de 16 de Julho
1. O aumento de produção de leite verificado em 1976 e que continua a verificar-se em 1977, a importação de fêmeas para produção leiteira, o aumento de consumo de rações, entre outros, são índices seguros de que o preço fixado em princípio de 1976, se não satisfazia todos os casos de custos mais elevados de produção de leite no País, remunerava adequadamente grande percentagem das explorações e produtores das zonas de maior vocação leiteira. As estruturas marginais com custos médios exagerados ou são complementares de outras produções ou não interessa fomentar.O desequilíbrio da balança de pagamentos e a consequente necessidade de limitar o crescimento da importação de componentes para rações exigem uma política decidida de fomento pecuário com base na integração da agricultura e da pecuária e numa forte dinamização do sector forrageiro interno.
Por isso, decidiu o Governo, em Fevereiro, que o reflexo no custo da produção do leite (calculado em $50 a $60), resultante do agravamento do preço das rações usadas para alimentação de vacas leiteiras em produção, se não repercutisse totalmente nos novos preços fixados na Portaria 110-A/77, por forma a desincentivar o uso de rações, só justificável como complemento alimentar, e a partir de razoáveis rendimentos de produção.
2. Atendendo, porém, a que os objectivos da actual política de fomento de forragens só serão atingidos progressivamente ao longo dos próximos dois ou três anos e ainda reconhecendo o agravamento posterior à Portaria 110-A/77, de alguns outros factores, como a mão-de-obra e as taxas de juro do crédito de médio prazo, quando utilizado para as infra-estruturas da exploração leiteira, decidiu o Governo a elevação para 8$50 l do preço do leite de classe A, com a manutenção do preço de leite de classe B, a redução do teor butiroso para base de pagamento de 3,4% para 3,2% e a maior valorização da gordura.
3. O aumento de $70 por litro de leite de classe A, a redução do teor butiroso para base de pagamento e outros efeitos consequentes no agravamento dos custos do 1.º escalão (nomeadamente nas perdas de quantidade e na despromoção, intrínsecas às operações de recolha e concentração), assim como a intenção do Governo de manter os preços de venda ao público e seus derivados, fixados na Portaria 110-A/77, implicaram a concessão de um subsídio à produção que contemple as situações referidas, a rectificação dos subsídios aos leites pasteurizado e ultrapasteurizado e a criação de um subsídio do mesmo teor ao leite esterilizado.
4. Tendo-se verificado a necessidade de proceder à correcção do cálculo dos preços das fracções de litro de alguns tipos de leite e à rectificação do preço do leite especial pasteurizado para o nível definido na Resolução 51-B/77 do Conselho de Ministros, de 26 de Fevereiro, publicada no Diário da República, de 28 de Fevereiro do mesmo ano: ocorrendo ainda a repetição de algumas inexactidões constantes de legislação publicada em 1974 e em 1975, que a urgência na fixação dos novos preços à produção e ao consumo não permitiu corrigir, e, em terceiro lugar, atendendo à necessidade de clarificar a definição dos agentes económicos abrangidos pelos subsídios de fomento previstos na Portaria 110-A/77, entendeu-se pertinente a substituição do articulado da referida portaria pelo presente diploma, mantendo-se válidas as orientações e o conteúdo do respectivo preâmbulo.
A nova portaria responde, na medida do possível, a curto prazo, aos problemas apontados e, parcialmente, a alguns outros que, no entanto, envolvem um trabalho aprofundado com vista à reestruturação e disciplina do sector de produção leiteira, mas permite já apontar para objectivos a cuja correcção e exequibilidade o referido estudo dará resposta.
5. Destacam-se destes problemas a definição do papel das cooperativas face ao desmantelamento da organização corporativa a quem, nos termos do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de Maio de 1967, compete a função de recolha e concentração do leite, e do princípio da regionalidade da margem fixada para suporte dos custos do 1.º escalão.
No que se refere a este último ponto, convém esclarecer que a importância de 1$30 atribuída genericamente ao leite recolhido em todo o território continental pretende traduzir a média ponderada dos custos reais em cada zona do País e que, pelas condições geográfico-económicas próprias de cada uma, são por vezes bastantes diferenciados.
