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Despacho DD4897, de 29 de Dezembro

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Sumário

Fixa os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite pasteurizado nas cidades de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta.

Texto do documento

Despacho

A política de fomento da produção de leite e carne que tem vindo a ser adoptada provocou no arquipélago dos Açores uma reacção altamente favorável, a tal ponto que pode hoje considerar-se como primeira zona produtora de leite do País e a grande fornecedora de lacticínios, tanto do continente como do arquipélago da Madeira.

Com vista a aumentar o valor do leite junto do produtor, a tornar possível o abastecimento de leite pasteurizado nos centros populacionais mais importantes e, ainda, a permitir a produção de lacticínios mais qualificados, designadamente os dietéticos, estão actualmente em curso diligências várias no sentido de se criarem, embora gradualmente e por zonas, serviços de classificação do leite entregue pelo produtor.

A fim de que o leite de melhor qualidade, logo que seja classificado, possa ser prioritàriamente utilizado no abastecimento público como leite pasteurizado, fixam-se, desde já, os respectivos preços de venda, cabendo, portanto, às entidades interessadas requerer à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários a aprovação das suas instalações e à Junta Nacional dos Produtos Pecuários a aprovação dos seus planos de abastecimento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 17.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, determino o seguinte:

1.º Os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite pasteurizado nas cidades de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta são os seguintes:

(ver documento original) 2.º Aos preços fixados no número anterior para a venda ao público poderá acrescer a importância de $10 por garrafa que for vendida para consumo em locais situados fora da área das cidades nele referidas.

3.º O preço máximo do leite pasteurizado vendido em bilhas é de 3$40 por litro nos postos de abastecimento.

4.º Os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite comum no arquipélago dos Açores são os seguintes, por litro:

(ver documento original) 5.º Logo que estiverem em funcionamento os serviços e for possível efectuar a classificação do leite, este será imediatamente pago ao produtor, segundo a sua qualidade, independentemente da utilização que lhe for dada.

6.º São revogados os n.os 2.6 e 9 do despacho de 30 de Setembro de 1971, publicado no Diário do Governo, n.º 231, da mesma data.

Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Dezembro de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/29/plain-233052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Decreto-Lei 47710 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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