de 27 de Agosto
Desde que foram estabelecidos pela última vez os preços do sabão offenbach, verificou-se um forte agravamento no custo das matérias-primas importadas correspondente, em média, a 72$00 por caixa de 30 kg de sabão.Daí a necessidade de estabelecer novos preços, em que somente se repercute o referido acréscimo do custo das matérias-primas.
No sentido de favorecer a concorrência, eliminando proteccionismos e condicionalismos que restringem a igualdade de oportunidades, apenas são fixados os preços de venda ao público, ficando livres os preços de venda nas fases anteriores.
Marca-se, também, o princípio da liberdade de comercialização deste produto, podendo os retalhistas abastecer-se directamente no fabricante.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964;
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º A venda do sabão offenbach fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público do sabão do tipo offenbach são os seguintes:
(ver documento original) 3.º São livres as margens de comercialização do armazenista e do retalhista.
4.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, as quais ficam obrigadas a satisfazer encomendas para entregas iguais ou superiores a vinte caixas.
5.º A infracção do disposto no número anterior constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.
6.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 19 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.