de 7 de Fevereiro
Em face da conjuntura actual no sector das matérias-primas, em que as cotações internacionais se apresentam instáveis, considera-se conveniente dar maior maleabilidade à formação dos preços dos sabões, sabonetes, detergentes e abrasivos.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 41204, de 24 de Julho de 1957, e 196/72, de 12 de Junho, o seguinte:
1.º O sabão do tipo Offenbach deixa de estar sujeito ao regime de tabelamento de preço, passando a estar abrangido pelo regime de homologação prévia previsto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei 196/72.
2.º Os restantes sabões comuns e especiais, os sabonetes e os detergentes e abrasivos deixam de estar sujeitos ao mencionado regime de homologação prévia.
3.º As margens de lucro máximo na comercialização dos sabões comuns e especiais a que se refere o número anterior são as seguintes:
a) Em geral: 6% para o armazenista e 8% para o retalhista;
b) Para o sabão do tipo amêndoa: 8% para o armazenista e 15% para o retalhista.
4.º Ficam revogados os despachos a que se referem as declarações publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, de 24 de Junho de 1965, de 16 de Agosto de 1965 e de 26 de Dezembro de 1968.
Secretaria de Estado do Comércio, 29 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.