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Decreto 49360, de 6 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime de licenciamento e fiscalidade a que ficam sujeitos os veículos de carga propriedade das entidades que integram a organização da lavoura quando afectos exclusivamente à actividade da recolha e concentração de leite em zonas estruturadas de acordo com as disposições do Decreto Lei 47710, de 18 de Maio de 1967.

Texto do documento

Decreto 49360

O Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, disciplinou em novos moldes a organização da produção e do abastecimento de leite ao País.

Preceituou-se no seu artigo 38.º que seriam tomadas pelo Ministério das Comunicações e relativamente aos transportes do mesmo produto as providências adequadas à boa execução daquelas novas regras disciplinadoras, introduzindo no regime legal vigente, por decreto simples também referendado pelo Ministro da Economia, as indispensáveis modificações.

Consideradas e ponderadas pelos dois departamentos governamentais as determinações legais relativas à nova estruturação do mecanismo da produção e abastecimento de leite e ao regime de licenciamento e fiscalidade dos veículos afectos ao transporte particular de produtos agrícolas, entendeu-se conveniente e teve-se por justo estender este benefício fiscal, de que já gozam os veículos afectos ao transporte de leite em raios de acção de 50 km, a áreas circulares de 100 km de raio de acção e de raio ilimitado.

Assim se corresponderá, em matéria de transporte no desenvolvimento do ciclo económico do leite, aos fins visados pelo Decreto-Lei 47710, que são, com toda a nitidez, de incontestável interesse público.

Derivando, porém, o regime especial estabelecido pelo presente diploma da particular situação conjuntural que se verifica no mercado do leite, não deve o mesmo ser considerado definitivo.

Por essa razão se prevê a sua revisão no prazo máximo de três anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os veículos de carga propriedade das entidades que integram a organização da lavoura estão sujeitos a licenciamento e regime fiscal especiais criados pelo presente diploma, quando afectos exclusivamente à actividade de recolha e concentração de leite em zonas estruturadas de acordo com as disposições do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967.

2. Para efeitos do presente diploma, entende-se por organização da lavoura o conjunto das federações de grémios da lavoura e cooperativas agrícolas de produtores e suas uniões ou federações.

3. Nas ilhas adjacentes, enquanto não forem criadas federações de grémios da lavoura, beneficiam do mesmo regime e nas mesmas condições os veículos de carga propriedade dos grémios da lavoura distritais.

4. Ficam igualmente abrangidos pelo mesmo regime os veículos de carga propriedade da organização da lavoura utilizados no transporte de transferência de leite das zonas excedentárias para preenchimento do abastecimento de zonas deficitárias, desde que o referido transporte se integre em planos de abastecimento em conformidade com o Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967.

Art. 2.º - 1. Poderão beneficiar do mesmo regime fiscal os veículos de carga actualmente pertencentes a empresas industriais e comerciais que, por força do disposto no § 1.º do artigo 1.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei 47710, sejam utilizados pela organização da lavoura exclusivamente no serviço de recolha e concentração de leite.

2. O benefício fiscal referido no número anterior deverá ser requerido pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e apenas terá validade para um período não superior a cinco anos.

Art. 3.º O regime fiscal referido nos artigos anteriores aplica-se apenas aos veículos neles indicados que tenham sido licenciados exclusivamente para efectuar transportes de leite em áreas circulares superiores a 50 km de raio, com centro nas localidades em que estiverem inscritos.

Art. 4.º Os pedidos de licenciamento nos termos do artigo 1.º e os requerimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º devem ser acompanhados de informação da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas relativa à execução das disposições do Decreto-Lei 47710 pelas entidades que formularem os pedidos.

Art. 5.º Os veículos de carga propriedade de cooperativas agrícolas de produtores e suas uniões ou federações, utilizados no transporte de leite para a distribuição nos centros de consumo, ficam igualmente sujeitos a licenciamento especial e beneficiam do regime fiscal criado pelo presente diploma, quando os abastecimentos a cargo das referidas entidades se integrem em planos sancionados nos precisos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 47710.

Art. 6.º Os pedidos de licenciamento a que se refere o artigo anterior devem ser acompanhados de informação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, relativa à aprovação dos programas de abastecimento ou comercialização, justificativa de tais pedidos.

Art. 7.º Os veículos de carga propriedade das cooperativas agrícolas de produtores e suas uniões ou federações, afectos às actividades de recolha, concentração e abastecimento de leite, podem ser utilizados na distribuição de lacticínios, desde que tal utilização, para evitar duplicação de percursos, se efectue com carácter complementar da distribuição de leite.

Art. 8.º - 1. O imposto de circulação devido pelos veículos a que se refere o presente diploma determinar-se-á pelas fórmulas seguintes:

Raio de acção de 100 km:

Veículos ligeiros - I = 42$00 x P;

Veículos pesados - I = 75$00 x P;

Sem limite de raio de acção:

Veículos ligeiros - I = 105$00 x P;

Veículos pesados - I = 187$50 x P, em que I representa o imposto anual a pagar e P o peso bruto do veículo expresso em toneladas, arredondadas até às décimas.

2. O valor mínimo anual de imposto de circulação será, por cada veículo, de 300$00.

Art. 9.º Aos casos omissos no presente diploma aplicar-se-ão as disposições correspondentes do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, e do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

Art. 10.º O regime especial criado pelo presente diploma será obrigatòriamente revisto no prazo de três anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor:

a) Quanto às regras do regime fiscal, em 1 de Janeiro de 1970;

b) Quanto às normas relativas ao especial licenciamento, em 1 de Novembro de 1969.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Fernando Alberto de Oliveira.

Promulgado em 27 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência de República, 6 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/06/plain-102631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Decreto 46066 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Decreto-Lei 47710 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Decreto-Lei 720/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Amnistia transgressões a disposições legais reguladoras do trânsito e dos transportes rodoviários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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