Dado que a actividade de recolha e concentração que se designa por 1.º escalão constitui um serviço que deverá ser prestado nas mesmas condições em todas as zonas produtoras, a existência de um valor único para suporte dessas operações só será possível desde que a compensação entre zonas com custos diferentes se faça adentro de uma região mais ampla e suficientemente equilibrada, ou se estabeleça um fundo de compensação a nível nacional que, através de taxas ou subsídios, corrija as situações naturalmente diferenciadas.
Em face da desactualização ou insuficiente pormenorização dos estudos realizados e dos valores fixados, irá o Governo mandar proceder, com a celeridade possível, à revisão dos custos do 1.º escalão em cada zona distinta de produção leiteira ou em cada área de recolha organizada, e à definição de normas a observar na compensação interzonas ou para zonas independentes.
6. A título experimental, e numa linha de conciliação dos interesses dos produtores e dos consumidores, foram alteradas no continente, pela Portaria 470/75, de 1 de Agosto, e posteriormente nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as normas de classificação do leite, passando apenas a distinguir-se duas classes: leite para consumo (classe A) e leite para fins industriais (classe B).
A produção de leite desvalorizado para consumo (classe C), à parte um acidente de exploração, só se verifica por falta de um mínimo de cuidados de higiene no momento da ordenha ou por deficiente tratamento das vacas em produção, e o seu desaparecimento deverá ser, efectivamente, um objectivo primordial para a defesa do consumidor.
Contudo, os resultados evidenciados pela experiência mostram que continuou a produzir-se leite de classe C e que este leite, impróprio para consumo, ao ser misturado ao leite de classe B, não só está a ser utilizado impropriamente, com prejuízo da saúde pública, como tem desvalorizado os produtos finais obtidos com os lotes de leite de classe B nos quais se misturou.
A consideração novamente, e de acordo com as normas legais ainda em vigor, de leite de classe C beneficiará duplamente o consumidor, pois não só evitará o consumo de leite impróprio para tal como promoverá a qualidade do leite produzido no País.
O baixo preço a que deve ser pago o leite de classe C, desencorajando a produção de leite de inferior qualidade, poderá conduzir, pela melhor execução das tarefas de ordenha e de outros cuidados, à produção de leite de classe A, com então reais benefícios para o produtor.
Esta decisão implica, naturalmente, um contrôle adequado por parte dos serviços oficiais responsáveis e uma classificação correcta pelas entidades receptoras do leite.
7. As medidas governamentais para o fomento e organização da produção leiteira publicadas no seguimento da orientação definida no Decreto-Lei 47710 têm objectivamente procurado estimular a produtividade das explorações leiteiras, a par da qualidade. Os incentivos concedidos aos produtores de leite têm visado a correcção de infra-estruturas, a actualização de técnicas de produção e também o fomento do associativismo.
Assim, os subsídios, que até 1971 constituíam uma dotação de fomento de quantidade, assumem, a partir de então, também o carácter de fomento de qualidade, pois passou a exigir-se, para a sua atribuição, a existência de ordenha mecânica e de refrigeração.
Para tal, foram instituídos subsídios a fundo perdido para aquisição dos respectivos equipamentos, da ordem dos 20% e 30%, aumentados em 1974 para 80%.
A atribuição dos subsídios através do leite produzido com recurso àquelas técnicas tem por finalidade fomentar a mecanização e acautelar a qualidade do leite desde a produção até ao local de tratamento ou utilização, atendendo a que as condições climáticas do nosso país são de facto favoráveis à rápida depreciação do produto, principalmente no período primaveril-estival.
Esta linha de crédito foi sempre mais favorável às associações de produtores, com o objectivo de os orientar no sentido do trabalho colectivo apoiado em cooperativas e em outras formas de associação.
Estas medidas têm proporcionado vantagens que, embora sem carácter de generalidade (até por dificuldades de execução), marcam uma evolução a que se deseja dar continuidade, evitando situações de retrocesso, ponderando o efeito zonal de algumas medidas, aspecto aliás justificado pela heterogeneidade do País na sua aptidão para a produção de leite.
