Despacho
De acordo com o determinado no n.º 2.º da Portaria 692/73, de 10 de Outubro, e tendo em consideração o n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, e ouvido o Ministério da Educação Nacional, ficam sujeitos ao regime de homologação prévia de preços:
I) Livros escolares:
Os livros cuja utilização é de livre escolha dos conselhos escolares sem qualquer intervenção prévia do Ministério da Educação Nacional à excepção dos designados por livros únicos e por livros aprovados.
II) Material escolar:
a) Réguas;
b) Esquadros;
c) Estojos;
d) Tintas (aguarelas e guaches);
e) Pincéis;
f) Colas;
g} Folhas soltas de caderno diário (lisas, pautadas e quadriculadas);
h) Lápis;
i) Esferográficas;
j) Borrachas;
l) Papéis e cartolinas.
Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Novembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.