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Despacho Ministerial DD313, de 21 de Março

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Sumário

Define os objectivos necessários à elaboração do diploma regulador da industrialização do leite na ilha da Madeira.

Texto do documento

Despacho ministerial
O leite e os lacticínios na ilha da Madeira
1. A comissão, constituída nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 46782, de 22 de Dezembro de 1965, para reexaminar o caso dos lacticínios da ilha da Madeira terminou os seus trabalhos a 8 de Julho do ano seguinte.

Pareceu então conveniente não decidir imediatamente sobre as conclusões do trabalho da comissão, aliás muito bom. Na verdade, e à luz dessas mesmas conclusões, pareceu ao Ministério da Economia indispensável deixar decorrer alguns meses para, com a serenidade que o passar do tempo traz, se encontrar uma base de conciliação das posições das actividades interessadas na transformação industrial do leite produzido na ilha da Madeira. Além deste motivo, um outro - e mais forte - aconselhou o adiamento da decisão: quando em 22 de Dezembro de 1965 o Governo decidiu suspender a aplicação do Decreto-Lei 44183, de 9 de Fevereiro de 1962, para proceder a novo estudo da situação e criou a comissão que deveria realizar esse trabalho, já então o Ministério da Economia tinha a convicção - e as conclusões da comissão vieram transformá-la em certeza - de que a conciliação dos interesses das actividades que na Madeira estão ligadas aos lacticínios só seria possível uma vez que o problema se estudasse e decidisse não no quadro estreito da industrialização do leite, mas no contexto mais vasto e mais real da economia do leite, abrangendo, portanto, a totalidade das situações: a produção, a preparação e venda do leite em natureza e a industrialização dos excedentes do consumo directo. Ora, acontecia que o Ministério, que tinha iniciado a nova fase da política de fomento pecuário no território europeu do País com o despacho provisório de 30 de Abril de 1965, procedia então à observação dos efeitos desse despacho, para em diploma legal definitivamente decidir sobre a organização dos sectores de produção e da utilização do leite. Só em 18 de Maio do ano findo, com o Decreto-Lei 47710, pudemos fixar essas grandes linhas do fomento da produção leiteira e da sua organização. E só então também passámos a dispor dos elementos necessários à solução a dar à industrialização do leite na ilha da Madeira.

Poderá dizer-se que o caso da industrialização do leite da Madeira não devia, para se resolver, ter aguardado a solução geral que se procurava para a estrutura do fomento pecuário no território continental europeu, uma vez que as ilhas adjacentes têm economia de características próprias e de algum modo autónoma. Nada de mais errado. As economias da Madeira e dos Açores precisam de ser, urgente e correctamente, integradas na economia do território europeu do País a que pertencem: se é certo que o facto de serem territórios insulares e adjacentes implica para as suas economias soluções em certos casos particulares, não é, no entanto, menos certo que só a sua integração no espaço nacional, pela imediata e directa integração na economia do território europeu, permitirá definir e executar com êxito mesmo essas soluções particulares de que depende o fomento da riqueza e a melhoria da justiça social na Madeira e nos Açores. Para se ver que assim é, basta ter em conta que a dimensão económica do território metropolitano continental (traduzida na sua capacidade de produção e de consumo e no potencial dos seus mecanismos, quer de apoio técnico e financeiro, quer de compensação de preços) permite para a quase totalidade dos problemas de carência ou excesso das produções insulares encontrar sem dificuldade solução muito mais conveniente do que a que lhes pode ser dada quando esses problemas se tentam resolver apenas em função da capacidade, necessàriamente muito mais pequena, do espaço insular em que se verificam.

É para este objectivo de perfeita integração das economias parcelares de um mesmo território nacional - o chamado território metropolitano - que devem apontar todas as medidas tomadas pelo Ministério da Economia: o caso do leite da Madeira não poderá deixar de ser visto e resolvido a esta luz.