Nestas condições, e em face dos resultados observados no último quadriénio de 1973-1976, mantêm-se os subsídios por litro para a mungição mecânica e refrigeração, a par do subsídio a fundo perdido para aquisição e montagem daquele equipamento, alargando-se ao leite de classe A refrigerado nos postos de recepção através das cooperativas a mesma política de subsídios, atendendo à necessidade de garantir a qualidade do leite ali entregue, em condições de impossibilidade de montagem de salas de ordenha mecânica colectiva.
É evidente que o efeito destas medidas só resultará em pleno mercê da eficiente e coordenada actuação dos serviços oficiais com competência no assunto.
Não se prescinde da prestação de uma intensa e efectiva assistência às explorações de gado leiteiro no que se refere a alimentação, maneio, mecanização e racionalização da mão-de-obra.
O cooperativismo agrícola e outras iniciativas de carácter associativo têm, neste sector, amplo campo de actividade, aproveitando da experiência já adquirida, urgindo actualizar e adaptar actuações que se reflictam na técnica e na economia do ciclo do leite.
8. Reconhece-se o interesse das explorações produtores de leite especial como núcleos de animais criteriosamente seleccionados e como centros de explorações leiteiras racionalmente dimensionados, pelo que é criada a dotação de $60 por litro de leite ali produzido, concedida transitoriamente a título de fomento zootécnico, enquanto não forem estabelecidos outros incentivos de carácter financeiro mais adequados à acção que aquelas explorações têm desempenhado.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, nos artigos 2.º e 36.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1. Nas áreas de recolha organizada a função de recolha e concentração de leite é da competência das cooperativas de produtores.
2. Enquanto não existirem cooperativas de produtores no distrito de Portalegre e na província do Baixo Alentejo que procedam à recolha e concentração de leite, estas serão efectuadas, respectivamente, pela unidade autónoma de tratamento de leite de Portalegre (Central Leiteira de Portalegre) e pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
3. Entendem-se por zonas de recolha organizada aquelas onde exista uma rede de postos de recepção, aprovada nos termos do Decreto-Lei 47710, e se proceda à classificação oficial do leite.
4. As salas colectivas de ordenha mecânica, desde que oficialmente aprovadas, serão equiparadas a postos de recepção de leite.
2.º - 1. A classificação de leite no continente será feita nos postos de recepção, sob a orientação e vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, em conformidade com as características higio-sanitárias e de harmonia com as normas de classificação e de análise oficialmente aprovadas.
2. A título excepcional e mediante aprovação da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a classificação poderá ainda ser realizada nos postos de concentração sobre o leite contido em vasilhame individualizado e devidamente identificado.
3. A classificação do leite para efeito de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes:
Leite A - Leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza;
Leite B - Leite eventualmente destinado ao consumo em natureza como «leite comum».
Leite C - Leite impróprio para consumo em natureza.
4. Numa fase transitória, e enquanto não forem reestruturados os sectores de tratamento e distribuição de leite ao consumidor, o leite da classe B poderá continuar a ser vendido ao público como «leite comum», nas condições expressas na presente portaria.
5. Sempre que o leite entregue pelos produtores nos postos de recepção levante suspeita sobre a sua genuinidade ou possível alteração deverá ser separado e devidamente identificado para apreciação ulterior no posto de concentração.
6. A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários continuará a garantir a autenticidade dos mapas enviados pelas entidades que efectuam a recolha de leite à Junta Nacional dos Produtos Pecuários, para efeito de contrôle e pagamento dos subsídios.
3.º - 1. No continente, nas zonas de recolha organizada, os preços a pagar à produção a partir de 1 de Março de 1977, por litro de leite, são os seguintes:
Leite de classe A ... 8$50 Leite de classe B ... 6$50 Leite de classe C ... 3$00 2. A margem destinada a cobrir os encargos do 1.º escalão do ciclo económico do leite continua fixada em 1$30 por litro.
3. Esta margem entende-se como valor médio a nível nacional, sendo a compensação entre zonas com encargos diferentes feita através de uniões de cooperativas e cooperativas independentes, nos termos a estabelecer por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Fomento Agrário.
Às entidades que efectuarem a recolha e concentração do leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de tratamento.
