de 1 de Setembro
As matérias-primas destinadas ao fabrico de margarinas têm vindo a ser fornecidas numa grande parte pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a preços considerados «a título transitório», enquanto, no cumprimento dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 329-B/74, de 10 de Julho, a Direcção-Geral de Preços procedeu a estudos para definir os preços reais a praticar.Em face do exposto, e tomando-se como parâmetros da política de preços:
1) Manter os preços do consumidor de margarinas como estabelecidos na Portaria 58/75, de 31 de Janeiro;
2) Manter as margens de comercialização como estabelecidas na Portaria 58/75, de 31 de Janeiro;
3) Introduzir no cálculo dos custos operacionais as alterações várias sofridas pelos factores que determinam os custos de produção;
torna-se conveniente e oportuno fixar os preços das matérias-primas que intervêm na produção das margarinas, a vigorar com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1976.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Fixar os preços das matérias-primas a fornecer pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos aos extractores de óleos destinados exclusivamente ao fornecimento das fábricas de produção de margarinas, nos seguintes valores, por tonelada CIF free out:
Soja ... 6906$00 Copra HAD ... 10770$00 Copra FM ... 10670$00 Coconote ... 7570$00 Girassol ... 9865$00 Cártamo ... 8874$00 2.º Os preços das matérias-primas a praticar pela indústria extractora às fábricas de margarinas, por tonelada, a granel, colocadas nas fábricas de margarinas, são fixados nos seguintes valores:
Óleo de soja (desmocilaginado) ... 25940$00 Coco (cru) ... 19000$00 Palmiste (cru) ... 18000$00 Girassol ... 27840$00 Cártamo ... 29300$00 3.º É fixado em 14000$00 por tonelada CIF free out e óleo de palma (acidez 5.º e base limpo) a fornecer pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos aos industriais de margarinas, em cru e a granel;
4.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as condições de pagamento, bem como as bonificações penalizações face às características, quer das sementes oleaginosas, quer do óleo de palma.
5.º Estes preços serão revistos no prazo de seis meses após a sua publicação, pelo que a Direcção-Geral do Comércio Alimentar prosseguirá a análise do sector, informando a Secretaria de Estado do Comércio Interno sobre as suas conclusões e propostas no prazo de noventa dias após a publicação desta portaria.
6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, tendo a sua aplicação efeito retroactivo a 1 de Janeiro de 1976.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Agosto de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.