Decreto-Lei 368/86
de 3 de Novembro
Considerando-se a necessidade de rever os montantes de facturação previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, adoptando-se um critério de referência que permitirá automaticamente proceder em cada ano aos ajustamentos daqueles valores sem dependência da sua fixação administrativa:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total, correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior, tenha sido superior a 575000 contos, mas somente aqueles bens ou serviços enquadrados numa posição da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) a seis dígitos, cuja facturação nessa posição tenha sido superior a 115000 contos, quando tais bens ou serviços não sejam abrangidos naquele estádio de produção ou importação por qualquer outro regime.
2 - ...
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7 - Os limites de facturação definidos no n.º 1 deste artigo serão anualmente revistas com base numa taxa de actualização obtida a partir do «índice de preços no consumidor», sem habilitação, publicada pelo INE em Dezembro de cada ano, sendo o valor desta taxa de actualização o da variação média anual daquele «índice de preços» verificada nos doze meses do ano a que se refere a actualização.
8 - O montante que resulta da aplicação da taxa de actualização referida no número anterior será arredondado, por excesso, por forma que seja expresso em valores múltiplos de 25000 contos.
9 - A actualização do montante de facturação bruta dos bens ou serviços enquadrados numa posição CAE a seis dígitos deverá corresponder a um quinto do montante da facturação bruta total, revisto nos termos deste artigo.
Art. 2.º O montante referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 371/75, de 16 de Julho, corresponderá ao volume de facturação bruta total relativo a vendas no mercado interno, estabelecido para as empresas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes nessa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 16 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.