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Despacho , de 7 de Maio

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Sumário

Permite que seja reduzido até ao limite mínimo de 2,5 por cento o teor butiroso do leite comum vendido em embalagens individuais e determina que as embalagens do mesmo produto indiquem a percentagem de gordura e de que o leite deve ser fervido

Texto do documento

Despacho

Ao abrigo do disposto nos artigos 24.º e 36.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, e de acordo com o parecer favorável do Ministro da Saúde e Assistência, determina-se o seguinte:

1.º O teor butiroso do leite comum vendido em embalagens individuais pode ser reduzido até ao limite mínimo de 2,5 por cento;

2.º Das embalagens referidas deverá constar a percentagem de gordura do leite comum nelas contido, bem como a indicação de que este leite deve ser fervido.

Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio, 7 de Maio de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Decreto-Lei 47710 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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