2. Partindo de trabalhos de natureza técnica e económica realizados simultânea e separadamente pela indústria privada e pela União das Cooperativas de Lacticínios e de Produtores do Leite da ilha da Madeira e completando-os com os seus próprios estudos e observações, pode dizer-se terem sido as seguintes as principais conclusões da comissão:

1.ª A situação da produção leiteira é alarmante, pois que diminui em quantidade, piora em qualidade e, lògicamente, é cada vez menos remuneradora;

2.ª A procura de leite em natureza aumenta de ano para ano, quer quantitativa, quer qualitativamente, não estando a produção em condições de a satisfazer;

3.ª As características qualitativas e quantitativas da produção leiteira causam também a maior perturbação à sua indústria de lacticínios, tanto no plano de satisfação do consumo interno da ilha como no da venda de produtos lácteos em mercados exteriores;

4.ª A industrialização do leite, pela sua importância económica na valorização dos excedentes do consumo e na economia global da ilha, apresenta aspectos de gravidade que exigem actuação imediata. Aceitou-se que o mínimo económico de laboração industrial do leite nunca deveria ser inferior a 50000 l/dia e que, mesmo assim, é duvidosa a rentabilidade do investimento fabril nas condições actuais de produção, pelo que se defende que a solução técnica, financeira e econòmicamente preferível é a concentração numa só unidade das operações, quer de fabricação de lacticínios, quer de tratamento de leite para consumo em natureza;

5.ª A instalação fabril em construção, resultante da aplicação das disposições dos Decretos n.os 43418 e 44182, terá capacidade para laborar quantidades superiores às actualmente disponíveis e reúne as condições técnicas necessárias ao fim a que se destina. O seu custo está orçamentado em 26000 contos; acresce, ainda, estar esta unidade quase pronta e pertencer à indústria o número maior de fábricas que terão de ser encerradas;

6.ª A União das Cooperativas apresentou projecto de construção de uma instalação destinada ao tratamento e envasilhamento do leite para consumo em natureza, cuja execução está orçamentada em 19600 contos;

7.ª Não se chegou a acordo quanto às entidades que devam realizar quer a industrialização do leite, quer o abastecimento público.

Como se vê, as conclusões da comissão confirmam não se limitar o problema do leite na Madeira a uma decisão sobre o número de fábricas de lacticínios e sobre se estas devem pertencer à indústria, à lavoura ou a ambas conjuntamente. A situação requer solução mais vasta e complexa, pois que ao longo do ciclo técnico-económico do leite quase tudo está mal e requer remédio urgente.

3. As condições que se verificavam em 1962, quando foi determinada a concentração das fábricas de lacticínios da Madeira numa só unidade, quer mesmo a conjuntura em que a comissão realizou mais tarde, em 1966, o seu trabalho, estão hoje profundamente alteradas. Na verdade, com a promulgação do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio do ano findo, passamos a ter, perfeitamente definido para todo o território metropolitano, um quadro de acção de fomento leiteiro, como se definiu também o que é próprio de cada uma das actividades interessadas na produção do leite, na sua recolha, distribuição e tratamento para consumo em natureza, na sua industrialização, no seu comércio e no dos produtos com ele fabricados.

É, portanto, em condições muito diferentes das anteriores que vamos enfrentar e resolver não apenas e isoladamente o problema do fabrico de lacticínios na Madeira, mas o conjunto de situações que entravam o fomento pecuário e, particularmente, o leiteiro naquele território adjacente.

E importa agir depressa, pois que, na demanda impossível de uma solução parcial capaz de satisfazer por inteiro todos os interesses opostos, se tem perdido muito tempo em nítido prejuízo dos produtores de leite e dos industriais e, por conseguinte, da economia da Madeira, que o mesmo é dizer da economia da Nação.

4. Que a rede única de recepção, recolha e concentração do leite deve ser estabelecida, mantida e explorada apenas e só pelas associações de produtores e suas uniões é ponto que não pode ser discutido depois da promulgação do Decreto-Lei 47710. Por outro lado, as particularidades da economia da Madeira, nomeadamente a expansão regional das suas associações de produtores, aconselham que a estas desde já se atribua o serviço de abastecimento (distribuição e venda) do leite em natureza com ou sem incorporação de produtos aromáticos e alimentares.

Nesta fase, de importância decisiva para o fomento pecuário da Madeira, os serviços das Secretarias de Estado competentes continuarão a trabalhar, mas agora em ritmo mais acelerado e com objectivos de campanha.

Ao elaborar o plano de acção para esse fomento pecuário, os serviços darão a maior atenção ao preço a que os produtores madeirenses presentemente produzem e adquirem os alimentos para o gado, com vista a definir o melhor esquema de aproveitamento das potencialidades de produção regional e a determinar o que importa fazer para que os alimentos que tenham de ser adquiridos fora da Madeira sejam fornecidos aos produtores ao mais baixo preço possível. Para tanto, haverá, nomeadamente, que eleger, de entre os alimentos que satisfaçam as necessidades, aqueles em que o custo do transporte tenha menor incidência por unidade forrageira ou alimentar; e, por certo, que igualmente se deverão estudar e resolver problemas de economia de transporte e da revisão do actual sistema de taxas e demais ónus impostos pelas alfândegas da ilha às mercadorias de que necessite para o seu abastecimento e sejam produzidas em outros territórios nacionais.

