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Despacho , de 16 de Agosto

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Sumário

Estabelece a organização e funcionamento da Direcção-Geral de Preços

Texto do documento

Despacho

Ao abrigo do preceituado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-B/74, de 10 de Julho, determino o seguinte:

1.º A Direcção-Geral de Preços, criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 329-B/74, de 10 de Julho, compreende, além do director-geral:

a) A Subdirecção-Geral de Preços de Bens de Consumo, na qual funcionarão os seguintes serviços:

Direcção de Serviços dos Produtos Agro-Pecuários, da Pesca e das Indústrias Alimentares;

Direcção de Serviços das Indústrias Têxteis, Calçado, Borracha e Plásticos;

Direcção de Serviços das Indústrias Químicas e Farmacêuticas.

b) A Subdirecção-Geral de Preços de Bens Intermédios, de Investimento e Serviços na qual funcionarão os seguintes serviços:

Direcção de Serviços das Indústrias Metalúrgicas, Metalo-Mecânicas, Eléctricas e de Material de Transporte;

Direcção de Serviços das Indústrias dos Produtos Minerais não Metálicos, da Madeira e Cortiça, Pasta de Papel, Papel e Artes Gráficas e Serviços.

c) A Direcção de Serviços de Estudos e Documentação;

d) A Repartição Administrativa.

2.º Às duas Subdirecções-Gerais de Preços compete:

a) Estudar e informar todos os processos respeitantes à fixação ou alteração de preços de bens ou serviços sujeitos a qualquer dos regimes legais de preços;

b) Propor o contrôle, nos vários estádios da actividade económica, da formação de preços de bens ou serviços;

c) Propor os bens e serviços que devem ser sujeitos a determinados regimes legais de preços;

d) Dar o apoio técnico e administrativo que a Comissão Consultiva de Preços, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 329-B/74, de 10 de Julho, possa carecer no desempenho das suas atribuições;

e) Cooperar, a nível de outras entidades, na definição de uma política sectorial e propor a constituição de grupos de trabalho;

f) Realizar quaisquer tarefas, no campo específico das suas atribuições, de que sejam superiormente incumbidas.

3.º As funções definidas no número anterior serão desempenhadas pela Subdirecção-Geral de Bens de Consumo em relação a todos os bens de consumo, designadamente os produtos da exploração agrícola, da pecuária, da pesca e os obtidos pela indústria dos têxteis, de calçado, de borracha, de plásticos, de produtos químicos e de farmacêuticos.

4.º As funções definidas no n.º 2 serão desempenhadas pela Subdirecção-Geral de Preços de Bens Intermédios, de Investimento e Serviços relativamente a todos os bens intermédios e serviços, designadamente os resultantes das indústrias metalúrgica, metalo-mecânica, eléctrica, de material de transporte, dos produtos minerais não metálicos, da madeira e cortiça, da pasta de papel, do papel e artes gráficas e de prestação de serviços.

5.º À Direcção de Serviços de Estudos e Documenção compete:

a) Estudar todos os factores relevantes e necessários à definição de uma política geral de preços de bens e serviços;

b) Propor e realizar programas de estudo das determinantes da formação e evolução dos preços;

c) Reunir e fornecer informações periódicas sobre a conjuntura económica nacional, em particular nos aspectos que se prendam com a determinação de preços;

d) Dar apoio técnico e colaborar com as restantes direcções de serviços e grupos de trabalho na realização de tarefas de estudo que caibam na competência daquelas;

e) Organizar e garantir o funcionamento das actividades de documentação necessárias ao pleno e correcto exercício da competência da Direcção-Geral, em ligação com as várias direcções de serviços e com órgãos de cooperação em matéria de documentação, nacionais e estrangeiras.

6.º À Repartição Administrativa compete a programação e a execução de toda a actividade da Direcção-Geral no domínio administrativo, em conformidade com o disposto na lei geral e com as normas contidas no Decreto-Lei 318/75, de 27 de Junho.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 4 de Agosto de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2475847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-B/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral de Preços (DGP), e define as suas atribuições e órgãos e respectivas competências, assim como cria, na dependência do Secretário de Estado de Abastecimento e Preços, a Comissão Consultiva de Preços, e estabelece a suas atribuições, composição e funcionamento. Extingue o Conselho Nacional dos Preços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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