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Despacho , de 20 de Dezembro

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Sumário

Determina a aplicação a várias regiões das disposições contidas no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de Maio de 1967

Texto do documento

Despacho

Despacho ministerial

De acordo com o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, determina-se que sejam aplicadas as disposições nele contidas às seguintes regiões:

Distrito de Castelo Branco:

Concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Vila Velha de Ródão, Fundão, Covilhã, Belmonte e Penamacor.

Distrito da Guarda:

Concelhos da Guarda e do Sabugal.

Distrito de Vila Real:

Concelhos de Chaves, Vila Real, Vila Pouca de Aguiar, Boticas e Montalegre.

Nos termos do artigo 6.º do referido decreto-lei, o estudo para o estabelecimento das redes de recolha e de concentração deverá ser apresentado no prazo de seis meses, a contar da data da publicação deste despacho.

Ministério da Economia, 27 de Novembro de 1973. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474498.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Decreto-Lei 47710 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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