5. Surge agora o problema da utilização industrial do leite que não seja procurado para consumo em natureza ou não possua as qualidades requeridas para esse fim.

Ao delimitar a parte do circuito económico do leite que deve pertencer à actividade agrícola, por lhe ser próprio ou, simplesmente, por ser conveniente à segurança dos seus justos interesses, o Governo, pelo Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, não incluiu nessa parte reservada à actividade agrícola nem a indústria de lacticínios nem o comércio dos seus produtos. Além disso, a Comissão de Abastecimento do Leite e a certeza de aquisição de todo o leite produzido a preços prèviamente fixados completam um quadro de garantias como nunca outro fora oferecido à lavoura para que ela se lançasse no fomento, quantitativo e qualitativo, da produção necessária ao consumo em natureza e ao abastecimento da indústria.

Isso não significa que os capitais de empresários agrícolas se não possam investir na indústria de lacticínios:

significa só que, se o fizerem, estarão a investir, como industriais, para além das linhas do sector agrícola. O mesmo se dirá do investimento de capitais das empresas de lacticínios no sector da produção pecuária.

Mas acontece que as situações criadas e as condições peculiares de uma pequena economia insular levam a considerar vantajosa a participação da lavoura da Madeira na sua indústria de lacticínios: tendo em conta haver hoje a laborar fábricas da indústria e, embora em número menor, fábricas de associações de produtores, basta lembrar que a solução técnico-económica aconselha o encerramento de todas essas fábricas e a sua substituição por uma só unidade capaz.

6. Apesar de ser hoje muito diferente o contexto em que se tem de decidir o problema da indústria do leite na Madeira, convém, ainda que resumidamente, fazer a história do seu processo.

a) Pela portaria de 11 de Novembro de 1954 (Diário do Governo, 2.ª série, de 18 do mesmo mês) foi nomeada uma comissão que, ao abrigo do disposto na base XVII da Lei 2005, devia estudar a reorganização da indústria de lacticínios da Madeira.

Essa comissão, nos termos da base IX da referida lei, concluiu pela necessidade de concentrar em três únicas unidades, com um mínimo de 3000000 l de leite cada uma, as 29 instalações fabris então existentes (25 pertencentes à indústria e 4 a associações de produtores).

Também a mesma comissão, ponderando os malefícios que, em seu entender, resultavam da concorrência desregrada que se verificava entre a actividade da indústria privada e a das associações de produtores na disputa pela matéria-prima, preconizava que se limitassem as áreas sociais das cooperativas leiteiras e não se consentisse a criação de outras associações além das existentes em 31 de Dezembro de 1955.

Deste parecer e proposta discordaram os serviços da então Subsecretaria de Estado da Agricultura, a Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, a Intendência Pecuária e as associações de produtores.

A 25 de Fevereiro de 1957, por despacho do Subsecretário de Estado da Agricultura, foi o relatório da referida comissão reorganizadora submetido ao Conselho Superior da Indústria, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 38839. O parecer do Conselho (12 de Agosto de 1958) deu o seu acordo à existência das três unidades fabris e manifestou-se contrário às restrições impostas quanto a áreas sociais e fomento da organização da produção. Estava assim aprovado o estudo, que, suponho, deve ter sido o primeiro trabalho de reorganização industrial realizado de acordo com a Lei 2005.

A 4 de Novembro de 1958 determinou, por despacho, o Ministro da Economia que a Direcção-Geral dos Serviços Industriais elaborasse, para execução daquele parecer, o necessário diploma legal.

Este despacho não teve andamento, pois que a 14 de Junho de 1960 o Ministro emitiu novo despacho (Boletim da Direcção-Geral dos Serviços Industriais n.º 599, de 22 de Junho de 1960) a determinar a reorganização da indústria de lacticínios da ilha da Madeira, mas, agora, decidindo a concentração das unidades fabris não em três, como inicialmente determinara, mas numa só, que passaria a ter o exclusivo da laboração dos excedentes de leite da Madeira.

As associações de produtores interpuseram recurso deste despacho, com base na discrepância entre o seu conteúdo e o que se dispusera no despacho de 4 de Dezembro de 1958. A diferença estava em que no despacho de 1958 se reconhecia às associações de produtores o direito de possuir uma unidade fabril e à indústria duas unidades.

