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Portaria 550/76, de 1 de Setembro

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Sumário

Fixa os preços das matérias-primas destinadas ao fabrico de margarinas.

Texto do documento

Portaria 550/76

de 1 de Setembro

As matérias-primas destinadas ao fabrico de margarinas têm vindo a ser fornecidas numa grande parte pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a preços considerados «a título transitório», enquanto, no cumprimento dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 329-B/74, de 10 de Julho, a Direcção-Geral de Preços procedeu a estudos para definir os preços reais a praticar.

Em face do exposto, e tomando-se como parâmetros da política de preços:

1) Manter os preços do consumidor de margarinas como estabelecidos na Portaria 58/75, de 31 de Janeiro;

2) Manter as margens de comercialização como estabelecidas na Portaria 58/75, de 31 de Janeiro;

3) Introduzir no cálculo dos custos operacionais as alterações várias sofridas pelos factores que determinam os custos de produção;

torna-se conveniente e oportuno fixar os preços das matérias-primas que intervêm na produção das margarinas, a vigorar com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1976.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Fixar os preços das matérias-primas a fornecer pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos aos extractores de óleos destinados exclusivamente ao fornecimento das fábricas de produção de margarinas, nos seguintes valores, por tonelada CIF free out:

Soja ... 6906$00 Copra HAD ... 10770$00 Copra FM ... 10670$00 Coconote ... 7570$00 Girassol ... 9865$00 Cártamo ... 8874$00 2.º Os preços das matérias-primas a praticar pela indústria extractora às fábricas de margarinas, por tonelada, a granel, colocadas nas fábricas de margarinas, são fixados nos seguintes valores:

Óleo de soja (desmocilaginado) ... 25940$00 Coco (cru) ... 19000$00 Palmiste (cru) ... 18000$00 Girassol ... 27840$00 Cártamo ... 29300$00 3.º É fixado em 14000$00 por tonelada CIF free out e óleo de palma (acidez 5.º e base limpo) a fornecer pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos aos industriais de margarinas, em cru e a granel;

4.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as condições de pagamento, bem como as bonificações penalizações face às características, quer das sementes oleaginosas, quer do óleo de palma.

5.º Estes preços serão revistos no prazo de seis meses após a sua publicação, pelo que a Direcção-Geral do Comércio Alimentar prosseguirá a análise do sector, informando a Secretaria de Estado do Comércio Interno sobre as suas conclusões e propostas no prazo de noventa dias após a publicação desta portaria.

6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, tendo a sua aplicação efeito retroactivo a 1 de Janeiro de 1976.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Agosto de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/01/plain-72967.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-B/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral de Preços (DGP), e define as suas atribuições e órgãos e respectivas competências, assim como cria, na dependência do Secretário de Estado de Abastecimento e Preços, a Comissão Consultiva de Preços, e estabelece a suas atribuições, composição e funcionamento. Extingue o Conselho Nacional dos Preços.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-31 - Portaria 58/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa os preços máximos de venda de margarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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