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Portaria 110-A/77, de 4 de Março

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Sumário

Estabelece normas sobre preços de leite à produção e ao consumidor e preços de queijo, leite em pó e outros lacticínios.

Texto do documento

Portaria 110-A/77

de 4 de Março

1. Os preços do leite à produção fixados na presente portaria, para o continente, apresentam ligeira elevação que se considerou justificada por terem sido fixados novos preços dos alimentos compostos para animais.

Contudo, no que respeita aos preços à produção das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, procurou-se ajustar significativamente os preços até agora praticados, visando uma relação entre esses preços mais adequada às condições próprias de cada território.

Assim, os preços do leite à produção no arquipélago da Madeira ficam novamente idênticos aos fixados para o continente, pois que as características da exploração leiteira nesta região, a carência acentuada de leite para consumo em natureza e a necessidade de fomento de produção de leite de classe A o justificam amplamente.

No que respeita ao arquipélago dos Açores, onde a quase totalidade do leite produzido é utilizada pela indústria de lacticínios, equiparou-se o preço do leite que venha a ser classificado como A ao preço fixado até agora no continente para o leite destinado à indústria.

Entretanto, a aproximação dos preços pagos à lavoura nos Açores e no continente não podia deixar de ser ponderada pelos efeitos mais ou menos imediatos no aumento da quantidade de leite oferecida pela lavoura açoriana e pela relação entre os preços dos produtos lácteos nacionais e os dos países europeus com produção excedentária.

2. Quanto aos preços de venda ao público do leite para consumo em natureza e seus derivados, tem sido orientação habitual dos governos impedir que se reflictam no consumidor os agravamentos dos custos da exploração leiteira.

No entanto, e não obstante os ajustamentos realizados já depois de 1974, continuou a ser suportada pelo Fundo de Abastecimento uma proporção muito elevada dos aumentos dos preços pagos aos produtores de leite.

Efectivamente, no que se refere ao continente, os subsídios unitários actualmente concedidos aos diversos tipos de leite para consumo em natureza traduzem-se nas seguintes verbas, por litro: 5$20 para o leite pasteurizado; 5$20 para o leite comum;

4$20 para o leite ultrapasteurizado; 3$40 para o leite especial; 2$90, 2$70 e 2$60 para os leites esterilizados gordo, meio gordo e magro, respectivamente.

Daí que, para a manutenção dos actuais preços de venda ao público dos diversos tipos de leite em natureza, se tenha despendido, através do Fundo de Abastecimento, cerca de 1200000 contos por ano.

3. Considerou-se indispensável proceder a uma simplificação do conjunto de subsídios criados sucessivamente no passado e que se têm mantido justapostos, optando por manter apenas um subsídio único aos tipos de leite em natureza para consumo mais importantes e generalizados, eliminando os subsídios com base no leite em natureza utilizado pela indústria de lacticínios.

Assim, considerando a generalização e o predomínio do consumo de leite pasteurizado, e a permanência do consumo - decrescente - de leite comum nalgumas zonas, estabeleceram-se subsídios ao consumo para estes dois tipos de leite em natureza.

Se se pensar no custo real do leite pasteurizado - superior a 11$00 por litro -, verifica-se que tais subsídios foram calculados por forma que o novo preço de venda ao público pouco onere os consumidores, sobretudo os de menor poder de compra, cujos hábitos e possibilidades de consumo de leite é justo desenvolver.

No que respeita ao leite ultrapasteurizado e porque a sua produção, além das grandes áreas urbanas, tem particular justificação quando destinado a centros de consumo mais afastados dos locais de tratamento do leite e sem recursos de conservação pelo frio, foi-lhe igualmente atribuído um subsídio, mas bastante inferior ao dos dois tipos de leite antes referidos.

Nestas condições, os preços de venda ao público dos leites pasteurizado, comum e ultrapasteurizado serão determinados pelos subsídios estabelecidos e atribuídos apenas às entidades que procedem às operações do 2.º escalão (tratamento e distribuição ao retalho).

4. Ainda quanto aos preços de venda ao público, os mesmos vinham a ser fixados para determinados níveis de teor butiroso do leite. Considerou-se, porém, com o acordo da Direcção-Geral de Saúde, susceptível a redução desse teor, sem prejuízo das qualidades alimentares dos vários tipos de leite, o que se efectiva pela presente portaria.

