de 16 de Julho
Para prossecução dos fins da Direcção-Geral de Preços, criada pelo Decreto-Lei 329-B/74, de 10 de Julho, impõe-se definir com urgência um processo de actuação deste organismo, visando a exacta determinação das empresas com volume de facturação bruta no mercado interno superior a 30000000$00, o que não é possível determinar por outras vias.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As empresas produtoras e/ou importadoras que, no termo de cada ano económico, atinjam uma facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno de bens e/ou serviços superior a 30000000$00 são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral de Preços o seu montante exacto.
Art. 2.º A comunicação a que se refere o artigo anterior será feita no período subsequente compreendido entre 2 de Janeiro e 27 de Fevereiro, mediante declaração enviada, em triplicado, por carta registada com aviso de recepção.
Art. 3.º - 1. Dois dos exemplares da declaração referida no artigo anterior, depois de autenticados pela Direcção-Geral de Preços, serão remetidos à empresa respectiva, a fim de esta incorporar um deles nos elementos a fornecer em cada ano à repartição de finanças competente, de acordo com o preceituado nos artigos 45.º ou 55.º e 56.º do Código da Contribuição Industrial, se estiver sujeita a esta contribuição, e nos artigos 88.º e 89.º do Código do Imposto Complementar, se dela estiver isenta.
2. Estando a empresa isenta, quer de contribuição industrial, quer de imposto complementar, será esta obrigada a apresentar na repartição de finanças competente um exemplar da mesma declaração, até 30 de Abril subsequente ao termo de cada ano económico, acompanhado dos elementos que estaria obrigada a apresentar se não fosse a isenção.
Art. 4.º A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º é punida com multa de 10000$00 a 100000$00, consoante o volume de facturação.
Art. 5.º Constitui crime punido nos termos do artigo 242.º do Código Penal a prestação de falsas declarações na comunicação a que se refere o artigo 1.º Art. 6.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos comunicará as infracções ao disposto neste diploma à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, a quem competirá a instrução dos respectivos processos, bem como o exercício da correspondente acção penal, dando conhecimento delas ainda à Direcção-Geral de Preços.
Art. 7.º No ano em curso, observar-se-ão os seguintes prazos:
1. A comunicação a que se refere o artigo 2.º será enviada à Direcção-Geral de Preços até 31 de Julho.
2. Um exemplar desta comunicação, depois de autenticado, será remetido pela empresa à repartição de finanças competente até 20 de Agosto.
3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as empresas sujeitas ao regime do artigo 89.º do Código do Imposto Complementar, as quais observarão o prazo referido no artigo 88.º do mesmo Código.
Art. 8.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José da Silva Lopes.
Promulgado em 9 de Julho de 1975.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.