Definiu-se, paralelamente, um regime de actuação, contemplando os sectores mais directamente ligados à produção leiteira, com vista ao seu fomento, quer em quantidade, quer em qualidade, por forma a corresponder às solicitações da procura, tanto de leite em natureza como de produtos lácteos.
A extensão e profundidade com que se procedeu, nesse despacho, ao estudo do problema dispensam neste momento longas considerações que mais não seriam do que a reprodução das já formuladas.
2. Evidenciou-se então a importância de uma política de preços que, permitindo a justa remuneração do investimento e a cobertura do agravamento do custo dos factores de produção, facilitasse a reestruturação do sector, em ordem à melhoria qualitativa e quantitativa da produção.
Visando o necessário ajustamento dos preços do leite de acordo com as condições de produção, o Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio findo, determinou, no § 1.º do artigo 2.º, que o pagamento do leite nos postos de recepção e de concentração se efectuasse, em função das suas características, das condições de produção da região e da época do ano em que é produzido.
Qualquer destas circunstâncias influi decisivamente nos preços, pois, se a qualidade do produto é, em si mesma, determinante do seu maior ou menor valor, também as condições de produção, mais ou menos onerosas, devem constituir elemento de apreciação na formação do preço.
Não obstante o intuito de fomento da produção que se contém nos preços de garantia que vão ser estabelecidos, é evidente que estes só podem atingir plenamente tal finalidade e cobrir os encargos respectivos numa exploração leiteira normal, e não naquelas que existem nas mais deficientes condições de rentabilidade.
Partindo, pois, deste pressuposto, escalonaram-se os preços em função dos factores já referidos, demonstrado, como está, que as diferenciações regionais nos preços do leite são, antes de mais, consequência natural das diversas condições de produção, as quais dependem de elementos de vária ordem, desde a estrutura da produção leiteira e as possibilidades locais e regionais de valorização do produto até às condições potenciais da região para as culturas forrageiras.
Efectivamente, a experiência obtida e a análise dos valores atingidos no último quinquénio - o mais favorável - comprovam esta realidade. Em todas as regiões do continente e ilhas adjacentes, no período de 1961-1965, se verificaram acréscimos nos pagamentos à produção, cujo montante, porém, foi diferente nas várias regiões, como diferente já era o preço médio base. Nos anos limites do citado período, os preços médios pagos à produção foram os seguintes, por litro:
(ver documento original) Considerando esta realidade, estabeleceu-se a diferenciação de preços que efectivamente pareceu mais adequada às condições de exploração das várias regiões, sem esquecer a necessidade de incrementar a produção nas zonas de maior procura, por forma a evitar, na medida do possível, situações deficitárias que impõem abastecimentos a largas distâncias, com todos os inconvenientes daí resultantes, tal como ficou amplamente demonstrado no citado despacho de 7 de Abril último.
3. Ao fazer a inadiável revisão dos preços do leite a pagar à produção e ao ter em conta a sua incidência nos preços de venda ao público, o Ministério da Economia não deixou de ponderar os problemas inerentes ao agravamento dos preços dos produtos alimentares, com os seus reflexos no custo de vida e no próprio processo de desenvolvimento económico que lhe cabe promover.
Houve, assim, que recorrer, uma vez mais, às disponibilidades do Fundo de Abastecimento, fazendo-o suportar, em larga medida, o encargo resultante do aumento de preços pagos à produção. A repercussão deste aumento nos preços de venda ao público é, por conseguinte, uma parte apenas do encargo total do conjunto de providências de fomento adoptadas e uma parte que pode considerar-se mínima, se se tiver em conta a estabilidade em que se têm mantido desde há muito os preços fixados para o leite.
De facto, o «leite comum» é vendido em Lisboa, desde Dezembro de 1944, pràticamente ao mesmo preço, e o «leite pasteurizado», cuja venda se iniciou em Março da 1959, a 3$30 a garrafa de litro, nas leitarias e nos postos da U. C. A. L., foi objecto de pequenos ajustamentos, tendo atingido o máximo de 3$70.
Quanto ao leite pasteurizado, cujo incremento do consumo constitui preocupação do Ministério da Economia, pelas características hígio-sanitárias e elevada qualidade nutritiva que apresenta, a preço de venda ao público da garrafa de litro é agora fixado, nas leitarias e nos postos de abastecimento, em 4$10.
Nas garrafas de capacidade inferior a 1 l, dadas as maiores despesas de acondicionamento e a proporção das quantidades vendidas que têm de continuar a ser observadas, não foi possível manter o acréscimo de preços no mesmo nível, preferindo-se onerá-las um pouco mais em favor do preço da garrafa de 1 l, embalagem esta que se julgou a mais económica para satisfazer as necessidades dos agregados familiares numerosos e de menor poder de compra.
Deve reconhecer-se que os aumentos de preços levados a efeito pelo presente despacho não são excessivos em valor absoluto, e menos ainda em valor relativo, perante o objectivo que se pretende alcançar de fomento da exploração leiteira em quantidade e qualidade, fomento que, se beneficia a produção, não deixa, por igual, de beneficiar o consumidor.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 17.º, 27.º e 36.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, determino o seguinte:
1.º O leite será classificado, quer nos postos de recepção, quer nos postos de concentração, em conformidade com as características hígio-sanitárias verificadas pelos serviços competentes e de harmonia com as normas a que se refere o § 2.º da artigo 2.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967.
§ 1.º Para efeitos de pagamento à produção nos postos de recepção, são estabelecidas as seguintes classes:
Classe A;
Classe B;
Classe C.
§ 2.º Para efeitos de venda nos postos de concentração, são estabelecidos os seguintes graus de qualidade:
Leite pasteurizável;
Leite comum;
Leite desvalorizado.