Simultaneamente, altera-se o teor butiroso mínimo do queijo tipo flamengo de 45% para 40%.

Com esta medida, poderá obter-se um aumento substancial da produção de manteiga, permitindo reduzir as importações em cerca de 50%.

5. Por outro lado, verifica-se que a prática de preços livres para os leites aromatizados tem desviado para estes produtos quantidades apreciáveis de leite, obrigando assim o consumidor, perante a escassez dos leites simples, a adquirir afinal o produto a preços muito mais elevados; em consequência, manter-se-á fixado um contingente para a produção dos leites ultrapasteurizado e esterilizados simples ou aromatizados.

6. O preço de entrega do leite à indústria pelas unidades que procedem à recolha e concentração do leite será o correspondente ao valor pago à produção, acrescido dos custos admitidos para o 1.º escalão.

Contudo, atendendo às diferentes estruturas de custos no continente e no arquipélago dos Açores, quer na produção, quer na industrialização do leite, com todos os riscos de distorções nos preços dos produtos derivados do leite, e portanto na actividade económica do sector, inerentes à nova situação, define-se um sistema destinado a assegurar aos produtos derivados do leite de origem continental e de origem açoriana uma sã concorrência, pela equiparação dos seus preços, quando comercializados no continente.

Através de um esquema de compensação é possível, pela fixação de preços idênticos para idênticas utilizações, subsidiar os produtos derivados do leite de produção nacional com os diferenciais obtidos na importação de quantidades limitadas de produtos lácteos.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 2.º e 36.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º - 1. A classificação do leite no continente será feita no posto de recolha pelas organizações da lavoura que efectuarem esta operação. Esta classificação distinguirá o leite entre «leite para consumo» e «leite para fins industriais».

2. Entende-se por «leite para consumo» o leite da classe A e por «leite para fins industriais» o leite da classe B, em conformidade com as características hígio-sanitárias e de harmonia com as normas de classificação e de análise oficialmente aprovadas, até que seja revisto o actual sistema de classificação do leite.

3. Numa fase transitória, e enquanto não forem reestruturados os sectores de tratamento e distribuição de leite ao consumidor, o leite da classe B poderá continuar a ser vendido ao público como leite comum nas condições expressas na presente portaria.

4. Sempre que o leite entregue pelos produtores nos postos de recolha se apresente com um grau de acidez que impeça a sua utilização industrial ou adicionado de substâncias estranhas e ou aguado, as organizações da lavoura que procedam à recolha e concentração deverão rejeitá-lo.

5. Até que seja revisto o actual sistema de classificação do leite, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários continuará quer a fiscalizar a classificação do leite nos postos de recolha, quer a assumir a responsabilidade pela autenticidade dos mapas enviados pelas organizações da lavoura que efectuam a recolha do leite à Junta Nacional dos Produtos Pecuários para efeito do pagamento de subsídios.

2.º - 1. No continente, nas zonas de recolha organizada, os preços a pagar à produção são os seguintes, por litro:

Continente:

Leite para consumo (classe A) ... 7$80 Leite para fins industriais (classe B) ... 6$50 2. A taxa destinada a cobrir os encargos do 1.º escalão do ciclo económico de leite (recolha e concentração) continua fixada em 1$30 por litro.

3. Às organizações que efectuarem a recolha e concentração do leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de tratamento.

3.º Entendem-se por zonas de recolha organizadas as áreas dos concelhos de Almada, Seixal, Cascais, Loures, Mafra, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira e da freguesia de Samora Correia, do concelho de Benavente; concelhos de Santarém, Sobral de Monte Agraço, Barcelos, Esposende, Ponte de Lima, Viana do Castelo, Caminha e Vila Nova de Cerveira; freguesias de S. Pedro, Freiria, Turcifal e Dois Portos, do concelho de Torres Vedras; concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Vila do Conde, Gondomar, Valongo, Vila Nova de Gaia, Espinho, Feira, S. João da Madeira, Santo Tirso, Paços de Ferreira e Póvoa de Varzim; concelho de Braga; concelho de Arouca; concelhos de Ovar, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga, Estarreja, Murtosa, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Águeda, Anadia, Mealhada, Mira, Cantanhede, Penacova, Poiares, Arganil, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Montemor-o-Velho, Figueira da Foz, Soure, Penela, Castanheira de Pêra, Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Ansião, Alvaiázere e Pombal; concelhos de Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Baião, Lousada, Marco de Canaveses, Melgado, Monção, Paredes, Cabeceiras de Basto, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Paredes de Coura, Penafiel, Ponte da Barca, Póvoa de Lanhoso, Resende, Ribeira de Pena, Cinfães, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Terras de Bouro, Vale de Cambra, Valença, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde;

