Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 575/76, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços de comercialização de vários tipos de sabão e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico.

Texto do documento

Portaria 575/76

de 23 de Setembro

A comercialização dos sabões vinha obedecendo ao regime de preços máximos para o sabão tipo Offenbach.

No actual momento, em que as principais matérias-primas para o fabrico dos sabões comuns são fornecidas a preços fixados pelo Governo, parece oportuno sujeitar os sabões comuns dos tipos mais vendáveis ao regime de preços máximos, com base nos preços que estão a ser praticados, contribuindo assim para a defesa do consumidor.

Entretanto, vinha o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a praticar preços provisórios das matérias-primas, enquanto no cumprimento do estipulado nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 329-B/74, de 10 de Julho, a Direcção-Geral de Preços procedeu aos estudos que permitiram definir os preços reais a praticar.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:

1.º Ficam sujeitos à comercialização no regime de preços máximos os sabões tipos Offenbach, Super, Extra, Activado e Amêndoa, e que são os seguintes:

a) Preços a praticar pelas fábricas:

Offenbach:

Em barras, caixa de 30 kg ... 295$00 Em blocos embalados, caixa de 30 kg ... 307$00 Super - caixa de 20 kg ... 297$00 Extra - caixa de 30 kg ... 364$00 Activado - caixa de 30 kg ... 379$00 Amêndoa - caixa de 30 kg ... 110$00 b) Preços de venda ao consumidor:

Offenbach, em blocos de 500 g ... 5$60/bloco.

Offenbach, em barras ... 10$80/kg.

Super, em blocos de 400 g ... 6$70/bloco.

Super, em blocos de 333 g ... 5$60/bloco.

Super, em bloco de 250 g ... 4$20/bloco.

Extra, em blocos de 500 g ... 6$80/bloco.

Activado, em blocos de 500 g ... 7$00/bloco.

Amêndoa ... 4$50/kg.

2.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, as quais ficam obrigadas a fornecer quantidades iguais ou superiores a vinte caixas de cada tipo de sabão, e só nestas condições poderão fornecer directamente aos retalhistas.

3.º A infracção do disposto no número anterior é punível com a multa de 20000$00.

4.º A fim de se manterem os preços de venda ao consumidor nesta portaria estabelecidos, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos praticará para as matérias-primas destinadas exclusivamente à produção de sabões:

Coconote ... 7570$00 Copra HAD ... 10770$00 Copra FM ... 10670$00 (Estes preços entendem-se por toneladas CIF free-out.) 5.º Estes preços anteriormente citados para as matérias-primas conduzem aos seguintes preços por tonelada a praticar pela indústria extractiva às saboarias, referentes a óleos crus, a granel, colocados nas saboarias:

Palmiste ... 18000$00 Coco ... 19000$00 6.º Para o óleo de palma (base 25º) e sebo (tipo Fancy - título 40,5) distribuídos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos estabelecem-se os seguintes preços CIF free-out:

Óleo de palma ... 11500$00 Sebo ... 11500$00 7.º As caracterizações e as bonificações e penalizações correspondentes serão estabelecidas por contrato entre o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e os industriais.

8.º Estes preços serão revistos no prazo de seis meses a contar desta data, pelo que a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, de colaboração com a Direcção-Geral do Comércio Alimentar, deverá proceder aos estudos necessários.

9.º Ficam revogadas a Portaria 94/74, na parte aplicável aos sabões comuns, e a Portaria 532/74.

10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

No que se refere ao preço das matérias-primas, e só a estas, a sua aplicação tem efeito a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/23/plain-220957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-07 - Portaria 94/74 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa o novo regime de preços dos sabões, sabonetes, detergentes e abrasivos.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-B/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral de Preços (DGP), e define as suas atribuições e órgãos e respectivas competências, assim como cria, na dependência do Secretário de Estado de Abastecimento e Preços, a Comissão Consultiva de Preços, e estabelece a suas atribuições, composição e funcionamento. Extingue o Conselho Nacional dos Preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-27 - Portaria 532/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Sujeita a venda do sabão offenbach ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Portaria 101-I/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Mantém o regime de preços máximos na venda de margarinas, óleos directamente comestíveis e sabões de vários tipos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda