Despacho Ministerial DD356, de 29 de Junho
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 150, de 29.06.1967, Pág. 1289
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Data:
1967-06-29
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Designa as regiões do País em que se deve considerar aplicado o que dispõe o Decreto-Lei n.º 47710, que promulga a organização da produção e abastecimento de leite.
Despacho ministerial
De acordo com o disposto no artigo 35.º do
Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de
1967, determina-se que se deve considerar aplicado o que nele se dispõe às seguintes
regiões do País:
Província da Estremadura: concelhos da Nazaré, Alcobaça, Porto de Mós, Batalha,
Lourinhã, Bombarral, Cadaval, Torres Vedras, Alenquer, Barreiro, Moita, Montijo,
Sesimbra, Setúbal e Palmela.
Província do Ribatejo: concelhos de Vila Nova de Ourém, Ferreira do Zêzere, Tomar,
Constância, Sardoal, Mação, Vila Nova da Barquinha, Abrantes e Azambuja.
Distrito de Portalegre: todos os concelhos.
Distrito de Évora: concelho de Moura.
Província do Algarve: todos os concelhos.
Distrito de Angra do Heroísmo: ilhas de S. Jorge e Graciosa.
Distrito de Ponta Delgada: ilhas de S. Miguel e Santa Maria.
Os estudos referentes ao estabelecimento das redes de recolha e concentração de leite,
nos termos do artigo 6.º do referido decreto-lei, deverão ser apresentados no prazo de seis
meses a contar da data da publicação deste despacho.
Ministério da Economia, 17 de Junho de 1967. - O Ministro da Economia, José
Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/06/29/plain-261512.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/261512.dre.pdf .
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