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Portaria 808/77, de 31 de Dezembro

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Sumário

Rectifica a Portaria n.º 110-A/77, de 4 de Março, que visa a atribuição de subsídios ao leite na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Portaria 808/77

de 31 de Dezembro

1 - Através do n.º 19.º da Portaria 110-A/77, de 4 de Março, foi atribuído ao leite pasteurizado para consumo em natureza no continente e nos arquipélagos da Madeira e dos Açores um subsídio de 4$25 por litro, posteriormente corrigido para 4$30 por litro pelo n.º 25.º da Portaria 431/77, de 17 de Julho.

Este subsídio é assim atribuído ao leite de classe A, o que pressupõe, portanto, a existência de classificação oficial do leite.

Como até à data ainda não foi possível criar as condições indispensáveis à existência daquele serviço na Região Autónoma dos Açores, o leite higienizado e vendido nos centros populacionais em embalagem perdida, embora seleccionado entre os lotes recebidos nas primeiras horas da manhã e submetido ao tratamento de pasteurização, não tem sido considerado formal e legalmente como leite pasteurizado, pois que, oficialmente, não foi classificado como leite de classe A.

No entanto, e atendendo a que a qualidade e o tratamento a que é submetido o leite para consumo em natureza o equiparam, em matéria de custos, ao leite pasteurizado no continente e na Madeira, propôs o Governo Regional dos Açores que ao leite consumido na Região Autónoma como «leite comum higienizado» fosse concedido o subsídio atribuído nos n.os 19.º e 25.º das referidas Portarias n.º 110-A/77 e n.º 431/77.

2 - Atendendo, por outro lado, às dificuldades encontradas para a distribuição diária de leite tratado às populações rurais e às ilhas onde não existe tratamento de leite, quer por falta de meios de transporte, quer pelo carácter perecível do leite pasteurizado, que não se compatibiliza com as demoras de transporte sobretudo entre ilhas, propôs o Governo Regional dos Açores que ao leite cru vendido pelas cooperativas nos postos de recepção ou pelas fábricas, quando funcionam como postos de concentração, fosse atribuído um subsídio de 1$00 por litro, a fim de permitir às populações menos favorecidas acesso a um leite com preço acessível e equiparado ao leite tratado subsidiado.

Atendendo a que o consumo de leite cru não é desejável e que se deverão envidar todos os esforços pela sua substituição por leites tratados; atendendo ainda a que, face às reais dificuldades de transportes entre ilhas, se terá de optar por outros tipos de leite que permitam a racionalização e planificação da sua distribuição em todo o arquipélago, considerou-se pertinente a concessão do subsídio proposto pelo Governo Regional, enquanto se procede ao estudo da rede de distribuição de leite tratado no território.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e nos artigos 2.º e 36.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, e ouvido o Governo Regional dos Açores, o seguinte:

1.º Transitoriamente, e enquanto não for possível proceder à classificação do leite na Região Autónoma dos Açores, o leite higienizado e distribuído pelas entidades que procedem ao seu tratamento será equiparado ao leite pasteurizado para efeito de pagamento dos subsídios previstos no n.º 19 da Portaria 110-A/77, de 4 de Março, e n.º 25.º da Portaria 431/77, de 17 de Julho.

2.º De 16 de Março até 31 de Dezembro de 1977, ao leite vendido directamente pelas fábricas e cooperativas nos postos de recolha e ou de concentração será atribuído um subsídio de 1$00 por litro, a suportar pelo Fundo de Abastecimento e a liquidar directamente pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários às entidades que procedem à sua distribuição.

Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 7 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-32505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Decreto-Lei 47710 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-04 - Portaria 110-A/77 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Estabelece normas sobre preços de leite à produção e ao consumidor e preços de queijo, leite em pó e outros lacticínios.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-16 - Portaria 431/77 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Regula a comercialização do leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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