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Decreto-lei 368/86, de 3 de Novembro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro (alteração dos montantes de facturação das empresas).

Texto do documento

Decreto-Lei 368/86
de 3 de Novembro
Considerando-se a necessidade de rever os montantes de facturação previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, adoptando-se um critério de referência que permitirá automaticamente proceder em cada ano aos ajustamentos daqueles valores sem dependência da sua fixação administrativa:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total, correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior, tenha sido superior a 575000 contos, mas somente aqueles bens ou serviços enquadrados numa posição da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) a seis dígitos, cuja facturação nessa posição tenha sido superior a 115000 contos, quando tais bens ou serviços não sejam abrangidos naquele estádio de produção ou importação por qualquer outro regime.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os limites de facturação definidos no n.º 1 deste artigo serão anualmente revistas com base numa taxa de actualização obtida a partir do «índice de preços no consumidor», sem habilitação, publicada pelo INE em Dezembro de cada ano, sendo o valor desta taxa de actualização o da variação média anual daquele «índice de preços» verificada nos doze meses do ano a que se refere a actualização.

8 - O montante que resulta da aplicação da taxa de actualização referida no número anterior será arredondado, por excesso, por forma que seja expresso em valores múltiplos de 25000 contos.

9 - A actualização do montante de facturação bruta dos bens ou serviços enquadrados numa posição CAE a seis dígitos deverá corresponder a um quinto do montante da facturação bruta total, revisto nos termos deste artigo.

Art. 2.º O montante referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 371/75, de 16 de Julho, corresponderá ao volume de facturação bruta total relativo a vendas no mercado interno, estabelecido para as empresas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo presente decreto-lei.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes nessa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 16 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 371/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças

    Obriga as empresas produtoras e/ou importadoras com uma facturação de vendas no mercado interno superior a 30000000$00 a comunicar à Direcção-Geral de Preços o seu montante exacto.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 29/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro (sujeita ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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