Portaria 538/77, de 26 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio e Turismo
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Fonte: Diário da República n.º 197/1977, Série I de 1977-08-26.
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Data:
1977-08-26
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Secções desta página::
Fixa o preço do leite em pó magro, a granel, às empresas produtoras de margarinas em 49$ por quilograma, a partir da entrada em vigor da Portaria n.º 101-I/77, de 1 de Março.
Portaria 538/77
de 26 de Agosto
Através da
Portaria 110-A/77, de 4 de Março, e da
Portaria 431/77, de 16 de Julho, que a revogou, estabeleceram-se preços máximos de venda de leite em pó a granel com destino a toda a indústria utilizadora, definindo-se como excepções a indústria do leite em pó embalado e a indústria do queijo tipo flamengo, por se tratar de produtos de consumo cujos preços máximos de venda ao público implicam a concessão de subsídios através do preço de entrega da respectiva matéria-prima.
Não foi, porém, atendida a situação da indústria de margarinas, cujos preços de venda ao público foram determinados pela Portaria 101-I/77, de 1 de Março, do Secretário de Estado do Comércio Interno, e calculados na base de um preço de entrega do leite em pó magro, a granel, inferior ao daquelas portarias.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 2.º e 36.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
O preço de entrega, no armazém da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no continente, de leite em pó magro, a granel, às empresas produtoras de margarinas é de 49$00 por quilograma, a partir da entrada em vigor da Portaria 101-I/77, de 1 de Março.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 3 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/26/plain-101393.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/101393.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1964-07-27 -
Decreto-Lei
45835 -
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.
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1967-05-18 -
Decreto-Lei
47710 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.
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1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-Q/77 -
Ministério do Comércio e Turismo
Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
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1977-03-01 -
Portaria
101-I/77 -
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Mantém o regime de preços máximos na venda de margarinas, óleos directamente comestíveis e sabões de vários tipos.
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1977-03-04 -
Portaria
110-A/77 -
Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Estabelece normas sobre preços de leite à produção e ao consumidor e preços de queijo, leite em pó e outros lacticínios.
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1977-07-16 -
Portaria
431/77 -
Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Regula a comercialização do leite.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1978-11-13 -
Portaria
655/78 -
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fixa em 55$ por quilograma o preço de entrega no armazém da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, no continente, de leite em pó magro, a granel, a partir de 7 de Abril de 1978, inclusive.
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