4.º Nas zonas de recolha não organizada o preço a pagar à produção não pode ser inferior a 6$50.
5.º - 1. Para a Região Autónoma da Madeira serão aplicadas as disposições do n.º 1.º desta portaria, cabendo aos serviços regionais as funções atribuídas, no continente, à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
2. Os preços a pagar à produção por litro de leite, a partir de 1 de Março de 1977, são os seguintes:
Leite de classe A ... 8$50 Leite de classe B ... 6$50 Leite de classe C ... 3$00 6.º - 1. Para a Região Autónoma dos Açores serão aplicadas as dispoições do n.º 1.º desta portaria, cabendo aos serviços regionais as funções atribuídas, no continente, à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
2. Os preços a pagar à produção por litro de leite, a partir de 1 de Março de 1977, nos Açores, são os seguintes:
Leite de classe A ... 6$50 Leite de classe B ... 5$80 Leite de classe C ... 3$00 3. Nas ilhas da Região Autónoma dos Açores onde o leite não for classificado vigorará um único preço, que corresponderá ao leite da classe B.
7.º Os preços à produção, no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, entendem-se, para o leite com 3,2% de gordura, sujeitos a valorização ou desvalorização de $05 por cada 0,1% de gordura.
8.º - 1. Os produtores e cooperativas de produtores das zonas de recolha organizada do continente e da Região Autónoma da Madeira, bem como os produtores e cooperativas de produtores da Região Autónoma dos Açores, que procedam à instalação de equipamento de ordenha e/ou de refrigeração do leite, anexo a ordenha, nas condições expressas no n.º 14.º da presente portaria beneficiarão de um subsídio de 80% a fundo perdido sobre o custo e montagem do equipamento adquirido e que conste da lista anexa à presente portaria.
2. Os produtores das zonas de recolha organizada do continente e da Madeira, bem como os produtores dos Açores, que se associem para instalar estábulos colectivos, nas condições expressas no n.º 14.º da presente portaria, beneficiarão de um subsídio de 80% a fundo perdido sobre o custo da construção.
9.º Os produtores e cooperativas de produtores das áreas de recolha organizada do continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores que utilizem ordenha mecânica e/ou refrigeração anexa a ordenha, nas condições expressas no n.º 14.º da presente portaria, receberão os seguintes subsídios por cada litro de leite da classe A entregue nos postos de recepção:
a) $60, se procederem simultaneamente à ordenha mecânica e refrigeração;
b) $30, se realizarem apenas a ordenha mecânica;
c) $30, se procederem apenas à refrigeração.
10.º Poderão eventualmente ser contemplados pelos subsídios previstos nos n.os 1 e 2 do n.º 8.º os produtores de zonas de recolha não organizadas do continente cujos pedidos, apreciados, caso a caso, pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas, satisfaçam o disposto no n.º 14.º da presente portaria.
11.º As cooperativas de produtores e uniões de cooperativas das zonas de recolha organizada que procedam à instalação de equipamento de refrigeração nos postos de recepção, nas condições expressas no n.º 14.º da presente portaria, beneficiarão de um subsídio de 80% a fundo perdido sobre o custo e montagem do equipamento adquirido.
12.º Às cooperativas de produtores e uniões de cooperativas nas zonas de recolha organizada que disponham de equipamento de refrigeração nos postos de recepção será atribuído, a partir de 1 de Junho de 1977, um subsídio de $30 por litro de leite de classe A entregue naqueles postos, nas condições expressas no n.º 14.º da presente portaria.
13.º Aos produtores de leite especial será concedido, transitoriamente, um subsídio de $60 por litro de leite produzido e recolhido nas condições expressas no despacho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 294, de 16 de Dezembro de 1963.
14.º - 1. No continente, a concessão dos subsídios referidos nos n.os 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º dependerá da aprovação das instalações e equipamento pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, sob parecer dos restantes serviços competentes do Ministério da Agricultura e Pescas.
2. Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a concessão dos subsídios referidos nos n.os 8.º, 9.º, 11.º e 12.º dependerá da aprovação das instalações e equipamento pelos serviços regionais.
