de 27 de Outubro
A Portaria 110-A/77, de 4 de Março, que estabeleceu novas normas de preços de leite à produção e ao consumidor e preços de queijo, leite em pó e outros lacticínios, foi publicada em suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 53, da mesma data.Este diploma, revogando a Portaria 282/76, de 4 de Maio, aumentou o preço a pagar à produção em $30 para o litro de leite da classe A, que fixou em 7$80, e em $20 para o litro de leite da classe B, que fixou em 6$50.
Estes preços, porque a data de entrada em vigor do diploma foi a da sua publicação, deveriam ter sido praticados desde 4 de Março de 1977.
No entanto, e apesar desse aumento, por impossibilidade de se conhecer a lei, que só foi tornada pública em 7 de Março, quer a venda do leite e dos produtos industrializados, quer a facturação à indústria foram feitas com base nos preços fixados na Portaria 282/76.
Também a Portaria 431/77, de 16 de Julho, fixou retroactivamente os preços a praticar à produção, a partir de 1 de Março de 1977, em 8$50 para o leite da classe A e 6$50 para o leite da classe B, preços esses sujeitos ainda a valorização ou desvalorização de $05 por cada 0,1% que ultrapasse ou fique aquém dos 3,2% de gordura, percentagem que se considera como valor médio de leite produzido no País.
Considerando que o objectivo visado com a publicação periódica de legislação sobre o leite e seus derivados é o fomento da sua produção com vista não só ao aumento da quantidade, mas também à melhoria da qualidade;
Considerando que a aplicação retroactiva dos diplomas atrás citados resultou em benefício à produção, mas em sério prejuízo das organizações da lavoura, que, pagando os preços fixados por lei à produção desde a data da sua vigência, apenas puderam pôr em execução as determinações dos diplomas após a sua publicação:
Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Mantêm-se em vigor para o período de 4 a 7 de Março de 1977 os subsídios a que se referem os n.os 13.º, n.os 1 e 2, 14.º, n.os 1 e 2, e 17.º da Portaria 470/75, de 1 de Agosto.
2.º Mantêm-se em vigor, para o período referido no número anterior, igualmente os subsídios a que se refere o n.º 4.º, n.os 1, 2 e 3, da Portaria 282/76, de 4 de Maio.
3.º Os subsídios atribuídos no período de 4 a 7 de Março de 1977, ao abrigo dos n.os 19.º, 20.º e 21.º, da Portaria 110-A/77, são consequentemente anulados.
4.º Os prejuízos resultantes da diferença entre os preços de leite pagos à produção com base na Portaria 282/76, de 4 de Maio, e os fixados na Portaria 431/77, de 16 de Julho, para o período de 1 a 7 de Março de 1977, serão ressarcidos na base das diferenças de preços entre as duas portarias.
5.º Os subsídios atribuídos durante o período referido no número anterior ao abrigo do n.º 24.º, n.º 1, da Portaria 431/77, são consequentemente anulados.
6.º Os prejuízos resultantes da diferença entre os preços de leite pagos à produção com base na Portaria 110-A/77, e os fixados na Portaria 431/77, para o período de 8 de Março a 16 de Julho de 1977, serão ressarcidos na base da diferença de preços das duas portarias.
7.º Os subsídios atribuídos durante o período referido no número anterior ao abrigo do n.º 24.º, n.º 1, da Portaria 431/77, são consequentemente anulados.
8.º Os prejuízos resultantes da não beneficiação do estabelecido no n.º 7.º da Portaria n.º 431/77, no período de 1 de Março a 16 de Julho de 1977, serão ressarcidos na base de um subsídio de $10 por litro de leite.
9.º O Fundo de Abastecimento dotará a Junta Nacional dos Produtos Pecuários das verbas necessárias para o cumprimento do disposto neste diploma.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 12 de Outubro de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - Pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, José Fernando Covas Lima de Carvalho, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura e Pescas. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.