2.º Consoante as classes do leite estabelecidas no n.º 1.º e a época do ano, os preços a pagar à produção nos postos de recepção existentes, nas várias regiões do continente e ilhas adjacentes, são os seguintes, por litro:
(ver documento original) § 1.º Os preços fixados neste número entendem-se para o leite com 3,5 por cento de gordura, sujeitos à valorização ou desvalorização de $04 e de $03 por litro, por cada décimo de diferença na gordura, respectivamente, no continente e nas ilhas adjacentes.
§ 2.º Nas ilhas adjacentes, os preços estabelecidos para a classe A só podem ser garantidos quando houver possibilidade da sua utilização no consumo em natureza como pasteurizado.
§ 3.º No arquipélago da Madeira, enquanto não estiverem em funcionamento os postos a que se refere a alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 47710, o preço a pagar à produção pelas natas de um litro de leite, na base de 4,2 por cento de gordura, não poderá ser inferior a 1$34.
3.º Os produtores do continente e do arquipélago da Madeira que se proponham aumentar a sua produção global de um mínimo de 15 por cento em relação ao ano anterior, ou que atinjam uma produção média anual de 3000 l de leite por vaca em exploração, beneficiarão, até 31 de Dezembro de 1970, da dotação de $40 por cada litro de leite das classes A e B entregue nos postos de recepção previstos no Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967.
§ 1.º Deixarão de beneficiar da dotação estabelecida neste número os produtores que não tenham alcançado o aumento previsto, ao fim de um ano contado a partir da data em que começaram a receber a referida dotação.
§ 2.º A Comissão de Abastecimento de Leite definirá as normas segundo as quais deve ser determinado o aumento de produção a que se refere este número.
§ 3.º Os produtores que iniciem a exploração leiteira beneficiarão, desde logo, da dotação estabelecida, competindo à Comissão de Abastecimento de Leite definir critério a seguir na apreciação destes casos.
§ 4.º Os produtores de leite de tipo especial não beneficiarão da dotação de fomento referida neste número.
4.º Os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite pasteurizado, destinado ao abastecimento das cidades de Lisboa e Évora, são os seguintes:
(ver documento original) § 1.º Aos preços fixados neste número para a venda ao público poderá acrescer a importância de $10 por garrafa que for vendida para consumo de outros centros situados fora das cidades de Lisboa e Évora.
§ 2.º Não está sujeita aos máximos fixados neste número a venda de leite pasteurizado em garrafas nos cafés, pastelarias, leitarias e similares, quando consumido nos próprios estabelecimentos.
5.º O preço máximo do leite pasteurizado vendido em bilhas é de 3$70 por litro, nos postos de abastecimento.
6.º Enquanto for vendido no Porto leite comum, engarrafado sob a designação de «higienizado», os respectivos preços máximos de revenda e de venda ao público serão os seguintes:
(ver documento original) 7.º Os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite comum nos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Aveiro, Coimbra e Leiria são os seguintes, por litro:
(ver documento original) § 1.º Nos concelhos do distrito de Leiria que pertençam à área da Federação da Estremadura vigorarão os preços referidos no número seguinte.
§ 2.º Os preços de revenda e de venda ao público do leite comum nos distritos de Bragança, Vila Real, Viseu, Guarda e Castelo Branco não poderão exceder os máximos estabelecidos neste número.
8.º Os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite comum nos distritos de Santarém, Lisboa, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro são os seguintes, por litro:
(ver documento original) § único. No distrito de Lisboa, até 31 de Dezembro de 1967, os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite comum são os fixados no número anterior.
9.º Os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite comum no arquipélago da Madeira são os seguintes, por litro:
(ver documento original) 10.º Os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite comum no arquipélago dos Açores são os seguintes, por litro:
(ver documento original) 11.º O leite pasteurizado só pode ser vendido acondicionado em garrafas ou em embalagens perdidas ou, ainda, em bilhas seladas quando se destine ao abastecimento dos consumidores colectivos, hotéis, pensões, restaurantes, cafés, pastelarias, leitarias e estabelecimentos similares.
§ 1.º O leite pasteurizado poderá ser vendido a copo quando consumido nos estabelecimentos referidos neste número.
§ 2.º Na cidade de Lisboa, os preços máximos do leite frio ou quente, açucarado ou não, vendido a copo nos termos do parágrafo anterior, serão de 1$30 e 1$50, respectivamente, para as capacidades de 2 dl e 2,5 dl.
12.º A partir de 1 de Janeiro de 1968, nos centros onde existam postos de abastecimento ou outros que funcionem como tal, a venda do leite comum ao domicílio só poderá ser efectuada em bilhas seladas dotadas de dispositivo antifraude ou em embalagens perdidas aprovadas pela Comissão de Abastecimento de Leite.
13.º Nos centros de consumo em que se proceda à pasteurização, o leite comum apenas pode ser vendido nos postos de abastecimento e ao domicílio.
14.º Nos centros de consumo onde se proceda à pasteurização, os hotéis, pensões, restaurantes, cafés, pastelarias, leitarias e estabelecimentos similares só podem abastecer-se de leite pasteurizado em bilhas ou em garrafas.
15.º Não está sujeita a tabelamento a venda ao público do leite pasteurizado de tipo especial.
16.º Este despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 1967.
17.º São revogados o despacho de 8 de Maio de 1951, publicado no Diário do Governo n.º 92, 1.ª série, de 11 de Maio do mesmo ano, bem como os despachos de 30 de Setembro de 1965, a que se referem as declarações publicadas nos Diários do Governo n.os 230 e 235, 1.ª série, respectivamente de 11 e 16 de Outubro daquele ano.
Secretaria de Estado do Comércio, 1 de Julho de 1967. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.