de 31 de Dezembro
Tendo-se omitido na Portaria 431/77, de 16 de Julho, a atribuição explícita ao Fundo de Abastecimento do suporte financeiro de algumas dotações e subsídios atribuídos à produção e ao consumo de leite e derivados através da referida Portaria 431/77;Considerando que os subsídios aos leites tratados para consumo consignados na Portaria 431/77 decorrem da rectificação do cálculo do custo real dos leites pasteurizado, comum, ultrapasteurizado e esterilizado e não de alterações posteriores a 1 de Março de 1977;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e nos artigos 2.º e 36.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º As dotações mencionadas nos n.os 8.º a 13.º e os subsídios referidos no n.º 35, n.º 2, da Portaria 431/77, de 16 de Julho, constituem encargo para o Fundo de Abastecimento.
2.º Os subsídios consignados nos n.os 25.º a 28.º da Portaria 431/77, de 16 de Julho, têm aplicação a partir de 1 de Março de 1977.
3.º O Fundo de Abastecimento dotará a Junta Nacional dos Produtos Pecuários das verbas necessárias para o pagamento dos subsídios referidos na Portaria 431/77, de 16 de Julho.
Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 7 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.