Esse recurso não chegou a ser julgado, dado que, entretanto, se publicou a 21 de Dezembro de 1960 o Decreto-Lei 43418.

b) Contra a reorganização industrial definida no Decreto-Lei 43418 continuaram a reagir as associações de produtores.

Esse diploma determinou a constituição de uma sociedade com o capital social de 8000000$00, assim repartido: 49 por cento para as organizações da lavoura (representando 16500 produtores), 49 por cento para as empresas industriais (25 unidades industriais, das quais sòmente 15 se encontram em laboração efectiva) e 2 por cento para a Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal (artigo 5.º).

À sociedade foi dado por objecto o fabrico e comércio de todos os produtos que tenham o leite por matéria-prima, competindo-lhe também a exploração do posto de recolha ou desnatação existente ou a criar (artigo 6.º). Passou ainda a ser proibida durante dez anos a instalação de qualquer outra fábrica de lacticínios na ilha da Madeira (artigo 12.º).

O diploma em exame dispõe também que nos 90 dias subsequentes à sua entrada em vigor seja apresentado, para aprovação, o projecto de escritura da sociedade, que, uma vez aprovado o seu pacto social, se deveria constituir nos 60 dias seguintes.

Estabelece ainda o mesmo diploma que o projecto da nova unidade fabril deveria ser presente 180 dias após constituição da sociedade e a sua construção estar concluída 18 meses após a aprovação.

c) Por não se ter obtido o acordo do sector da produção leiteira, estes prazos não puderam ser cumpridos, o que deu origem ao Decreto-Lei 44183, de 9 de Fevereiro de 1962.

Por força do novo diploma, criou-se em Novembro de 1962 a sociedade, que, de início, constituída ùnicamente por empresas industriais, passou a designar-se por Ilma - Indústria de Lacticínios da Madeira, Lda. Os industriais subscreveram a totalidade do capital, ficando consignado que 49 por cento desse capital seria tomado a título precário, uma vez que os industriais (artigo 9.º) "deverão ceder gradualmente as quotas subscritas à medida que as associações cooperativas se propuserem tomá-las dentro dos três primeiros anos do prazo previsto no artigo 12.º».

d) Essa situação não ficou, no entanto, nem clara nem pacífica. E, por isso, em 22 de Dezembro de 1965 se publicou o Decreto-Lei 46782, suspendendo, para estudo, a execução do decreto-lei de Fevereiro de 1962, que determinou a constituição da Ilma - Indústria de Lacticínios da Madeira, Lda.

Para essa suspensão houve em Dezembro de 1965 uma razão superior e diferente dos sucessivos querer e não querer das actividades privadas directamente interessadas no problema. Essa razão consistiu, como já se disse, no facto de então o Governo estar a construir toda uma nova política de fomento da produção leiteira e de reorganização das suas estruturas e se pensar que essa nova política - a do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967 - viria, como veio, alterar por completo as bases do problema.

7. É curioso referir que o Governo nos diplomas citados no número anterior para a reorganização da indústria de lacticínios da Madeira seguiu o caminho da concentração forçada das empresas. É esta uma modalidade de reorganização prevista na Lei 2005, mas com carácter de recurso de excepção: na verdade, a base IX da Lei 2005 só a admite quando "se reconhecer a insuficiência das restantes formas de reorganização para realizar os objectivos da lei, salvaguardando, no limite do possível, a concorrência».

8. E não é ainda menos curioso notar que o relatório apresentado pela comissão de estudo em Junho de 1966 conclui que na presente conjuntura e nas suas perspectivas a médio prazo não é econòmicamente viável mais do que uma unidade fabril de lacticínios na ilha da Madeira. A comissão reconhece, também, que a unidade em acabamento satisfaz, no plano técnico e económico, as necessidades da Madeira. É este um aspecto positivo para o rápido desenvolvimento da pecuária madeirense que não devemos perder, mas, antes, valorizar, pois que ele permite completar, ràpidamente, a reorganização de todo o ciclo da economia do leite na Madeira.

Quase catorze anos passados sobre o primeiro despacho que mandou estudar a reorganização da indústria de lacticínios na Madeira é já tempo que basta para se não discutir mais a vantagem da concentração de todas as fábricas numa só unidade bem apetrechada tècnicamente e dimensionada para laborar uma quantidade de leite superior àquela que a ilha hoje produz e é indispensável para assegurar a rentabilidade suficiente ao empreendimento industrial. É evidente que, optando pela concentração numa só unidade, automàticamente aceitaremos que quando esta entrar em laboração serão encerradas as outras fábricas existentes, pertençam elas à indústria ou às associações de produtores.

