A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 380/78, de 14 de Julho

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Sumário

Altera o n.º 16.º, 4, da Portaria n.º 192-B/78, de 7 de Abril, que fixou o preço de revenda e de venda ao público do leite esterilizado.

Texto do documento

Portaria 380/78

de 14 de Julho

A Portaria 192-B/78, de 7 de Abril, ao fixar os preços de revenda e de venda ao público do leite esterilizado, no continente, consagra no seu n.º 16.º, 4, que esses preços são extensivos ao leite importado do tipo esterilizado.

Entretanto, verificou-se que o valor de aquisição do produto, mercê da elevação do seu custo na origem e da desvalorização do escudo, sofreu um sensível acréscimo que, juntamente com o aumento de determinados factores, como as despesas portuárias, transportes, encargos bancários e outros, torna impossível a sua venda pelos preços fixados na portaria em causa.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 2.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelas Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º É alterado o n.º 16.º, 4, da Portaria 192-B/78, de 7 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

Os preços, no continente, de revenda e de venda ao público de leite gordo importado do tipo esterilizado são os seguintes, por litro:

À porta do armazenista distribuidor ... 15$20 No retalhista ... 15$70 Ao público ... 16$50 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 27 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/14/plain-214062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Decreto-Lei 47710 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-B/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Estabelece normas sobre recolha e concentração de leite, respectivos preços a pagar à produção e de revenda e venda ao público e ainda outras disposições relativas ao leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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