3. A atribuição destes subsídios é da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, cabendo no entanto às entidades que procedam à recolha e concentração a efectivação do pagamento das dotações referidas no n.º 9.º 15.º - 1. Os leites para consumo em natureza comercializados no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com excepção do leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:
... Percentagens Leite pasteurizado ... 2,5 Leite comum ... 2,5 Leite ultrapasteurizado gordo ... 2,5 Leite ultrapasteurizado magro ... 0,5 Leite esterilizado gordo ... 2,5 Leite esterilizado meio gordo ... 1,5 Leite esterilizado magro ... 0,5 2. Estas percentagens entendem-se como valores mínimos, exceptuando os valores indicados para os leites ultrapasteurizado e esterilizado magros, que se consideram como máximos.
16.º Por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, sob proposta dos serviços, ouvidas as entidades que procedem ao tratamento de leite, poderão ser definidos os quantitativos máximos destinados à ultrapasteurização e esterilização, bem como os quantitativos destinados à comercialização como leites aromatizados.
17.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes produtos:
Leite pasteurizado, leite comum, leite ultrapasteurizado, leite esterilizado, leite especial pasteurizado, queijo tipo Flamengo, leite condensado e leite em pó.
18.º - 1. Os preços de revenda e de venda ao público do leite pasteurizado nos postos de abastecimento e outros estabelecimentos, para utilizar fora do local de aquisição e ao domicílio, no continente e no arquipélago da Madeira, são os seguintes:
(ver documento original) 2. Aos preços fixados neste número para venda ao público poderá acrescer a importância de $20 por embalagem vendida para consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento.
3. Nos centros de consumo poderá ser deduzida da margem do retalhista a importância de $10 por embalagem, quando colocada nos estabelecimentos de venda a retalho.
4. Os consumidores colectivos, indústria e estabelecimentos hoteleiros ou similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado em bilhas seladas, garrafas e embalagens perdidas.
5. O leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas destinado a consumidores colectivos e estabelecimentos hoteleiros e similares fica sujeito ao regime de preços máximos, não podendo exceder os 7$00 por litro.
6. O leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas destinado à indústria fica sujeito ao regime de preços máximos, não podendo o preço de entrega à entidade utilizadora exceder os 11$00 por litro.
19.º O preço de venda ao público do leite comum nos postos de abastecimento, no continente e na Região Autónoma da Madeira, é de 6$00 por litro, em garrafas ou embalagens perdidas.
20.º - 1. Os preços de venda ao público do leite ultrapasteurizado no continente, para utilizar fora do local de aquisição, são os seguintes:
(ver documento original) 2. A margem mínima para o retalho é de $50 por litro.
3. Estes preços são extensivos aos leites importados do tipo ultrapasteurizado.
21.º - 1. Os preços de revenda e de venda ao público de leite esterilizado no continente, para utilizar fora do local de aquisição, são os seguintes:
(ver documento original) 2. Nos centros de consumo fora da localidade onde se situam as instalações de tratamento poderá ser deduzida da margem do retalhista prevista neste número a importância de $20 por embalagem quando colocada nos estabelecimentos de venda a retalho.
3. Estes preços são extensivos ao leite importado do tipo esterilizado.
22.º - 1. Os preços de revenda e de venda ao público do leite especial pasteurizado no continente, para utilizar fora do local de aquisição, são os seguintes:
(ver documento original) 2. Da margem do retalhista prevista neste número poderá ser deduzida a importância de $20 por embalagem quando colocada nos estabelecimentos de venda a retalho.
23.º Transitoriamente, as cooperativas integradas na União das Cooperativas dos Produtores de Leite do Algarve poderão vender o leite classificado na classe A ao preço do leite pasteurizado, desde que acondicionado em bilhas seladas.
24.º - 1.ª Constituirá encargo para o Fundo de Abastecimento o pagamento à produção, a partir de 1 de Março de 1977, no continente e no arquipélago da Madeira, de um subsídio de $70 por litro, para o leite de classe A.
2. Constituirá encargo para o Fundo de Abastecimento o pagamento às entidades que procedam à recolha e concentração de leite, nos termos do n.º 1.º da presente portaria, a partir de 1 de Março de 1977, de um subsídio de $05 por litro para o leite de classe A.
