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Portaria 532/74, de 27 de Agosto

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Sumário

Sujeita a venda do sabão offenbach ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

Texto do documento

Portaria 532/74

de 27 de Agosto

Desde que foram estabelecidos pela última vez os preços do sabão offenbach, verificou-se um forte agravamento no custo das matérias-primas importadas correspondente, em média, a 72$00 por caixa de 30 kg de sabão.

Daí a necessidade de estabelecer novos preços, em que somente se repercute o referido acréscimo do custo das matérias-primas.

No sentido de favorecer a concorrência, eliminando proteccionismos e condicionalismos que restringem a igualdade de oportunidades, apenas são fixados os preços de venda ao público, ficando livres os preços de venda nas fases anteriores.

Marca-se, também, o princípio da liberdade de comercialização deste produto, podendo os retalhistas abastecer-se directamente no fabricante.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964;

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º A venda do sabão offenbach fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público do sabão do tipo offenbach são os seguintes:

(ver documento original) 3.º São livres as margens de comercialização do armazenista e do retalhista.

4.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, as quais ficam obrigadas a satisfazer encomendas para entregas iguais ou superiores a vinte caixas.

5.º A infracção do disposto no número anterior constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.

6.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 19 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/27/plain-227917.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-23 - Portaria 575/76 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços de comercialização de vários tipos de sabão e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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