de 23 de Setembro
A comercialização dos sabões vinha obedecendo ao regime de preços máximos para o sabão tipo Offenbach.No actual momento, em que as principais matérias-primas para o fabrico dos sabões comuns são fornecidas a preços fixados pelo Governo, parece oportuno sujeitar os sabões comuns dos tipos mais vendáveis ao regime de preços máximos, com base nos preços que estão a ser praticados, contribuindo assim para a defesa do consumidor.
Entretanto, vinha o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a praticar preços provisórios das matérias-primas, enquanto no cumprimento do estipulado nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 329-B/74, de 10 de Julho, a Direcção-Geral de Preços procedeu aos estudos que permitiram definir os preços reais a praticar.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:
1.º Ficam sujeitos à comercialização no regime de preços máximos os sabões tipos Offenbach, Super, Extra, Activado e Amêndoa, e que são os seguintes:
a) Preços a praticar pelas fábricas:
Offenbach:
Em barras, caixa de 30 kg ... 295$00 Em blocos embalados, caixa de 30 kg ... 307$00 Super - caixa de 20 kg ... 297$00 Extra - caixa de 30 kg ... 364$00 Activado - caixa de 30 kg ... 379$00 Amêndoa - caixa de 30 kg ... 110$00 b) Preços de venda ao consumidor:
Offenbach, em blocos de 500 g ... 5$60/bloco.
Offenbach, em barras ... 10$80/kg.
Super, em blocos de 400 g ... 6$70/bloco.
Super, em blocos de 333 g ... 5$60/bloco.
Super, em bloco de 250 g ... 4$20/bloco.
Extra, em blocos de 500 g ... 6$80/bloco.
Activado, em blocos de 500 g ... 7$00/bloco.
Amêndoa ... 4$50/kg.
2.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, as quais ficam obrigadas a fornecer quantidades iguais ou superiores a vinte caixas de cada tipo de sabão, e só nestas condições poderão fornecer directamente aos retalhistas.
3.º A infracção do disposto no número anterior é punível com a multa de 20000$00.
4.º A fim de se manterem os preços de venda ao consumidor nesta portaria estabelecidos, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos praticará para as matérias-primas destinadas exclusivamente à produção de sabões:
Coconote ... 7570$00 Copra HAD ... 10770$00 Copra FM ... 10670$00 (Estes preços entendem-se por toneladas CIF free-out.) 5.º Estes preços anteriormente citados para as matérias-primas conduzem aos seguintes preços por tonelada a praticar pela indústria extractiva às saboarias, referentes a óleos crus, a granel, colocados nas saboarias:
Palmiste ... 18000$00 Coco ... 19000$00 6.º Para o óleo de palma (base 25º) e sebo (tipo Fancy - título 40,5) distribuídos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos estabelecem-se os seguintes preços CIF free-out:
Óleo de palma ... 11500$00 Sebo ... 11500$00 7.º As caracterizações e as bonificações e penalizações correspondentes serão estabelecidas por contrato entre o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e os industriais.
8.º Estes preços serão revistos no prazo de seis meses a contar desta data, pelo que a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, de colaboração com a Direcção-Geral do Comércio Alimentar, deverá proceder aos estudos necessários.
9.º Ficam revogadas a Portaria 94/74, na parte aplicável aos sabões comuns, e a Portaria 532/74.
10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
No que se refere ao preço das matérias-primas, e só a estas, a sua aplicação tem efeito a partir de 1 de Janeiro de 1976.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 9 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.