A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho , de 1 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção de alguns dos números do despacho ministerial de 30 de Setembro de 1971, referente a preços de comercialização do leite

Texto do documento

Despacho

I - Definida e posta em execução a política de fomento da produção de leite e de carne, conduz o seu desenvolvimento à necessidade de a reforçar mediante a aplicação de algumas medidas que a pressão constante da procura impõe numa conjuntura próxima de forma especial no caso do leite.

Verifica-se, de facto, em relação a este produto, que a diferença sazonal de $20 por litro, paga a mais ao produtor no período invernal, não tem sido suficiente para atenuar o deficit da produção durante o referido período. Procurando ir ao encontro dessa necessidade e no sentido de minimizar a queda de produção sazonal sempre verificada no período de escassez dos alimentos naturais, e na expectativa de que a uma valorização do produto corresponda uma melhoria do regime alimentar dos animais, vai o preço do leite ser aumentado de $20 no produtor nos arquipélagos da Madeira e dos Açores e nas áreas do continente de recolha organizada.

Tem-se, aliás, clara consciência de que estas medidas não resolverão totalmente o problema de abastecimento de leite que normalmente surge no período que se avizinha, problema que, deve referir-se, é comum à maioria dos países e que resulta do desequilíbrio entre uma curva irregular de produção e um nível de consumo que se mantém mais ou menos permanente ao longo do ano.

Com a colaboração dos produtores e das entidades que intervêm no circuito da comercialização, espera-se, no entanto, a benefício de atitudes empresariais adequadas, manter regularizado tanto quanto possível o abastecimento público.

II - Este aumento de preço no produtor, sublinha-se, não se repercutirá nos preços de venda ao público, sendo o acréscimo de encargo integralmente suportado pelo Fundo de Abastecimento.

III - Por outro lado, têm vindo a beneficiar do subsídio de $40/litro, suportado pelo Fundo de Abastecimento, os iogurtes, os leites e outros produtos derivados com preço de venda livre. Tal subsídio e o correspondente sacrifício do Fundo de Abastecimento não se enquadram na orientação política, que terá de ser persistente e firmemente seguida, de canalizar para produtos essenciais os recursos públicos disponíveis com vista à compensação de preços, cuja administração parcimoniosa e cuja aplicação, sem desvios, ao serviço desse objectivo se impõem, de forma particular, na presente face da luta contra a alta de preços. Por isso, tal compensação, aliás de expressão material muito mais reduzida do que a agora concedida, é retirada a partir de 1 de Setembro de 1972.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 27.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, determina-se o seguinte:

1.º Os n.os 2.1, 2.2, 2.4, 2.5 e 4 do despacho do Secretário de Estado do Comércio de 30 de Setembro de 1971, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, da mesma data, passam a ter a seguinte redacção:

2.1 Consoante as classes de leite estabelecidas no n.º 1.2 e a época do ano, os preços a pagar à produção nos postos de recepção existentes nas várias regiões do continente e ilhas adjacentes são os seguintes, por litro:

(ver documento original)

2.2 Os preços de garantia fixados entendem-se para o leite com 3,5 por cento de gordura, sujeitos à valorização ou desvalorização de $04 por litro por cada 0,1 por cento de diferença na gordura.

2.4 Na área da Federação de Entre Douro e Minho o leite da classe A será pago ao produtor aos preços de 2$90 e 3$30 por litro, respectivamente, nos períodos de Março a Agosto e de Setembro a Fevereiro, acrescidos de $15, enquanto a Estação de Tratamento de Leite do Porto não estiver a proceder à pasteurização.

2.5 No arquipélago da Madeira o leite da classe A será pago ao produtor aos preços de 2$90 e de 3$30 por litro, respectivamente, nos períodos de Dezembro a Maio e de Junho a Novembro, acrescidos de $15, enquanto não estiver em funcionamento a unidade fabril de tratamento de leite em instalação no arquipélago.

4. Constituirá encargo do Fundo de Abastecimento o pagamento da importância correspondente à dotação de $40 ou $60 por litro das classes A e B entregues nos postos de recolha das áreas organizadas do continente e do arquipélago da Madeira e que foi incorporada nos preços de garantia constantes do n. 2.1, bem como dos subsídios referidos nos n.os 2.3, 2.4, 2.5, 3.1, 3.3 e 3.4.

2.º A atribuição da dotação e dos subsídios mencionados no n.º 1.4 deste despacho é da responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, cabendo-lhe também a efectivação dos pagamentos directamente aos beneficiários através das importâncias postas à sua disposição pelo Fundo de Abastecimento, ao qual compete a fiscalização das verbas despendidas.

3.º - 1. A partir de 1 de Setembro de 1972 deixa de constituir encargo do Fundo de Abastecimento o pagamento da dotação de $40 ou de $60 por litro de leite, sempre que o mesmo se destine a se utilizado no fabrico de iogurtes, leites e outros produtos derivados com preço de venda livre.

2. No prazo de trinta dias após a publicação deste despacho, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários proporá um esquema que regule a aplicação do disposto no número anterior.

4.º Este despacho entra imediatamente em vigor.

Ministério da Economia, 1 de Setembro de 1972. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Decreto-Lei 47710 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda