Assim, e paradoxalmente, pode afirmar-se que é uma produção marginal que comanda a economia leiteira do País, pelo que se impõe uma correcção gradual e tão rápida quanto possível dessa deficiente estrutura de produção, com vista a obterem-se melhores níveis de rentabilidade.
A sala de ordenha colectiva, embora com resultados francamente satisfatórios, não pode deixar de considerar-se como solução transitória, porquanto será na implantação de explorações leiteiras convenientemente dimensionadas, quer se trate de tipo individual, quer de grupo ou de aldeia, que se irá encontrar a modificação estrutural que se pretende.
Por outro lado, a concretização dos programas de desenvolvimento forrageiro, já estabelecidos pelo Governo, deverá permitir um acréscimo substancial da produção leiteira, em ordem a satisfazer as necessidades do País.
Em virtude do aumento do preço dos cereais, o produtor deve fazer todos os esforços no sentido de incrementar a produção de forragens, de modo a baixar o custo da produção.
2. Em relação aos preços actualmente em vigor, o leite das classes A e B, quer no continente, quer nas ilhas adjacentes, vai beneficiar de uma significativa valorização, que será mais acentuada na primeira daquelas classes, de modo a aumentar a sua oferta efectiva e assim satisfazer as elevadas e crescentes solicitações de consumo de leite em natureza que se têm vindo a registar.
Ao leite da classe B, que se destina, principalmente, a fins industriais, o aumento foi condicionado, como não podia deixar de ser, a critérios de equilíbrio de preços dos diferentes lacticínios produzidos no espaço metropolitano.
Assim, estabelecem-se aumentos médios de 1$00 e de $30 por litro de leite, respectivamente das classes A e B, no continente e no arquipélago da Madeira.
No que se refere aos Açores, o aumento médio é de $70 por litro de leite para ambas as classes.
Quanto ao leite da classe C, é uniformizado o seu preço no continente e ilhas adjacentes.
O quadro seguinte mostra a evolução dos preços pagos à produção no continente e na Madeira durante o ano corrente. Como se depreende da leitura do quadro, o leite da classe A sofreu um aumento de 37,1% durante este ano, cabendo ao leite da classe B um aumento de 22,6%.
Portugal situa-se, assim, como um dos países em que o preço do leite pago à produção é dos mais elevados.
Evolução dos preços do leite na produção em 1974
Continente e Madeira
(ver documento original)
Açores
(ver documento original) Acresce ainda afirmar que os preços ora estabelecidos entendem-se para o leite produzido nas regiões onde se procede actualmente, ou se venha a proceder, à classificação oficial pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários ou sob a sua orientação e vigilância.3. Além da elevação dos preços do leite, é alargada a concessão dos subsídios destinados ao uso da ordenha mecânica e da refrigeração, os quais, pela primeira vez, são atribuídos aos produtores do arquipélago dos Açores.
Visando contemplar a generalidade dos produtores que utilizam a máquina de ordenha, e contrariamente ao que estava estabelecido, a dotação de ordenha mecânica passa a ser concedida independentemente da quantidade de leite entregue.
Mantém-se em 20% e 30% o subsídio a fundo perdido em relação ao custo das instalações de ordenha e de refrigeração, consoante se trate de produtores individuais ou em associação. Cria-se, por outro lado, um subsídio de 30% para instalação de ordenhas colectivas.
Por outro lado, os preços agora estabelecidos serão revistos no prazo de seis meses.
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 27.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, determina-se o seguinte:
1.º O leite será classificado oficialmente pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários ou sob a sua orientação e vigilância em conformidade com as características hígio-sanitárias e de harmonia com as normas de classificação e de análise oficialmente aprovadas.
2.º O pagamento de leite à produção é feito com base nas seguintes classes:
Classe A - Leite pasteurizável;
Classe B - Leite comum e industrial;
Classe C - Leite impróprio para consumo em natureza.
3.º Para efeitos de venda pela entidade responsável pela recolha, os preços serão estabelecidos nos postos de concentração, de acordo com as classes e graus de qualidade referidos no número anterior.
4.º Os preços estabelecidos neste despacho entendem-se para o leite produzido nas regiões onde se proceda à sua classificação nos termos do n.º 1.º 5.º Consoante as classes de leite e épocas do ano, os preços a pagar à produção no continente e ilhas adjacentes são, por litro, os seguintes:
Continente
(ver documento original)
Arquipélago da Madeira
(ver documento original)
Arquipélago dos Açores
(ver documento original) 6.º Os preços estabelecidos entendem-se para o leite com 3,5% de gordura, sujeitos a valorização ou desvalorização de $05 por litro por cada 0,1% de diferença na gordura.7.º Os produtores do continente e dos arquipélagos da Madeira e dos Açores que, isoladamente ou em associação, disponham de equipamentos de ordenha mecânica ou de refrigeração de leite, devidamente aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, receberão por cada litro de leite da classe A os seguintes subsídios:
a) $60 se procederem simultaneamente à ordenha mecânica e refrigeração;
b) $30 se utilizarem apenas a ordenha mecânica;
c) $30 se procederem apenas à refrigeração.
8.º Aos produtores que instalem estábulos colectivos, de grupo ou de aldeia, será concedido um subsídio a fundo perdido de 30% sobre o valor do custo da construção.
9.º Às entidades singulares ou colectivas que procedam à instalação de equipamento de ordenha mecânica ou de refrigeração, bem como às associações que se proponham instalar unidades de tratamento de leite, é concedido um subsídio, respectivamente, de 20% e 30% sobre o custo e montagem do equipamento adquirido.
10.º - 1. Constituirá encargo para o Fundo de Abastecimento o pagamento das importâncias correspondentes às dotações de 1$20 e $50 por litro de leite das classes A e B, respectivamente, entregue nos estabelecimentos de recolha das regiões onde se procede à classificação e que foram incorporadas nos preços do leite, e bem assim das restantes dotações previstas neste despacho.
2. A atribuição das dotações mencionadas é da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, cabendo, no entanto, às entidades que procedem à recolha e concentração o pagamento das referidas dotações aos produtores.
3. O Fundo de Abastecimento porá à disposição da Junta Nacional dos Produtos Pecuários as importâncias necessárias aos pagamentos a efectuar.
4. As dotações de 1$20 e $50 previstas neste despacho só são concedidas ao leite destinado ao consumo em natureza, sob a designação de pasteurizado e comum.
11.º Os leites de tipo especial, ultrapasteurizado e esterilizado, não beneficiam das dotações previstas no n.º 7.º 12.º No continente, os preços de compra à produção, referidos no n.º 5.º deste despacho, aplicam-se a partir de 16 de Agosto, constituindo encargo para o Fundo de Abastecimento o pagamento dos diferenciais apurados no período decorrente daquela data, até à publicação deste despacho, e referente a todo o leite A e B produzido, independentemente do seu destino.
13.º São revogados o despacho de 27 de Setembro de 1973, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 236, de 9 de Outubro seguinte, e o de 13 de Março de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 62, de 14 de Março.
14.º Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças e da Economia, 6 de Setembro de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Ministro da Economia, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.