Despacho
I - Definida e posta em execução a política de fomento da produção de leite e de carne, conduz o seu desenvolvimento à necessidade de a reforçar mediante a aplicação de algumas medidas que a pressão constante da procura impõe numa conjuntura próxima de forma especial no caso do leite.
Verifica-se, de facto, em relação a este produto, que a diferença sazonal de $20 por litro, paga a mais ao produtor no período invernal, não tem sido suficiente para atenuar o deficit da produção durante o referido período. Procurando ir ao encontro dessa necessidade e no sentido de minimizar a queda de produção sazonal sempre verificada no período de escassez dos alimentos naturais, e na expectativa de que a uma valorização do produto corresponda uma melhoria do regime alimentar dos animais, vai o preço do leite ser aumentado de $20 no produtor nos arquipélagos da Madeira e dos Açores e nas áreas do continente de recolha organizada.
Tem-se, aliás, clara consciência de que estas medidas não resolverão totalmente o problema de abastecimento de leite que normalmente surge no período que se avizinha, problema que, deve referir-se, é comum à maioria dos países e que resulta do desequilíbrio entre uma curva irregular de produção e um nível de consumo que se mantém mais ou menos permanente ao longo do ano.
Com a colaboração dos produtores e das entidades que intervêm no circuito da comercialização, espera-se, no entanto, a benefício de atitudes empresariais adequadas, manter regularizado tanto quanto possível o abastecimento público.
II - Este aumento de preço no produtor, sublinha-se, não se repercutirá nos preços de venda ao público, sendo o acréscimo de encargo integralmente suportado pelo Fundo de Abastecimento.
III - Por outro lado, têm vindo a beneficiar do subsídio de $40/litro, suportado pelo Fundo de Abastecimento, os iogurtes, os leites e outros produtos derivados com preço de venda livre. Tal subsídio e o correspondente sacrifício do Fundo de Abastecimento não se enquadram na orientação política, que terá de ser persistente e firmemente seguida, de canalizar para produtos essenciais os recursos públicos disponíveis com vista à compensação de preços, cuja administração parcimoniosa e cuja aplicação, sem desvios, ao serviço desse objectivo se impõem, de forma particular, na presente face da luta contra a alta de preços. Por isso, tal compensação, aliás de expressão material muito mais reduzida do que a agora concedida, é retirada a partir de 1 de Setembro de 1972.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 27.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, determina-se o seguinte:
1.º Os n.os 2.1, 2.2, 2.4, 2.5 e 4 do despacho do Secretário de Estado do Comércio de 30 de Setembro de 1971, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, da mesma data, passam a ter a seguinte redacção:
2.1 Consoante as classes de leite estabelecidas no n.º 1.2 e a época do ano, os preços a pagar à produção nos postos de recepção existentes nas várias regiões do continente e ilhas adjacentes são os seguintes, por litro:
(ver documento original)
2.2 Os preços de garantia fixados entendem-se para o leite com 3,5 por cento de gordura, sujeitos à valorização ou desvalorização de $04 por litro por cada 0,1 por cento de diferença na gordura.
2.4 Na área da Federação de Entre Douro e Minho o leite da classe A será pago ao produtor aos preços de 2$90 e 3$30 por litro, respectivamente, nos períodos de Março a Agosto e de Setembro a Fevereiro, acrescidos de $15, enquanto a Estação de Tratamento de Leite do Porto não estiver a proceder à pasteurização.
2.5 No arquipélago da Madeira o leite da classe A será pago ao produtor aos preços de 2$90 e de 3$30 por litro, respectivamente, nos períodos de Dezembro a Maio e de Junho a Novembro, acrescidos de $15, enquanto não estiver em funcionamento a unidade fabril de tratamento de leite em instalação no arquipélago.
4. Constituirá encargo do Fundo de Abastecimento o pagamento da importância correspondente à dotação de $40 ou $60 por litro das classes A e B entregues nos postos de recolha das áreas organizadas do continente e do arquipélago da Madeira e que foi incorporada nos preços de garantia constantes do n. 2.1, bem como dos subsídios referidos nos n.os 2.3, 2.4, 2.5, 3.1, 3.3 e 3.4.
2.º A atribuição da dotação e dos subsídios mencionados no n.º 1.4 deste despacho é da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, cabendo-lhe também a efectivação dos pagamentos directamente aos beneficiários através das importâncias postas à sua disposição pelo Fundo de Abastecimento, ao qual compete a fiscalização das verbas despendidas.
3.º - 1. A partir de 1 de Setembro de 1972 deixa de constituir encargo do Fundo de Abastecimento o pagamento da dotação de $40 ou de $60 por litro de leite, sempre que o mesmo se destine a se utilizado no fabrico de iogurtes, leites e outros produtos derivados com preço de venda livre.
2. No prazo de trinta dias após a publicação deste despacho, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários proporá um esquema que regule a aplicação do disposto no número anterior.
4.º Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério da Economia, 1 de Setembro de 1972. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.