Por outro lado, não se vê razão económica nem fundamento legal para impedir a nova empresa fabril de promover o escoamento dos seus produtos directamente ou por outra forma que melhor lhe pareça.

Estas duas consequências da concentração - paralisação de unidades pertencentes às associações de produtores de leite e perda por estas dos ganhos decorrentes da comercialização directa dos lacticínios que hoje fabricam - confirmam a vantagem da associação da indústria e da lavoura no capital social da nova e única empresa de lacticínios que passará a trabalhar na ilha da Madeira. E o Governo, pelo Ministério da Economia, tudo fará para que esta associação se processe nas condições mais justas para todas as intervenientes. A solução de participarem, indústria e lavoura, cada uma com 49 por cento do capital social da empresa (solução fixada no Decreto-Lei 43418, de 21 de Dezembro de 1960) é ainda hoje de perfilhar. E não se entende que a lavoura se desinteresse desta solução que lhe é oferecida, a menos que, tendo em vista o regime geral de garantias estabelecido no Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio do ano passado, ela se considere satisfeita com os limites normais fixados nesse diploma para a actividade agrícola no sector leiteiro e queira, por isso, desinteressar-se da transformação fabril dos excedentes do consumo de leite em natureza.

Só não sei se a Junta Geral continua ou não interessada em manter e realizar a sua participação de 2 por cento no capital da fábrica. Para a solução do problema pecuário da Madeira e para garantia dos interesses da lavoura não é necessária essa participação depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 47710. À luz do disposto neste diploma, pensa-se mesmo que talvez com mais lógica essa posição de 2 por cento devesse pertencer à Junta dos Lacticínios da Madeira, como representante regional da Comissão de Abastecimento de Leite.

9. As organizações da lavoura pensaram construir uma instalação sua e independente para tratamento do leite e essa instalação foi orçada em cerca de 20000 contos.

Que o leite deve ser tratado é fora de dúvida; que os produtores de leite devam construir essa instalação parece ideia de rejeitar, a menos que se prove que a secção de tratamento não pode ser instalada, com maior economia de investimento e de funcionamento, na unidade fabril em construção. Se esta hipótese for viável, a lavoura mandará tratar, a feitio, o seu leite na fábrica e, deste modo, serão reforçados quer os seus ganhos, quer os da indústria.

10. O que se disse nos números anteriores quanto à participação das associações de produtores de leite no capital da fábrica e quanto à estação de tratamento dá oportunidade a um esclarecimento sobre a orientação do Ministério da Economia em matéria de apoio financeiro à lavoura.

O Ministério da Economia nada tem a ver com o que a lavoura faz dos seus capitais próprios, a não ser quando essa aplicação se repercuta, directa ou indirectamente, nos mecanismos de apoio financeiro criados para ajudar a reorganização indispensável à viabilidade económica da actividade agro-florestal.

Perante os enormes volumes de capital do que os empresários agrícolas necessitam para essa reorganização, as disponibilidades de apoio financeiro do Ministério têm de ser aplicadas de acordo com uma escala de prioridade. E, assim, dirigem-se primeiramente para o investimento naquelas operações de reconversão, que, embora indispensáveis, ofereçam menor interesse aos capitais estranhos à lavoura; vão essas disponibilidades, depois, para os empreendimentos que se consideram próprios da actividade agrícola e que, por isso e para segurança dessa actividade, devam ser realizados por aqueles que a ela se dedicam.

Este critério não exclui a concessão de crédito às organizações de produtores agrícolas para a transformação industrial das matérias-primas que produzem. Este critério conduz apenas a que o crédito só deve ser concedido quando se reconheça que a transformação industrial pela lavoura lhe traz um complemento de remuneração e de necessária segurança de colocação das suas produções no momento mais conveniente, condições essas que os empresários agrícolas não encontram quando são forçados a vender essas produções no momento que a actividade industrial considera mais vantajosa e nas condições que unilateralmente também ela determina. Por outras palavras, as disponibilidades do Ministério da Economia para apoio financeiro à lavoura não visam a substituição sistemática por capitais agrícolas dos investimentos que a indústria ou o comércio queiram fazer para aproveitamento e valorização dos produtos da terra: o apoio do Ministério deve acrescer a esses capitais e, mesmo assim, todos serão poucos para a obra do fomento agro-florestal em que estamos empenhados e haveremos de levar a cabo.

