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Decreto-lei 294/84, de 30 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, fixando em 400000 contos o volume de facturação bruta total nele previsto e alterando, proporcionalmente o volume de facturação por desdobramento da CAE, a 6 dígitos, o qual passa a ser de 80000 contos. Fixa, igualmente, em 400 contos o montante estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 294/84
de 30 de Agosto
Considerando que a revisão dos montantes de facturação previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, remonta a Maio de 1982;

Atendendo a que aqueles montantes se encontram desactualizados face à inflação entretanto verificada:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total, correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior, tenha sido superior a 400000 contos, mas somente aqueles bens ou serviços enquadrados numa posição da Classificação das Actividades Económicas (CAE), a 6 dígitos, cuja facturação tenha sido superior a 80000 contos, quando tais bens ou serviços não estejam abrangidos naquele estádio de produção ou importação por qualquer outro regime.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Art. 2.º O montante estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 371/75, de 16 de Julho, é elevado para 400000 contos.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes nesta data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 14 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 371/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças

    Obriga as empresas produtoras e/ou importadoras com uma facturação de vendas no mercado interno superior a 30000000$00 a comunicar à Direcção-Geral de Preços o seu montante exacto.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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