A referida política de fomento leiteiro tem conduzido a ajustamentos periódicos nos preços pagos à produção, acompanhados de incentivos dirigidos ao duplo objectivo de se aumentar a capacidade produtiva das explorações e dos animais e de melhorar qualitativamente o produto do ponto de vista higiénico, através de sistemas de ordenha mecânica e de refrigeração.
É no prosseguimento dessa política (a que têm correspondido resultados animadores da produção, em termos gerais expressos por aumentos da ordem dos 50 milhões de litros entre 1971 e 1973) que se procura agora, além de preservar os progressos obtidos, que poderiam ser postos em causa por desequilíbrios sensíveis na relação carne-leite, criar novos estímulos ao desenvolvimento da produção.
Com tal objectivo, estabelece-se por este despacho um aumento de $40 por litro de leite das classes A e B e de $20 por litro de leite da classe C, generalizado às regiões do continente e arquipélago da Madeira, sem alteração das dotações de fomento em vigor.
Para além deste benefício e com o intuito de incrementar o uso da ordenha mecânica, em regime individual ou colectivo, o subsídio para este fim concedido é ampliado para $30 por litro para entregas diárias iguais ou superiores a 100 l, ao mesmo tempo que se reforça igualmente em 50% o subsídio destinado à refrigeração.
No arquipélago dos Açores aumenta-se em $20 por litro os preços pagos à produção do leite das classes A e B e $10 para o da classe C, contando-se que, com a entrada em funcionamento, que se espera para breve, dos serviços de classificação do leite, este venha a ser imediatamente valorizado para o produtor, mesmo independentemente da utilização que lhe vier a ser dada.
Procura-se, deste modo, corrigir os preços pagos à produção como consequência do agravamento dos custos de exploração que nos últimos tempos se tem acentuado, nomeadamente quanto aos salários pagos ao pessoal utilizado nas explorações leiteiras e à alimentação dos efectivos leiteiros. Além disso, razões várias, entre as quais a necessidade de melhorar a qualidade dos serviços de recolha, concentração, tratamento e distribuição, traduzem-se em alterações significativas nos respectivos custos, que não podem deixar de repercutir-se no preço final do produto. Este deverá comportar a cobertura, em condições de exploração equilibrada, dos custos correspondentes aos agravamentos do 1.º e 2.º escalões.
Acresce que do conjunto das alterações agora introduzidas nos preços de garantia e nos subsídios, todas elas dirigidas à melhoria das condições de exploração do ciclo económico do leite, resulta ainda um aumento de encargos que, pelo menos em parte, terá de repercutir-se no preço de venda ao público.
Continuará, porém, o Fundo de Abastecimento a suportar os subsídios de $80 e $70 por litro de leite, respectivamente, das classes A e B, de forma que se atenuem no tempo os efeitos de uma inevitável elevação dos custos de produção. A transferência para o público destes encargos processar-se-á em duas fases: a primeira a partir de Setembro do corrente ano e a segunda de Março de 1975, em obediência, aliás, a uma política de canalização progressiva de subsídios para fins de fomento, sem prejuízo de uma adequada defesa dos interesses do consumidor.
De acordo com o disposto no presente despacho, a produção beneficiará, não só de um aumento efectivo de $40 no preço de garantia do leite das classes A e B e de $20 no preço do leite da classe C, para o continente e arquipélago da Madeira, e, respectivamente, de $20 e $10 para o arquipélago dos Açores, como da elevação dos subsídios concedidos e ainda de uma melhor retribuição das despesas do 1.º e 2.º escalões, que, indirectamente, se repercute nas disponibilidades das organizações da lavoura.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 27.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, determina-se o seguinte:
1.º - 1. O leite será classificado, quer nos postos de recepção, quer nos postos de concentração, em conformidade com as características hígio-sanitárias verificadas pelos serviços competentes e de harmonia com as normas a que se refere o § 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 47710.
2. Para efeitos de pagamento à produção nos postos de recepção, são estabelecidas as seguintes classes:
Classe A;
Classe B;
Classe C.
3. Para efeitos de venda nos postos de concentração, são estabelecidos os seguintes graus de qualidade:
Leite pasteurizável;
Leite comum;
Leite desvalorizado.
2.º - 1. Consoante as classes de leite estabelecidas e a época do ano, os preços a pagar à produção nos postos de recepção existentes nas várias regiões do continente e ilhas adjacentes são os seguintes, por litro:
Continente
(ver documento original)
Arquipélago da Madeira
(ver documento original)
Arquipélago dos Açores
(ver documento original) 2. Os preços de garantia fixados entendem-se para o leite com 3,5% de gordura, sujeitos à valorização ou desvalorização de $05 por litro por cada 0,1% de diferença na gordura.3. Os produtores das áreas das Federações da Estremadura, Ribatejo, Évora, Portalegre, Baixo Alentejo e Algarve, a acrescer aos preços fixados neste número, receberão o subsídio de $20 por litro de leite da classe A.
4. No arquipélago dos Açores, logo que estiverem em funcionamento os serviços e for possível efectuar a classificação do leite, este será imediatamente pago ao produtor, segundo a sua qualidade, independentemente da utilização que lhe for dada.
3.º - 1. Os produtores das áreas de recolha organizada do continente e os do arquipélago da Madeira que, isoladamente ou em associação, e dispondo de equipamentos próprios para a ordenha mecânica devidamente aprovados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, fizerem entregas médias diárias iguais ou superiores a 100 l, na quinzena, mês ou trimestre, consoante o período de apuramento aprovado, receberão, por cada litro de leite da classe A entregue nos postos de recepção, a importância de $30, funcionando para este efeito as salas de ordenha colectiva como postos de recepção.
2. O subsídio a que se refere este número será atribuído imediatamente após a aprovação de cada instalação de ordenha mecânica.
3. A indicação dos períodos a que se refere o n.º 3.º, 1, será submetida pelas organizações da lavoura à aprovação da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
4.º Aos produtores que instalem estábulos colectivos e equipamento de ordenha mecânica e de refrigeração, bem como às associações que se encontrem nas mesmas condições ou que se proponham instalar unidades de tratamento de leite, serão concedidos subsídios de 20% e 30%, respectivamente, do custo destes empreendimentos.
5.º É elevado para $30 por litro o subsídio de refrigeração a que se refere o n.º 4.º do despacho de 27 de Setembro de 1973, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 9 de Outubro seguinte.
6.º - 1. Constituirá encargo do Fundo de Abastecimento o pagamento das importâncias correspondentes à dotação de $80 e $70 por litro de leite das classes A e B entregue nos postos de recolha das áreas organizadas do continente e do arquipélago da Madeira e que foi incorporada nos preços de garantia estabelecidos neste despacho, bem como dos subsídios a que o mesmo se refere.
2. A partir de 1 de Setembro, a dotação que constitui encargo do Fundo de Abastecimento será de $40 por litro de leite das classes A e B.
7.º O presente despacho não se aplica ao leite de tipo especial.
8.º Este despacho entra em vigor no dia 15 de Março de 1974.
9.º São revogados os despachos de 30 de Setembro de 1971 e de 1 de Setembro de 1972, publicados no Diário do Governo, 1.ª série, respectivamente, n.os 231 e 204, das mesmas datas, bem como os n.os 1.º e 2.º do despacho de 27 de Setembro de 1973, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 236, de 9 de Outubro seguinte.
Ministério da Economia, 13 de Março de 1974. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.