A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Ministerial , de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Designa as regiões do País em que se deve considerar aplicado o que dispõe o Decreto-Lei n.º 47710, que promulga a organização da produção e abastecimento de leite

Texto do documento

Despacho ministerial

De acordo com o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, determina-se que se deve considerar aplicado o que nele se dispõe às seguintes regiões do País:

Província da Estremadura: concelhos da Nazaré, Alcobaça, Porto de Mós, Batalha, Lourinhã, Bombarral, Cadaval, Torres Vedras, Alenquer, Barreiro, Moita, Montijo, Sesimbra, Setúbal e Palmela.

Província do Ribatejo: concelhos de Vila Nova de Ourém, Ferreira do Zêzere, Tomar, Constância, Sardoal, Mação, Vila Nova da Barquinha, Abrantes e Azambuja.

Distrito de Portalegre: todos os concelhos.

Distrito de Évora: concelho de Moura.

Província do Algarve: todos os concelhos.

Distrito de Angra do Heroísmo: ilhas de S. Jorge e Graciosa.

Distrito de Ponta Delgada: ilhas de S. Miguel e Santa Maria.

Os estudos referentes ao estabelecimento das redes de recolha e concentração de leite, nos termos do artigo 6.º do referido decreto-lei, deverão ser apresentados no prazo de seis meses a contar da data da publicação deste despacho.

Ministério da Economia, 17 de Junho de 1967. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Decreto-Lei 47710 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda