélago da Madeira, findo o qual só serão concedidos subsídios ao leite recolhido nos estabelecimentos que obedeçam àquelas condições.

7.º No arquipélago da Madeira para o leite da classe A passam a vigorar os preços constantes no n.º 2.1 do despacho de 1 de Setembro de 1972.

8.º A atribuição dos subsídios mencionados é da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, cabendo no entanto às entidades que procedem à recolha e concentração o pagamento dos referidos subsídios aos produtores.

§ único. O Fundo de Abastecimento porá à disposição da Junta Nacional dos Produtos Pecuários as importâncias necessárias aos pagamentos a efectuar.

9.º Este despacho entra em vigor com referência ao dia 1 de Setembro.

Ministério da Economia, 27 de Setembro de 1973. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/09/plain-230162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Decreto-Lei 47710 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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