Decreto-Lei 184/82
de 15 de Maio
Considerando que a revisão dos montantes de facturação previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, remonta a Fevereiro de 1980;
Atendendo a que aqueles montantes se encontram desactualizados face à inflação entretanto verificada:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total, correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior, tenha sido superior a 250000 contos, mas somente aqueles bens ou serviços enquadrados numa posição da Classificação das Actividades Económicas (CAE), a 6 dígitos, cuja facturação tenha sido superior a 40000 contos, quando tais bens ou serviços não estejam abrangidos naquele estádio de produção ou importação ou qualquer outro regime.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Art. 2.º O montante estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 371/75, de 16 de Julho, é elevado para 250000 contos.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes nesta data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.