Esta orientação, repete-se, não desconhece a imperiosa necessidade de evitar que os produtores agrícolas fiquem, em matéria de preços e de escoamento oportuno das suas produções, na inteira dependência dos empresários industriais compradores desses produtos. Entende-se apenas que, para evitar este risco, o caminho não pode ser o da sistemática industrialização pela lavoura de todas as suas matérias-primas - além de outras poderosas razões, a lavoura não teria nem capital nem técnica para tanto. A solução terá de se encontrar no recurso a outros processos e medidas que não conduzam à expulsão sistemática dos capitais estranhos à lavoura, mas antes os atraiam, assegurando, ao mesmo tempo, a defesa do que, em justiça, cabe à indústria, ao comércio e à agricultura. Nesta linha de orientação, ainda recentemente se tomaram medidas quanto à exportação e importação de madeiras.

A participação das associações de produtores da Madeira no capital social da única fábrica de lacticínios que laborará os excedentes de leite da Madeira constitui um daqueles casos em que, à luz dos critérios de prioridade de apoio financeiro atrás indicados, o Ministério da Economia estará pronto a estudar o apoio de crédito que for indispensável para que as associações, se nisso estiverem interessadas, possam tomar essa posição, ainda mesmo que se entenda ser conveniente elevar o capital social da Ilma.

Mas como anteriormente se disse, já o Ministério não concederá qualquer apoio para a construção da estação de tratamento do leite que as associações da lavoura projectaram, a menos que os empresários da Ilma - que no entender do Ministério devem também completar essa unidade com a referida instalação - demonstrem não o poder fazer, como anexo ou secção da fábrica, ou provem que nessas condições o custo por que às associações de produtores ficará o tratamento do leite a feitio é maior do que o preço resultante de uma unidade independente construída pela lavoura com capitais obtidos nas condições de prazo e de juros correntes no mercado, pois que é a este que a indústria terá de recorrer.

Este problema, de resto, só surgirá se a lavoura não quiser tomar posição - que pode ser paritária - no capital da Ilma.

Em nome da solidariedade e no seu próprio interesse, a indústria deve dar à lavoura as facilidades possíveis.

11. Temos assim e em resumo:
a) Os serviços competentes do Ministério da Economia, trabalhando em regime e com espírito de campanha, proporão as medidas e os apoios necessários ao fomento pecuário ajustado às características da ilha da Madeira;

b) A rede única de recepção, recolha e concentração do leite será estabelecida, mantida e explorada nos termos da legislação em vigor apenas e só pelas associações de produtores e suas uniões; a estas, e dada a sua expansão regional, ficará também afecto o abastecimento de leite em natureza (distribuição e venda), quer se trate de leite simples, quer de leite preparado com produtos aromáticos e alimentares;

c) A Comissão de Abastecimento de Leite proporá o necessário para garantir a defesa dos justos interesses do produtor agrícola, da indústria e do consumidor;

d) Estudar-se-á a concentração na nova unidade fabril da produção de lacticínios com o tratamento do leite, a fim de reduzir investimentos e aumentar a sua produtividade;

e) Procurar-se-á que a indústria e a lavoura acordem na participação de ambas as actividades na empresa fabril. A indústria deverá facilitar a entrada do capital da lavoura, escalonando-a por um prazo de cinco anos. O Ministério da Economia, se necessário, apoiará financeiramente a lavoura para esse efeito;

f) Não pode impedir-se a indústria de comercializar a sua produção pelas formas que a lei lhe consente. Este problema, que no caso do arquipélago da Madeira tem características ímpares, desaparecerá, de resto, se a lavoura tiver posição paritária na única unidade fabril de lacticínios que passará a trabalhar na Madeira e cuja entrada em efectivo funcionamento deverá ser acelerada.

O presidente da comissão reunirá, quanto antes, em Lisboa os representantes da lavoura e da indústria a fim de ser elaborado definitivamente o diploma que ponha termo a uma indecisão que só prejudica e engrandecimento da economia da Madeira - objectivo a que, por ser de interesse nacional, o Governo não pode renunciar.

Ministério da Economia, 7 de Março de 1968. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-03-14 - Lei 2005 - Ministério da Economia

    PROMULGA AS BASES A QUE DEVE OBEDECER O FOMENTO E A REORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL, DISPONDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NOVAS INDÚSTRIAS E SOBRE A REORGANIZAÇÃO DE INDÚSTRIAS JÁ EXISTENTES.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Decreto-Lei 47710 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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