Despacho
Despacho ministerial
De acordo com o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, determina-se que sejam aplicadas as disposições nele contidas às seguintes regiões:
Distrito de Castelo Branco:
Concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Vila Velha de Ródão, Fundão, Covilhã, Belmonte e Penamacor.
Distrito da Guarda:
Concelhos da Guarda e do Sabugal.
Distrito de Vila Real:
Concelhos de Chaves, Vila Real, Vila Pouca de Aguiar, Boticas e Montalegre.
Nos termos do artigo 6.º do referido decreto-lei, o estudo para o estabelecimento das redes de recolha e de concentração deverá ser apresentado no prazo de seis meses, a contar da data da publicação deste despacho.
Ministério da Economia, 27 de Novembro de 1973. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.