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Portaria 58/75, de 31 de Janeiro

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda de margarinas.

Texto do documento

Portaria 58/75

de 31 de Janeiro

Considerando o uso generalizado das margarinas, e dentro da política de preços que está a ser seguida, impõe-se definir para este sector um regime semelhante ao que tem sido estabelecido para bens essenciais.

De acordo com a orientação que vem sendo adoptada no sentido de encurtar os circuitos de distribuição, reafirma-se o princípio da liberdade de comercialização deste produto, mediante a possibilidade de acesso directo do retalhista ao fabricante, ao mesmo tempo que se indicam as quantidades mínimas das entregas que as fábricas ficam obrigadas a satisfazer.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:

1.º A venda de margarinas fica sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda à porta da fábrica são os seguintes:

(ver documento original) 3.º Os preços máximos de venda ao público são os seguintes:

(ver documento original) 4.º As margens mínimas dos retalhistas, na venda de margarinas para usos culinários e de mesa, são as seguintes:

(ver documento original) 5.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, de acordo com os preços estipulados no n.º 2.º, as quais ficam obrigadas a satisfazer encomendas para entrega, por uma só vez, num mínimo de sessenta caixas de diversos tipos, excepto margarinas das marcas Flora e Becel.

6.º A infracção do disposto no número antecedente constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.

7.º Na embalagem de todas as margarinas deve constar a data de fabrico, não podendo a sua comercialização exceder o prazo de cem dias sobre aquela data.

8.º Quando for ultrapassado o prazo de validade da margarina, fica o fabricante obrigado a receber o produto por 50% do valor de custo da mesma.

9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 29 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/31/plain-228894.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-05 - Portaria 233/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 58/75, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-01 - Portaria 550/76 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços das matérias-primas destinadas ao fabrico de margarinas.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Portaria 101-I/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Mantém o regime de preços máximos na venda de margarinas, óleos directamente comestíveis e sabões de vários tipos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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