25.º O leite pasteurizado para consumo em natureza no continente e nos arquipélagos da Madeira e dos Açores beneficiará de um subsídio de 4$30 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
26.º O leite comum para consumo em natureza no continente e nos arquipélagos da Madeira e dos Açores beneficiará de um subsídio de 4$00 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
27.º O leite ultrapasteurizado para consumo em natureza no continente e nos arquipélagos da Madeira e dos Açores beneficiará de um subsídio de 1$70 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
28.º O leite esterilizado para consumo em natureza no continente e na Região Autónoma da Madeira beneficiará de um subsídio de $35 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
29.º Os subsídios referidos nos n.os 25.º, 26.º, 27.º e 28.º serão liquidados directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades que procedem ao tratamento e distribuição daqueles tipos de leite para consumo.
30.º No arquipélago da Madeira, o Fundo de Abastecimento suportará um encargo suplementar destinado a colmatar os deficits do 1.º e 2.º escalões, devidamente comprovados pelos órgãos regionais competentes.
31.º - 1. Os preços máximos à porta de fábrica e na venda ao público do queijo tipo Flamengo de fabrico continental, com 40% ou mais de gordura, no continente, são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2. Os preços máximos à porta de fábrica nos Açores, no armazém do consignatário no continente e na venda ao público no continente do queijo tipo Flamengo de fabrico açoriano, com 40% ou mais de gordura, são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 3. As margens máximas do armazenista e do retalhista, no continente, serão, respectivamente, de 8$00 e 18$00 por quilograma.
4. Estes preços são extensivos ao queijo importado de tipo Flamengo.
32.º No território nacional, o fabrico de queijo tipo Flamengo tem de obedecer às características tradicionais, apresentando a forma esférica.
33.º O queijo tipo Ilha deixa de estar sujeito ao regime de preços máximos, passando a regular-se pelo regime geral do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
34.º - 1. Os preços máximos à porta de fábrica e na venda ao público do leite condensado no continente são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2. A margem mínima do retalhista é de 15% sobre o preço da aquisição.
3. Os preços máximos de venda das outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.
35.º - 1. Os preços máximos de venda de leite em pó a granel com destino a toda a indústria utilizadora, com excepção do estabelecido no n.º 2 do presente número são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2. Os preços máximos do leite em pó a granel no continente com destino à indústria do leite em pó embalado ou à indústria do queijo tipo Flamengo, bem como os subsídios unitários a atribuir ao leite em pó embalado nos Açores para venda ao público no continente, serão fixados por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Externo e do Orçamento.
36.º - 1. Os preços máximos de revenda e de venda ao público do leite em pó embalado no continente são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2. Entende-se por preço de revenda o preço à porta de fábrica, quando embalado no continente, ou no armazém do consignatário, quando embalado nos Açores.
3. A margem mínima do retalhista é de 15% sobre o preço de aquisição.
4. Os preços máximos de venda das outras fracções serão os correspondentes aos fixados por quilograma.
37.º - 1. Por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio e Indústrias Agrícolas, sob proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, serão fixados os encargos a suportar pelo Fundo de Abastecimento com o transporte de leite para a União de Cooperativas de Produtores de Leite do Algarve, destinado ao abastecimento desta província.
38.º Por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio e Indústrias Agrícolas serão definidas as normas de transporte à distância de leite a granel para abastecimento de Lisboa, ficando a cargo do Fundo de Abastecimento os encargos inerentes ao transporte efectuado nessas condições.
39.º Fica revogada a Portaria 110-A/77, de 4 de Março.
40.º Mantém-se em vigor o Despacho Normativo 137/77, de 4 de Maio, publicado no Diário da República, de 1 de Junho.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 17 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, António Carlos Ribeiro Campos. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
Lista anexa a que se refere o n.º 8.º, n.º 1, desta portaria
Máquinas de ordenha e respectiva tubagem de condução de leite.
Vasos colectores e medidores.
Motores geradores de corrente.
Esquentadores ou termoacumuladores para aquecimento de águas de lavagem do equipamento.
Bombas de leite.
Dispositivos automáticos de lavagem e desinfecção.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, António Carlos Ribeiro Campos. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.