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Despacho Ministerial , de 29 de Junho

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Sumário

Designa as regiões do País em que se deve considerar aplicado o que dispõe o Decreto-Lei n.º 47710, que promulga a organização da produção e abastecimento de leite

Texto do documento

Despacho ministerial

De acordo com o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 47710, de 18 de Maio de 1967, determina-se que se deve considerar aplicado o que nele se dispõe às seguintes regiões do País:

Província da Estremadura: concelhos da Nazaré, Alcobaça, Porto de Mós, Batalha, Lourinhã, Bombarral, Cadaval, Torres Vedras, Alenquer, Barreiro, Moita, Montijo, Sesimbra, Setúbal e Palmela.

Província do Ribatejo: concelhos de Vila Nova de Ourém, Ferreira do Zêzere, Tomar, Constância, Sardoal, Mação, Vila Nova da Barquinha, Abrantes e Azambuja.

Distrito de Portalegre: todos os concelhos.

Distrito de Évora: concelho de Moura.

Província do Algarve: todos os concelhos.

Distrito de Angra do Heroísmo: ilhas de S. Jorge e Graciosa.

Distrito de Ponta Delgada: ilhas de S. Miguel e Santa Maria.

Os estudos referentes ao estabelecimento das redes de recolha e concentração de leite, nos termos do artigo 6.º do referido decreto-lei, deverão ser apresentados no prazo de seis meses a contar da data da publicação deste despacho.

Ministério da Economia, 17 de Junho de 1967. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-18 - Decreto-Lei 47710 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Promulga a organização da produção e abastecimento de leite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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