Despacho ministerial
De acordo com o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, determina-se que se deve considerar aplicado o que nele se dispõe às seguintes regiões do País:
Província da Estremadura: concelhos da Nazaré, Alcobaça, Porto de Mós, Batalha, Lourinhã, Bombarral, Cadaval, Torres Vedras, Alenquer, Barreiro, Moita, Montijo, Sesimbra, Setúbal e Palmela.
Província do Ribatejo: concelhos de Vila Nova de Ourém, Ferreira do Zêzere, Tomar, Constância, Sardoal, Mação, Vila Nova da Barquinha, Abrantes e Azambuja.
Distrito de Portalegre: todos os concelhos.
Distrito de Évora: concelho de Moura.
Província do Algarve: todos os concelhos.
Distrito de Angra do Heroísmo: ilhas de S. Jorge e Graciosa.
Distrito de Ponta Delgada: ilhas de S. Miguel e Santa Maria.
Os estudos referentes ao estabelecimento das redes de recolha e concentração de leite, nos termos do artigo 6.º do referido decreto-lei, deverão ser apresentados no prazo de seis meses a contar da data da publicação deste despacho.
Ministério da Economia, 17 de Junho de 1967. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.