concelhos de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Vendas Novas; concelhos de Leiria, Marinha Grande, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Cartaxo, Chamusca, Entroncamento, Golegã, Rio Maior e Torres Novas; concelhos de Alcácer do Sal, Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Grândola, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Santiago do Cacém, Serpa, Sines e Vidigueira; concelhos de Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais; concelhos de Coruche, Salvaterra de Magos e Benavente; concelhos de Viseu, S. Pedro do Sul, Oliveira de Frades, Vouzela e Sátão; concelhos da Nazaré, Alcobaça, Porto de Mós, Batalha, Lourinhã, Bombarral, Cadaval, Torres Vedras, Alenquer, Barreiro, Moita, Montijo, Sesimbra, Setúbal e Palmela; concelhos de Vila Nova de Ourém, Ferreira do Zêzere, Tomar, Constância, Sardoal, Mação, Vila Nova da Barquinha, Abrantes e Azambuja; todos os concelhos do distrito de Portalegre; concelho de Moura; todos os concelhos da província do Algarve;

concelhos de Vila Nova de Paiva, Tondela, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Vila Viçosa e Viana do Alentejo.

4.º Nas zonas de recolha não organizada o preço a pagar à produção não pode ser inferior a 6$50 por litro.

5.º - 1. No arquipélago da Madeira, até que seja revisto o actual sistema de classificação do leite, considerar-se-á a existência de dois tipos de leite, classe A e classe B, em conformidade com as características hígio-sanitárias e de harmonia com as normas de classificação e de análise oficialmente aprovadas.

2. Os preços a pagar à produção no arquipélago da Madeira são os seguintes, por litro:

Leite de classe A ... 7$80 Leite de classe B ... 6$50 3. Sempre que o leite entregue pelos produtores nos postos de recolha se apresente com um grau de acidez que impeça a sua utilização industrial ou adicionado de substâncias estranhas e ou aguado, as organizações que procedem à recolha e concentração deverão rejeitá-lo.

4. Até que seja revisto o actual sistema de classificação de leite, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários continuará quer a fiscalizar a classificação do leite nos postos de recolha, quer a assumir a responsabilidade pela autenticidade dos mapas enviados pelas organizações da lavoura que efectuarem a recolha do leite à Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o efeito do pagamento de subsídios.

6.º - 1. Nas ilhas do arquipélago dos Açores onde exista classificação do leite, até que seja revisto o actual sistema, considerar-se-á a existência de dois tipos de leite, classe A e classe B, em conformidade com as características hígio-sanitárias e de harmonia com as normas de classificação e de análise oficialmente aprovadas.

2. Os preços a pagar à produção no arquipélago dos Açores são os seguintes, por litro:

Leite de classe A ... 6$50 Leite de classe B ... 5$80 3. Sempre que o leite entregue pelos produtores nos postos de recolha se apresente com um grau de acidez que impeça a sua utilização industrial ou adicionado de substâncias estranhas e ou aguado, as organizações que procedam à recolha e concentração deverão rejeitá-lo.

4. Até que seja revisto o actual sistema de classificação do leite, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários continuará quer a fiscalizar a classificação do leite nos postos de recolha, quer a assumir a responsabilidade pela autenticidade dos mapas enviados pelas organizações que efectuarem a recolha do leite à Junta Nacional dos Produtos Pecuários para o efeito do pagamento de subsídios.

5. Nas ilhas do arquipélago dos Açores onde o leite não for classificado vigorará um único preço, que corresponderá ao do leite da classe B.

7.º Os preços à produção no continente e nos arquipélagos da Madeira e dos Açores entendem-se para o leite com 3,4% de gordura, sujeitos a valorização ou desvalorização de $04 em cada 0,1% de gordura.

8.º - 1. Os produtores das áreas de recolha organizada do continente e do arquipélago da Madeira, bem como os produtores do arquipélago dos Açores que, isolada ou colectivamente, disponham de equipamento de ordenha mecânica ou de refrigeração devidamente aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, receberão os seguintes subsídios, por cada litro de leite de classe A entregue nos postos de recepção, funcionando para este efeito as salas de ordenha colectiva como postos de recepção:

a) $60, se procederem simultaneamente a ordenha mecânica e refrigeração;

b) $30, se realizarem apenas a ordenha mecânica;

c) $30, se procederem apenas à refrigeração.

2. A atribuição das dotações mencionadas no n.º 1 deste número é da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, cabendo, no entanto, às organizações da lavoura que procedam à recolha e concentração a efectivação do pagamento das referidas dotações.

9.º - 1. Os produtores das áreas de recolha organizada do continente e do arquipélago da Madeira, bem como os produtores do arquipélago dos Açores que, isolada ou colectivamente, procedam à instalação de equipamento de ordenha e de refrigeração do leite, beneficiarão de um subsídio de 80% a fundo perdido sobre o custo e montagem do equipamento adquirido, desde que o respectivo projecto seja aprovado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, sob parecer dos serviços competentes da Secretaria de Estado do Fomento Agrário.

2. Os produtores das áreas de recolha organizada do continente e do arquipélago da Madeira, bem como os produtores do arquipélago dos Açores, que instalarem estábulos colectivos beneficiarão de um subsídio de 80% a fundo perdido sobre o custo da construção, desde que o respectivo projecto seja aprovado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, sob parecer dos serviços competentes da Secretaria de Estado do Fomento Agrário.

3. A atribuição destes subsídios é da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

10.º Os leites para consumo em natureza comercializados no continente e nos arquipélagos da Madeira e dos Açores deverão apresentar o seguinte teor butiroso:

... Percentagens Leite pasteurizado ... 2,5 Leite comum ... 2,5 Leite ultrapasteurizado ... 2,5 Leite esterilizado gordo ... 2,5 Leite esterilizado meio gordo ... 1,5 Leite esterilizado magro ... 0,5 11.º Por despacho do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, serão definidos os quantitativos máximos de leite destinados à ultrapasteurização e esterilização, bem como os quantitativos destinados à comercialização como leites aromatizados.

12.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes produtos: leite pasteurizado, leite comum, leite ultrapasteurizado, leite esterilizado, leite especial pasteurizado, queijo tipo Flamengo, leite condensado e leite em pó.

13.º - 1. Os preços de revenda e de venda ao público do leite pasteurizado, nos postos de venda e outros estabelecimentos, para utilizar fora do local de aquisição e ao domicílio, no continente e arquipélago da Madeira, são os seguintes:

(ver documento original) 2. Aos preços fixados neste número para venda ao público poderá acrescer a importância de $10 por embalagem vendida para consumo fora do concelho onde se situam as instalações de tratamento.

3. Os consumidores colectivos, indústria e estabelecimentos hoteleiros ou similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado em bilhas seladas, garrafas e embalagens perdidas.

4. O leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas destinado a consumidores colectivos, à indústria e estabelecimentos hoteleiros e similares, fica sujeito ao regime de preços máximos, não podendo exceder os 7$00 por litro.

14.º - 1. Os preços de revenda e de venda ao público do leite comum nos postos de venda e outros estabelecimentos, para utilizar fora do local de aquisição, e ao domicílio, no continente e no arquipélago da Madeira são os seguintes, por litro:

(ver documento original) 2. Nas localidades onde existam postos de abastecimento ou outros que funcionem como tal, a venda de leite comum só poderá ser efectuada em bilhas seladas dotadas de dispositivo antifraude, em garrafas ou embalagens perdidas aprovadas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

3. Nas localidades onde se proceda ao abastecimento de leite pasteurizado, o leite comum só pode ser vendido nos postos de abastecimento e ao domicílio.

15.º - 1. Os preços de revenda e de venda ao público do leite ultrapasteurizado, no continente, para utilizar fora do local de aquisição, são os seguintes:

(ver documento original) 2. Estes preços são extensivos aos leites importados do tipo ultrapasteurizado.

16.º - 1. Os preços de revenda e de venda ao público do leite esterilizado, no continente, para utilizar fora do local de aquisição, são os seguintes:

(ver documento original) 2. Estes preços são extensivos ao leite importado do tipo esterilizado.

17.º Os preços de revenda e de venda ao público do leite especial pasteurizado, no continente, para utilizar fora do local de aquisição, são os seguintes:

(ver documento original) 18.º Transitoriamente, as cooperativas integradas na União das Cooperativas dos Produtores de Leite do Algarve poderão vender o leite classificado na classe A ao preço do leite pasteurizado, desde que acondicionado em bilhas seladas.

19.º O leite pasteurizado para consumo em natureza no continente e nos arquipélagos da Madeira e dos Açores beneficiará de um subsídio de 4$25 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.

20.º O leite comum para consumo em natureza no continente e nos arquipélagos da Madeira e dos Açores beneficiará de um subsídio de 3$95 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.

21.º O leite ultrapasteurizado para consumo em natureza no continente e nos arquipélagos da Madeira e dos Açores beneficiará de um subsídio de 1$24 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.

22.º Os subsídios referidos nos n.os 19.º, 20.º e 21.º são liquidados directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades que procedem ao tratamento e distribuição daqueles tipos de leite para consumo.

23.º No arquipélago da Madeira, o Fundo de Abastecimento suportará um encargo suplementar destinado a colmatar os deficits do 1.º e 2.º escalões, devidamente comprovados pelos órgãos regionais competentes.

24.º - 1. Os preços máximos à porta de fábrica e na venda ao público do queijo tipo Flamengo de fabrico continental, com 40% ou mais de gordura, no continente, são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original) 2. Os preços máximos à porta de fábrica nos Açores, no armazém do consignatário no continente e na venda ao público no continente do queijo tipo Flamengo de fabrico açoriano, com 40% ou mais de gordura, são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original) 3. As margens máximas do armazenista e do retalhista, no continente, serão, respectivamente, de 8$00 e 18$00 por quilograma.

25.º No território nacional, o fabrico de queijo tipo Flamengo tem de obedecer às características tradicionais, apresentando a forma esférica.

26.º O queijo tipo Ilha deixa de estar sujeito ao regime de preços máximos, passando a regular-se pelo regime geral do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

27.º - 1. Os preços à porta de fábrica e de venda ao público do leite condensado, no continente, são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original) 2. A margem mínima do retalhista é de 15% sobre o preço de aquisição.

3. Os preços máximos de venda das outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.

28.º - 1. Os preços máximos de venda de leite em pó a granel com destino à indústria de produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original) 2. Os preços máximos de entrega de leite em pó a granel com destino à indústria de leite em pó embalado e à indústria de lacticínios, bem como os respectivos subsídios unitários, serão fixados por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Orçamento.

29.º - 1. Os preços máximos à porta de fábrica e na venda ao público do leite em pó empacotado são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original) 2. A margem mínima do retalhista é de 15% sobre o preço de aquisição.

3. Os preços máximos de venda das outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.

30.º O Fundo de Abastecimento dotará a Junta Nacional dos Produtos Pecuários das verbas necessárias para o pagamento dos subsídios referidos nesta portaria.

31.º São revogadas as Portarias n.os 577-A/74, de 6 de Setembro, 843/74, de 30 de Dezembro, com excepção do preceituado no n.º 7.º, 306-A/75, de 8 de Maio, 469/75 e 470/75, de 1 de Agosto, e 282/76, de 4 de Maio.

32.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 2 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/04/plain-32139.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Decreto-Lei 47710 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-01 - Despacho Normativo 137/77 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à importação e venda de leite em pó a granel.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-16 - Portaria 431/77 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Regula a comercialização do leite.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Portaria 538/77 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço do leite em pó magro, a granel, às empresas produtoras de margarinas em 49$ por quilograma, a partir da entrada em vigor da Portaria n.º 101-I/77, de 1 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Portaria 808/77 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Rectifica a Portaria n.º 110-A/77, de 4 de Março, que visa a atribuição de subsídios ao leite na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-27 - Portaria 566/79 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Determina a regularização dos subsídio do leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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