de 12 de Maio
A produção leiteira em Portugal continental assenta essencialmente na estrutura minifundiária de Entre Douro e Minho e Beira Litoral, a partir de animais de produtividade muito baixa, o que implica necessariamente uma rentabilidade mínima das explorações pecuárias.Constitui objectivo do Governo a reforma agrária, que se reconhece imprescindível; no entanto, torna-se inadiável a concessão aos pequenos e médios produtores de leite de uma mais justa retribuição pelo produto que colocam no mercado. Procurou-se, contudo, apontar, além de uma simples alteração do preço, outras possíveis vias de introdução de melhorias no ciclo económico do leite.
Deste modo, e sempre numa linha de conciliação dos interesses dos produtores e dos consumidores, alteram-se no continente, a título experimental, as normas de classificação do leite, procurando adaptá-las à realidade portuguesa actual. Por outro lado, imputa-se às organizações que efectuarem a recolha e concentração de leite a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de tratamento e a responsabilidade pela classificação do leite junto do produtor.
Relativamente ao arquipélago dos Açores, que se considera uma zona particularmente apta para a produção pecuária, entende-se que é chegado o momento de entrar em vigor a classificação do leite, não só para possibilitar uma melhor remuneração ao produtor, mas também para garantir a qualidade dos produtos industrializados.
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 27.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, determina-se o seguinte:
1.º - 1. A classificação do leite no continente será feita no posto de recolha pela entidade que efectuar essa operação. Essa classificação distinguirá o leite entre «leite para consumo» e «leite para fins industriais».
2. Entende-se por «leite para consumo» o leite de classe A e por «leite para fins industriais» o leite de classe B, em conformidade com as características hígio-sanitárias e de harmonia com as normas de classificação e de análise oficialmente aprovadas, até que seja revisto o actual sistema de classificação do leite.
2.º No centro de tratamento haverá sempre uma classificação oficial, que distinguirá o leite entre «leite pasteurizável» e «leite não pasteurizável», em conformidade com as características hígio-sanitárias e de harmonia com as normas de classificação e de análise oficialmente aprovadas.
3.º - 1. Os preços máximos de venda, a partir de 1 de Março de 1975, na fase da concentração do leite, nas zonas de recolha organizada do continente, por litro, são os seguintes:
Continente:
Leite para consumo ... 7$20 Leite para fins industriais ... 6$00 2. As organizações encarregadas da recolha do leite não podem deduzir, nos preços indicados em 1, mais do que $80 por litro como encargos de recolha (1.º escalão).
3. Às organizações que efectuarem a recolha e concentração do leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de tratamento.
4.º Entendem-se por zonas de recolha organizada as áreas dos concelhos de Almada, Seixal, Cascais, Loures, Mafra, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira e da freguesia de Samora Correia, do concelho de Benavente; concelhos de Santarém, Sobral de Monte Agraço, Barcelos, Esposende, Ponte de Lima, Viana do Castelo, Caminha e Vila Nova de Cerveira; freguesias de S. Pedro, Freiria, Turcifal e Dois Portos, do concelho de Torres Vedras; concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Vila do Conde, Gondomar, Valongo, Vila Nova de Gaia, Espinho, Feira, S. João da Madeira, Santo Tirso, Paços de Ferreira e Póvoa de Varzim; concelho de Braga; concelho de Arouca; concelhos de Ovar, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga, Estarreja, Murtosa, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Águeda, Anadia, Mealhada, Mira, Cantanhede, Penacova, Poiares, Arganil, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Montemor-o-Velho, Figueira da Foz, Soure, Penela, Castanheira de Pêra, Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Ansião, Alvaiázere e Pombal; concelhos de Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Baião, Lousada, Marco de Canaveses, Melgaço, Monção, Paredes, Cabeceiras de Baixo, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Paredes de Coura, Penafiel, Ponte da Barca, Póvoa de Lanhoso, Resende, Ribeira de Pena, Cinfães, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Terras de Bouro, Vale de Cambra, Valença, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde; concelhos de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Vendas Novas; concelhos de Leiria e Marinha Grande, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Cartaxo, Chamusca, Entroncamento, Golegã, Rio Maior e Torres Novas; concelhos de Alcácer do Sal, Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Grândola, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Santiago do Cacém, Serpa, Sines e Vidigueira; concelhos de Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais; concelhos de Coruche, Salvaterra de Magos e Benavente;
concelhos de Viseu, S. Pedro do Sul, Oliveira de Frades, Vouzela e Sátão; concelhos da Nazaré, Alcobaça, Porto de Mós, Batalha, Lourinhã, Bombarral, Cadaval, Torres Vedras, Alenquer, Barreiro, Moita, Montijo, Sesimbra, Setúbal e Palmela; concelhos de Vila Nova de Ourém, Ferreira do Zêzere, Tomar, Constância, Sardoal e Mação; Vila Nova da Barquinha, Abrantes e Azambuja; todos os concelhos do distrito de Portalegre; concelho de Moura; todos os concelhos da província do Algarve; concelhos de Vila Nova de Paiva e Tondela, Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, Vila Viçosa e Viana do Alentejo.
5.º Nas zonas de recolha não organizada o preço a pagar à produção não pode ser inferior a 5$20 por litro.
6.º Entendem-se por zonas de recolha não organizada as áreas dos concelhos não mencionados no n.º 4.º 7.º - 1. No arquipélago da Madeira conservar-se-á o actual sistema de classificação do leite.
2. Os preços a pagar à produção no arquipélago da Madeira são, a partir de 1 de Março de 1975, os seguintes:
... Preços a pagar à produção Classe A ... 6$40 Classe B ... 5$20 Classe C ... 3$00 8.º - 1. Nas ilhas do arquipélago dos Açores onde exista classificação de leite, em conformidade com as características hígio-sanitárias e de harmonia com as normas de classificação e de análise oficialmente aprovadas, os preços a pagar à produção são, a partir de 1 de Março de 1975, os seguintes:
Classe A:
Abril-Setembro ... 4$40 Outubro-Março ... 4$80 Classe B:
Abril-Setembro ... 3$90 Outubro-Março ... 4$30 Classe C ... 2$50 2. Nas ilhas do arquipélago onde o leite não for classificado vigorará um único preço, que corresponderá ao do leite da classe B.
9.º Os preços estabelecidos entendem-se para o leite com 3,4% de gordura, sujeitos a valorização ou desvalorização de $04 em cada 0,1% de gordura.
10.º - 1. Os pequenos e médios produtores do continente e dos arquipélagos da Madeira e dos Açores que disponham de equipamentos de ordenha mecânica e/ou de refrigeração de leite devidamente aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários receberão, pelo período de dois anos após a publicação desta portaria, por cada litro de «leite para consumo», os seguintes subsídios:
a) $60, se procederem simultaneamente à ordenha mecânica e refrigeração;
b) $30, se realizarem apenas a ordenha mecânica;
c) $30, se procederem apenas à refrigeração.
2. A qualidade de pequenos ou médios produtores deverá ser reconhecida pelas suas ligas ou cooperativas, no continente, e pelas Juntas Gerais, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores.
3. A atribuição das dotações mencionadas em 1 é da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, cabendo, no entanto, às entidades que procedam à recolha e concentração o pagamento das referidas dotações aos produtores.
11.º - 1. Os pequenos e médios produtores que, no continente ou nos arquipélagos da Madeira ou dos Açores, procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica e/ou de refrigeração beneficiarão de um subsídio de 80% a fundo perdido sobre o custo e montagem do equipamento adquirido.
2. A atribuição deste subsídio é da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
12.º As dotações mencionadas nos n.os 10.º e 11.º constituem encargo para o Fundo de Abastecimento.
13.º Constituirá encargo para o Fundo de Abastecimento o pagamento, no continente e nas ilhas adjacentes, de uma importância de 1$20 por litro de leite pasteurizável; esta importância será entregue nas delegações distritais da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e será incorporada nos preços do leite.
14.º - 1. Constituirá encargo suplementar para o Fundo de Abastecimento o pagamento, no continente e no arquipélago da Madeira, de um subsídio de 1$70 por litro para o leite pasteurizado; esta importância será entregue nas delegações da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e será incorporada nos preços do leite.
2. Este subsídio terá efeito retroactivo a partir de 1 de Março de 1975.
15.º - 1. Constituirá encargo para o Fundo de Abastecimento o pagamento, no continente e no arquipélago da Madeira, de um subsídio de 1$40 por litro ao «leite para fins industriais»; esta importância será entregue nas delegações distritais da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e será incorporada nos preços dos produtos derivados do leite.
2. Este subsídio terá efeito retroactivo a partir de 1 de Março de 1975.
16.º No arquipélago da Madeira, o Fundo de Abastecimento suportará um encargo suplementar destinado a colmatar os deficits do 1.º e 2.º escalões, devidamente comprovados pelas entidades que efectuarem a recolha.
17.º O montante de subsídios a atribuir ao leite no arquipélago dos Açores será definido por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, especificando os quantitativos a atribuir em cada ilha ao leite para consumo em natureza e para fins industriais.
18.º - 1. Constituirá encargo suplementar para o Fundo de Abastecimento o pagamento de um subsídio de $70 por litro para o leite ultrapasteurizado; esta importância será entregue nas delegações da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e será incorporada nos preços do leite.
2. Este subsídio terá efeito retroactivo a partir de 1 de Março de 1975.
3. À Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços competirá definir os quantitativos máximos de leite destinados, em cada região, à ultrapasteurização e esterilização, garantindo-se a prioridade ao abastecimento público com leite pasteurizado.
19.º É revogado o despacho conjunto das Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Agricultura de 6 de Setembro último.
20.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Agricultura e Pescas, 8 de Maio de 1975. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Fernando Oliveira Baptista.