de 10 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É criada na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral de Preços (DGP).
Art. 2.º São atribuições da DGP realizar os estudos e desenvolver as acções necessárias a uma adequada política tendente à estabilidade dos preços, à defesa do consumidor e a evitar a constituição de situações privilegiadas nocivas ao desenvolvimento económico.
Art. 3.º No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior, compete à DGP:
a) Estudar todos os factores relevantes e necessários à definição de uma política geral de preços de bens ou serviços;
b) Propor o contrôle, nos vários estádios da actividade económica, da formação dos preços de bens ou serviços;
c) Propor os bens e serviços que devem ser sujeitos aos regimes legais de determinação de preços;
d) Propor a criação de novos regimes de determinação de preços que entenda convenientes;
e) Estudar e informar todos os processos respeitantes à fixação ou alteração de preços de bens ou serviços sujeitos a qualquer dos regimes legais de contrôle que estejam no âmbito da sua competência;
f) Dar o apoio técnico e administrativo de que a Comissão Consultiva de Preços, a que se refere o artigo 5.º, possa carecer no cumprimento das suas atribuições;
g) Propor ao Instituto Nacional de Estatística o estabelecimento de índices de preços necessários à execução da política de preços;
h) Realizar quaisquer tarefas, no campo específico das suas atribuições, de que seja superiormente incumbida.
Art. 4.º - 1. A DGP compreende, além do director-geral:
a) A Subdirecção-Geral de Preços de Bens de Consumo;
b) A Subdirecção-Geral de Preços de Bens Intermédios, de Investimento e Serviços;
c) A Direcção de Serviços de Estudos e Documentação;
d) A Repartição Administrativa.
2. A organização e o funcionamento da DGP, bem como o seu quadro de pessoal e formas de provimento, serão aprovados, respectivamente, por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, a publicar no Diário do Governo, e por decreto do Ministro da Coordenação Económica.
3. Por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços poderão ser requisitados técnicos ao sector público, que, conforme a natureza dos serviços a prestar, serão acrescidos ao quadro do pessoal da DGP ou ficarão em regime eventual, remunerados por verbas inscritas para este fim.
4. Por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, pode a DGP contratar entidades nacionais ou estrangeiras, especialistas em matéria da competência desta Direcção-Geral, para se pronunciarem sobre assuntos de interesse relevante para a economia nacional, que serão remuneradas por verbas próprias.
5. A DGP poderá solicitar de quaisquer entidades ou organismos, públicos ou privados, todas as informações de que careça para o desempenho das suas atribuições.
Art. 5.º - 1. É criada, na dependência do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, a Comissão Consultiva de Preços (CCP), órgão que se pronunciará sobre todas as propostas relativas a regimes gerais de preços, bens ou serviços a eles sujeitos e sobre todos os processos de fixação ou revisão de preços de bens ou serviços.
2. Os pareceres da CCP poderão incidir concretamente sobre os preços e demais condições de comercialização dos bens ou serviços ou sobre esquemas gerais de formação dos mesmos.
Art. 6.º - 1. A CCP é presidida pelo director-geral de Preços e é composta por:
a) Um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: Trabalho, Saúde, Segurança Social, Administração Escolar, Finanças, Indústria e Energia, Agricultura, Comércio Externo e Turismo, Pescas, Transportes e Comunicações, Habitação e Urbanismo e Marinha Mercante;
b) Os directores-gerais da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços ou seus representantes;
c) Os subdirectores-gerais de Preços de Bens de Consumo e de Bens Intermédios, de Investimento e Serviços e o director de Serviços de Estudos e Documentação da DGP;
d) Três representantes dos consumidores;
e) Três representantes dos organismos sindicais;
f) Três representantes das associações patronais.
2. Os representantes das Secretarias de Estado serão nomeados por despacho dos membros do Governo de que dependem.
3. Os representantes dos consumidores serão escolhidos, dois, pelas associações de consumidores e, um, pelas uniões de cooperativas de consumo.
4. Os representantes das associações patronais e sindicais serão por elas escolhidos, um por cada grande grupo da actividade económica: agricultura, indústria e energia, comércio e serviços.
5. O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços ouvirá os diversos interesses económicos e sociais, referidos nos n.os 3 e 4, com vista à definição das associações que assegurarão a representação dos mesmos interesses na Comissão.
6. Poderão ainda ser convocadas para tomar parte nas sessões da CCP outras entidades de reconhecida competência nas matérias a tratar, sempre que o presidente o entenda necessário.
Art. 7.º - 1. A CCP funcionará:
a) Em sessões plenárias, com convocação de todos os membros referidos no n.º 1 do artigo anterior, para apreciação das orientações gerais em matéria de política de preços;
b) Em sessões restritas, com convocação dos membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e dos membros referidos nas alíneas a), d), e) e f) do mesmo número que tenham participação directa no assunto em discussão, para apreciação dos processos de revisão dos preços.
2. A CCP reunirá sempre que o seu presidente a convocar.
3. Quando a CCP tiver de se pronunciar sobre qualquer processo, deverá a convocação ser efectuada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, enviando o presidente a cada um dos membros que devam estar presentes cópia do processo a discutir.
Art. 8.º Por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e do Abastecimento e Preços serão estabelecidas as formas de satisfação das despesas inerentes ao funcionamento da CCP.
Art. 9.º É extinto o Conselho Nacional dos Preços e revogado o Decreto-Lei 549/73, de 25 de Outubro.
Art. 10.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão suportadas por conta de verbas adequadas a inscrever no actual orçamento do Ministério da Economia.
Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 4 de Julho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.